Alexya Meire Silva De Oliveira e outros x Consórcio Nacional Honda Ltda
Número do Processo:
0804744-38.2024.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804744-38.2024.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ALESANDRA DIAS DA SILVA, SAMARA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA e ALEXYA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Parte ré: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do INTERESSADO: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANCA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença (ID 147599729) que julgou procedente a pretensão dos embargados. Após, foi certificado no ID 150536751, o transcurso do prazo concedido aos embargados para apresentar contrarrazões aos embargos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, os embargos opostos pela parte demandada não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Explico. Conforme consignado na sentença (ID 147599729), a Administradora foi citada e expressamente advertida de que, caso optasse apenas pelo depósito judicial, estaria isenta do pagamento de custas e honorários. Ainda assim, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e enfrentando o mérito, o que caracteriza comportamento típico de parte e atrai a aplicação das regras de sucumbência. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, a atuação da embargante conferiu caráter contencioso à demanda, sendo legítima sua condenação nos ônus processuais. A jurisprudência citada refere-se a hipóteses distintas, em que não houve resistência à pretensão deduzida, o que não se verifica no presente caso. O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Registrada no sistema. Intimem-se. Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804744-38.2024.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ALESANDRA DIAS DA SILVA, SAMARA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA e ALEXYA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Parte ré: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do INTERESSADO: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANCA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença (ID 147599729) que julgou procedente a pretensão dos embargados. Após, foi certificado no ID 150536751, o transcurso do prazo concedido aos embargados para apresentar contrarrazões aos embargos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, os embargos opostos pela parte demandada não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Explico. Conforme consignado na sentença (ID 147599729), a Administradora foi citada e expressamente advertida de que, caso optasse apenas pelo depósito judicial, estaria isenta do pagamento de custas e honorários. Ainda assim, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e enfrentando o mérito, o que caracteriza comportamento típico de parte e atrai a aplicação das regras de sucumbência. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, a atuação da embargante conferiu caráter contencioso à demanda, sendo legítima sua condenação nos ônus processuais. A jurisprudência citada refere-se a hipóteses distintas, em que não houve resistência à pretensão deduzida, o que não se verifica no presente caso. O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Registrada no sistema. Intimem-se. Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804744-38.2024.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ALESANDRA DIAS DA SILVA, SAMARA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA e ALEXYA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Parte ré: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do INTERESSADO: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANCA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença (ID 147599729) que julgou procedente a pretensão dos embargados. Após, foi certificado no ID 150536751, o transcurso do prazo concedido aos embargados para apresentar contrarrazões aos embargos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, os embargos opostos pela parte demandada não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Explico. Conforme consignado na sentença (ID 147599729), a Administradora foi citada e expressamente advertida de que, caso optasse apenas pelo depósito judicial, estaria isenta do pagamento de custas e honorários. Ainda assim, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e enfrentando o mérito, o que caracteriza comportamento típico de parte e atrai a aplicação das regras de sucumbência. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, a atuação da embargante conferiu caráter contencioso à demanda, sendo legítima sua condenação nos ônus processuais. A jurisprudência citada refere-se a hipóteses distintas, em que não houve resistência à pretensão deduzida, o que não se verifica no presente caso. O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Registrada no sistema. Intimem-se. Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804744-38.2024.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ALESANDRA DIAS DA SILVA, SAMARA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA e ALEXYA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Parte ré: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s) do INTERESSADO: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANCA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença (ID 147599729) que julgou procedente a pretensão dos embargados. Após, foi certificado no ID 150536751, o transcurso do prazo concedido aos embargados para apresentar contrarrazões aos embargos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, os embargos opostos pela parte demandada não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Explico. Conforme consignado na sentença (ID 147599729), a Administradora foi citada e expressamente advertida de que, caso optasse apenas pelo depósito judicial, estaria isenta do pagamento de custas e honorários. Ainda assim, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e enfrentando o mérito, o que caracteriza comportamento típico de parte e atrai a aplicação das regras de sucumbência. Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, a atuação da embargante conferiu caráter contencioso à demanda, sendo legítima sua condenação nos ônus processuais. A jurisprudência citada refere-se a hipóteses distintas, em que não houve resistência à pretensão deduzida, o que não se verifica no presente caso. O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Registrada no sistema. Intimem-se. Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito