Banco Bradesco S/A x Mauricio Ferreira Da Silva
Número do Processo:
0804738-92.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804738-92.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MAURICIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, reconhecendo como válidos os cálculos do exequente diante da ausência de documentos bancários por parte do executado, especialmente os extratos solicitados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, se há verossimilhança na alegação de excesso de execução formulada pela instituição financeira executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão agravada baseou-se na inércia da instituição financeira, que, embora intimada, deixou de apresentar os extratos bancários necessários à apuração dos danos materiais alegados na impugnação ao cumprimento de sentença. Aplicam-se ao caso os §§ 4º e 5º do art. 524 do CPC, segundo os quais a ausência injustificada de documentos em poder do executado gera a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente. A ausência de demonstração da probabilidade do direito torna prescindível a análise do risco de dano irreparável, pois a presença de ambos os requisitos é cumulativa para a concessão do efeito suspensivo. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJRN tem reiteradamente mantido decisões em que se reconhece a preclusão ou presunção de veracidade dos valores exequendos diante da omissão do executado em apresentar os documentos que lhe competia juntar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo executado, dos documentos bancários indispensáveis à apuração dos valores questionados na fase de cumprimento de sentença atrai a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 524 do CPC, gerando presunção relativa de veracidade quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. A inércia do executado impede o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação à execução. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 524, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInst nº 0810467-36.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024, publ. 25.10.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0800247-94.2024.8.20.5135 proposto por MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (id 30104135), a parte agravante sustenta, em síntese, a rejeição da impugnação, excesso de execução, inclusão indevida de parcelas prescritas, ausência de documentação comprobatória e cálculos de juros em desconformidade com a sentença. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos irreparáveis, bem como o iminente perigo de enriquecimento ilícito da parte agravada. Ao final, requer o efeito suspensivo para: “sustar a cobrança da multa processual e dos honorários advocatícios, até o julgamento definitivo deste recurso; b) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fundamentação exarada no recurso.” (id 30104135 - Pág. 5 Pág. Total – 6) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 30203586). Contrarrazões ausentes. (id 31058858) A 12ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (id 31119076) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Volvendo-me ao caso em liça, quando do exame do pedido de concessão do pedido de efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal não se fazem presentes. A princípio, ao examinar a espécie em julgamento, verifico que o banco ora agravante apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0800247-94.2024.8.20.5135, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, resultando em prejuízo financeiro. Contudo, verifico que o Banco executado, apesar de intimado (id 133769544 - Pág. 2 Pág. Total - 246 – autos na origem), não apresentou os extratos bancários necessários para apurar o valor real dos danos materiais (id 135849858 - Pág. 1 Pág. Total – 247 – autos na origem), validando, assim, a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, que estabelece: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”. Sendo assim, percebe-se que a decisão agravada levou em conta a inércia da instituição financeira, de modo que cabia ao Banco executado juntar aos autos os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo de primeira instância. Ao não fazê-lo, estabeleceu-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Portanto, em sede de juízo sumário, vislumbra-se a falta de probabilidade do direito do recorrente, tornando desnecessário discutir o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos seria essencial para a concessão da liminar recursal. Sobre o tema, assim entendeu esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E QUE HÁ INCLUSÃO DE PARCELAS CUJOS DESCONTOS NÃO FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810467-36.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (grifos) Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso... (id 30203586) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.