Bolivar Leite Coutinho x Marlene Coutinho Ramos

Número do Processo: 0804747-40.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Trata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por B. L. C. em face de M. C. R. , nos termos da inicial. Aduz o autor que é casado com a promovida desde o dia 08/11/2013, porém encontra-se separado de fato desde dezembro de 2023, sem possibilidade de reconciliação e que, da união, não nasceram filhos. Sustenta, ainda, que a união foi formalizada sob o regime de separação legal de bens, e que, durante o casamento, adquiriu um veículo Hyundai/HB20. Para aquisição do bem, assevera que transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da promovida o valor de R$95.000,00, no dia 05/07/23, tendo concluído a compra do veículo no dia 17/07/2023, no montante de R$98.090,00. Assim, apesar de informar que o veículo se encontra em nome e na posse direta da promovida, alude que por disposição prevista no regime de separação de bens, o veículo lhe pertence. Dessa forma, pleiteia pela decretação de divórcio, bem como para que a promovida seja intimada a proceder à devolução do veículo HB20, com o DUT assinado em favor do autor. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 88056292). A promovida apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão, arguindo, quanto ao mérito, que o regime de casamento escolhido pelas partes se deu automaticamente em razão da idade do promovente, haja vista possuir exatos 70 anos no momento da celebração. Ademais, informa que houve comunhão de esforços para aquisição dos bens, devendo ser levado em consideração o instituto da contribuição indireta (ID nº 89318301). Apresentada impugnação à defesa, oportunidade em que o autor rebateu os argumentos da promovida e invocou o instituto da sub-rogação, a fim de afastar os bens indicados pela promovida para a partilha (ID n° 90750683). Instados para produção de provas, a parte autora pleiteou pela quebra de sigilo bancário e fiscal da promovida e oitiva de testemunhas, da mesma forma a requerida pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e oitiva de testemunhas (ID nº 92922414 e 93771477). Em razão da conexão das ações de divórcio (0804747-40.2024.8.15.2001) e alimentos (0805080-89.2024.8.15.2001), determinou-se a reunião dos processos (ID nº 103939443). Realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas/declarantes (ID nº 110237780). Razões finais apresentadas pelas partes (ID's nº 110818936 e 111981504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Divórcio O processo encontra-se regularmente instruído para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio. Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pela demandada. Ainda, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 3. Partilha de Bens Sobre o regime de separação legal de bens, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. [...] Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Nesse sentido, ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico, trata-se de: “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295). Acerca do tema, em 1964 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377, in verbis: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que, com o passar dos anos, o entendimento jurisprudencial se modificou, de modo que atualmente o entendimento vigente é que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017; STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 23/05/2018). Dessa forma, embora seja admitida a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento no regime de separação legal de bens, deve ser observado se para a aquisição dos bens houve esforço comum entre as partes. Frise-se que esse esforço não pode ser presumido, de modo que deve ser comprovado pelo cônjuge supostamente prejudicado. Ainda sobre o tema, porém com enfoque na possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos que envolvam pessoas maiores de 70 anos, o STF, em sede de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122) Convém salientar, contudo, que embora a alteração seja permitida, esta apenas pode ocorrer mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) vontade das partes e 2) formalizada através de escritura pública. No caso em comento, embora a promovida tenha suscitado o referido informativo, entendo que tal pedido não é cabível, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para alteração do regime, devendo-se valer, portanto, as normas da separação legal de bens. Pois bem. Tecidas as considerações acerca do regime de separação legal de bens e os recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, passamos a análise do mérito da demanda. Aduz o autor que, em razão do regime de bens imposto ao casamento, não há bens a partilhar. Contudo, como exceção, menciona o seguinte bem: veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177. Requer o autor que o aludido veículo integre a partilha, posto que, apesar de registrado em nome da requerida, teria o promovente contribuído para a sua aquisição ao realizar a transferência, para a conta bancária da requerida, no valor de R$95.000,00. Pugna, portanto, que lhe seja restituída a posse do referido bem, devendo a requerida efetuar a entrega do veículo ao proprietário. A promovida, por sua vez, em relação ao veículo Hyundai/HB20, assevera que participou da compra do automóvel, uma vez que teria contribuído com o valor de R$33.000,00, valor este fruto da venda do seu anterior veículo (AGILE LTZ). Atualmente, o automóvel está na posse da demandada. Além disso, afirmou a promovida que também deve integrar a partilha os seguintes bens: Além deles, acrescentou também bens diversos adquiridos na constância do matrimônio (ID nº 89318301, p. 7). Contudo, entendo que esses bens diversos não devem integrar a partilha, pelos motivos asseverados pelo próprio autor, isto é, “(i)porque inexistente qualquer comprovação de existência destes bens, (ii) porque não comprovada tivesse sido qualquer um deles adquirido na constância da relação e (iii) porque, tampouco, indicado qualquer critério inteligível e crível da avaliação de tais bens”, como se vislumbra da análise dos autos, de modo que as normas de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, devem ser utilizadas como regra de julgamento, como segue a doutrina: “(...) o encargo que possui mais relevância no âmbito jurídico é o probatório, que já fora considerado pela doutrina como espinha dorsal do processo civil, pois é a partir dele que as partes irão saber que provas devem acarrear aos autos, no intuito de apontar ao juiz qual o caminho a ser seguido para a descoberta da verdade. Desta maneira, o onus probandi tem como objetivo principal evitar que o magistrado deixe de julgar quando não houve meios capazes de convencê-lo, ou seja, serve para evitar que se pronuncie no processo um non liquet , atitude esta comum aos antigos pretores romanos. (...) Assim, levando-se em consideração este aspecto, o ônus da prova é tido como uma regra de decisão, na qual o juiz, ante uma dúvida inerente a um fato importante para o deslinde da causa, por não saber se ele ocorreu ou não, converterá o non liquet que seria pronunciado em um liquet contra a parte a qual a regra de distribuição incumbiam de provar. (MELLO, Felipe Viana. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do Revista Dialética de ônus dinâmico no processo civil brasileiro. Direito Processual. 139, p. 33. São Paulo: Dialética, 2014). Passa-se, portanto, a análise da partilha apenas dos bens imóveis e dos veículos. Conforme já supracitado, o regime de comunhão que rege o casamento entre as partes é o de separação legal de bens, onde cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento, sem qualquer comunicação patrimonial. Todavia, consoante asseverado alhures, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, esforço este que deve ser comprovado e não presumido. Logo, para definir se tais bens elencados por ambas as partes devem ou não integrar a partilha, deve-se analisar se restou comprovado o esforço comum para a sua aquisição. In casu, conforme consta nos autos e, principalmente, através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria. Além disso, apesar de não contribuir financeiramente ao longo do matrimônio, conforme a própria confessou, também restou demonstrado que cabia a sra. Marlene os cuidados domésticos, ficando responsável, inclusive, pela administração das despesas. Ao passo que o sr. Bolivar contribuía com o auxílio financeiro propriamente dito. Nesse contexto, entendo que restou comprovado esforço comum por parte da promovida, visto que tal esforço não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Colaciono julgados que reforçam o entendimento acima: INVENTÁRIO. Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunicação de bens. Súmula nº 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.") que, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de casamento, sendo necessária a demonstração do esforço comum. Esforço comum não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Comprovação de esforço comum facilitada quando o tempo de casamento já era longo quando da aquisição. De cujus deixou de trabalhar com o nascimento da filha. Dedicação aos afazeres domésticos e aos cuidados da família. Esforço comum comprovado no caso. De cujus com direito à meação do imóvel. Vocação hereditária do cônjuge na meação da esposa falecida. Regime da separação obrigatória. Cônjuge sobrevivente não é herdeiro. Exceção prevista no art. 1.829, I, do CC. Direito real de habitação (art. 1.831 do CC) reconhecido. Imissão na posse devida. Tema foi objeto de contraditório com participação da herdeira que ocupa o imóvel. Desnecessidade de ação autônoma. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000827-43.2019.8.26.0320; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) (grifos ausentes no original). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVO. ARTIGO 357, §4º, DO CPC/15. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 377 DO STF. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ESFORÇO COMUM. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC/15, deferida a prova testemunhal, deve o magistrado fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, o qual possui natureza preclusiva. 2. A inobservância do prazo para depósito da lista de testemunhas, implica na perda do direito de produção da prova. 3. Não há falar em nulidade da sentença por não apreciação de pedido de alargamento instrutório, se a pretensão probatória da parte Requerida restou preclusa. 4. Aplica-se o regime compulsório de separação de bens ao casamento contraído na vigência do CC/1916, no qual um dos nubentes era menor, por expressa dicção do artigo 258 da lei civil. 5. Em regra, no regime da separação obrigatória de bens é incomunicável todo o acervo patrimonial constituído antes e durante a constância da relação conjugal. 6. Em exceção, são comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da separação legal, desde que demonstrado o esforço comum, nos termos da súmula nº. 377 do STF. 7. Existindo prova suficiente de que o cônjuge virago contribuiu financeira e imaterialmente durante a relação conjugal, e ausente desconstituição do fato constitutivo (artigo 373, inciso II, do CPC/15), tem-se como demonstrado o incremento patrimonial a subsidiar a partilha dos bens. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5357066-91.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023 15:33:08) (grifos ausentes no original). Por outro lado, a despeito da comprovação do esforço comum, importante mencionar que o autor invocou o instituto da sub-rogação para fins de afastamento da partilha pleiteado pela Requerida. Consoante o art. 1.674, inciso I, do Código Civil, tem-se a sub-rogação como excludente à comunhão de bens: Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram; Nesse sentido, aponta o autor que todos os bens mencionados pela promovida seriam fruto da sub-rogação, de modo que não deveriam integrar a partilha. Embora a sub-rogação seja um instituto excludente da comunhão de bens, este deve ser comprovado de maneira inequívoca, sendo ônus de quem a suscitou a comprovação. Nesse sentido, entendo que apenas os bens adquiridos provenientes da cessão de direitos do imóvel rural de propriedade exclusiva do Autor, adquirido muito antes do casamento com a Requerida, foram adquiridos por sub-rogação, quais sejam: a) APARTAMENTO DA SQN 114, BL. B, APT. 504. BRASÍLIA/DF; e b) veículo Jeep/Compass, Limited TD, prata, placa SGO5H99. Em relação aos demais, não restou devidamente comprovado que as suas aquisições foram mediante sub-rogação, de modo que uma vez não demonstrada a sub-rogação, tem-se que o bem foi adquirido por esforço comum (já comprovado nestes autos). Em relação ao veículo Hyundai/HB20, o esforço comum foi efetivado não apenas de maneira imaterial, como também financeira, uma vez que a requerida contribuiu com o valor de R$33.040,00 (ID nº 89318321). Sendo assim, devem integrar a partilha, posto que comprovado o esforço comum capaz de afastar os efeitos do regime da separação legal de bens, e não demonstrado de forma inequívoca ser fruto de sub-rogação, os seguintes bens: a) Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e b) Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB. Nesse ínterim, considerando os fundamentos jurídicos que expostos alhures, determino a partilha dos referidos bens, em partes iguais (50% para cada parte), conforme entendimento jurisprudencial dominante. 4. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO de B. L. C. e M. C. R., DECRETAR a partilha e atribuir ao autor e à promovida, cada um, a quota-parte de 50% do Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e do Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por B. L. C. em face de M. C. R. , nos termos da inicial. Aduz o autor que é casado com a promovida desde o dia 08/11/2013, porém encontra-se separado de fato desde dezembro de 2023, sem possibilidade de reconciliação e que, da união, não nasceram filhos. Sustenta, ainda, que a união foi formalizada sob o regime de separação legal de bens, e que, durante o casamento, adquiriu um veículo Hyundai/HB20. Para aquisição do bem, assevera que transferiu da sua conta bancária para a conta bancária da promovida o valor de R$95.000,00, no dia 05/07/23, tendo concluído a compra do veículo no dia 17/07/2023, no montante de R$98.090,00. Assim, apesar de informar que o veículo se encontra em nome e na posse direta da promovida, alude que por disposição prevista no regime de separação de bens, o veículo lhe pertence. Dessa forma, pleiteia pela decretação de divórcio, bem como para que a promovida seja intimada a proceder à devolução do veículo HB20, com o DUT assinado em favor do autor. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 88056292). A promovida apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão, arguindo, quanto ao mérito, que o regime de casamento escolhido pelas partes se deu automaticamente em razão da idade do promovente, haja vista possuir exatos 70 anos no momento da celebração. Ademais, informa que houve comunhão de esforços para aquisição dos bens, devendo ser levado em consideração o instituto da contribuição indireta (ID nº 89318301). Apresentada impugnação à defesa, oportunidade em que o autor rebateu os argumentos da promovida e invocou o instituto da sub-rogação, a fim de afastar os bens indicados pela promovida para a partilha (ID n° 90750683). Instados para produção de provas, a parte autora pleiteou pela quebra de sigilo bancário e fiscal da promovida e oitiva de testemunhas, da mesma forma a requerida pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e oitiva de testemunhas (ID nº 92922414 e 93771477). Em razão da conexão das ações de divórcio (0804747-40.2024.8.15.2001) e alimentos (0805080-89.2024.8.15.2001), determinou-se a reunião dos processos (ID nº 103939443). Realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas/declarantes (ID nº 110237780). Razões finais apresentadas pelas partes (ID's nº 110818936 e 111981504). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Divórcio O processo encontra-se regularmente instruído para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio. Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pela demandada. Ainda, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 3. Partilha de Bens Sobre o regime de separação legal de bens, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. [...] Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Nesse sentido, ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico, trata-se de: “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295). Acerca do tema, em 1964 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377, in verbis: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que, com o passar dos anos, o entendimento jurisprudencial se modificou, de modo que atualmente o entendimento vigente é que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017; STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 23/05/2018). Dessa forma, embora seja admitida a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento no regime de separação legal de bens, deve ser observado se para a aquisição dos bens houve esforço comum entre as partes. Frise-se que esse esforço não pode ser presumido, de modo que deve ser comprovado pelo cônjuge supostamente prejudicado. Ainda sobre o tema, porém com enfoque na possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos que envolvam pessoas maiores de 70 anos, o STF, em sede de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122) Convém salientar, contudo, que embora a alteração seja permitida, esta apenas pode ocorrer mediante o preenchimento de dois requisitos: 1) vontade das partes e 2) formalizada através de escritura pública. No caso em comento, embora a promovida tenha suscitado o referido informativo, entendo que tal pedido não é cabível, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para alteração do regime, devendo-se valer, portanto, as normas da separação legal de bens. Pois bem. Tecidas as considerações acerca do regime de separação legal de bens e os recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, passamos a análise do mérito da demanda. Aduz o autor que, em razão do regime de bens imposto ao casamento, não há bens a partilhar. Contudo, como exceção, menciona o seguinte bem: veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177. Requer o autor que o aludido veículo integre a partilha, posto que, apesar de registrado em nome da requerida, teria o promovente contribuído para a sua aquisição ao realizar a transferência, para a conta bancária da requerida, no valor de R$95.000,00. Pugna, portanto, que lhe seja restituída a posse do referido bem, devendo a requerida efetuar a entrega do veículo ao proprietário. A promovida, por sua vez, em relação ao veículo Hyundai/HB20, assevera que participou da compra do automóvel, uma vez que teria contribuído com o valor de R$33.000,00, valor este fruto da venda do seu anterior veículo (AGILE LTZ). Atualmente, o automóvel está na posse da demandada. Além disso, afirmou a promovida que também deve integrar a partilha os seguintes bens: Além deles, acrescentou também bens diversos adquiridos na constância do matrimônio (ID nº 89318301, p. 7). Contudo, entendo que esses bens diversos não devem integrar a partilha, pelos motivos asseverados pelo próprio autor, isto é, “(i)porque inexistente qualquer comprovação de existência destes bens, (ii) porque não comprovada tivesse sido qualquer um deles adquirido na constância da relação e (iii) porque, tampouco, indicado qualquer critério inteligível e crível da avaliação de tais bens”, como se vislumbra da análise dos autos, de modo que as normas de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, devem ser utilizadas como regra de julgamento, como segue a doutrina: “(...) o encargo que possui mais relevância no âmbito jurídico é o probatório, que já fora considerado pela doutrina como espinha dorsal do processo civil, pois é a partir dele que as partes irão saber que provas devem acarrear aos autos, no intuito de apontar ao juiz qual o caminho a ser seguido para a descoberta da verdade. Desta maneira, o onus probandi tem como objetivo principal evitar que o magistrado deixe de julgar quando não houve meios capazes de convencê-lo, ou seja, serve para evitar que se pronuncie no processo um non liquet , atitude esta comum aos antigos pretores romanos. (...) Assim, levando-se em consideração este aspecto, o ônus da prova é tido como uma regra de decisão, na qual o juiz, ante uma dúvida inerente a um fato importante para o deslinde da causa, por não saber se ele ocorreu ou não, converterá o non liquet que seria pronunciado em um liquet contra a parte a qual a regra de distribuição incumbiam de provar. (MELLO, Felipe Viana. O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do Revista Dialética de ônus dinâmico no processo civil brasileiro. Direito Processual. 139, p. 33. São Paulo: Dialética, 2014). Passa-se, portanto, a análise da partilha apenas dos bens imóveis e dos veículos. Conforme já supracitado, o regime de comunhão que rege o casamento entre as partes é o de separação legal de bens, onde cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento, sem qualquer comunicação patrimonial. Todavia, consoante asseverado alhures, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, esforço este que deve ser comprovado e não presumido. Logo, para definir se tais bens elencados por ambas as partes devem ou não integrar a partilha, deve-se analisar se restou comprovado o esforço comum para a sua aquisição. In casu, conforme consta nos autos e, principalmente, através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria. Além disso, apesar de não contribuir financeiramente ao longo do matrimônio, conforme a própria confessou, também restou demonstrado que cabia a sra. Marlene os cuidados domésticos, ficando responsável, inclusive, pela administração das despesas. Ao passo que o sr. Bolivar contribuía com o auxílio financeiro propriamente dito. Nesse contexto, entendo que restou comprovado esforço comum por parte da promovida, visto que tal esforço não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Colaciono julgados que reforçam o entendimento acima: INVENTÁRIO. Casamento sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunicação de bens. Súmula nº 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.") que, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de casamento, sendo necessária a demonstração do esforço comum. Esforço comum não é necessariamente financeiro, podendo ser imaterial. Comprovação de esforço comum facilitada quando o tempo de casamento já era longo quando da aquisição. De cujus deixou de trabalhar com o nascimento da filha. Dedicação aos afazeres domésticos e aos cuidados da família. Esforço comum comprovado no caso. De cujus com direito à meação do imóvel. Vocação hereditária do cônjuge na meação da esposa falecida. Regime da separação obrigatória. Cônjuge sobrevivente não é herdeiro. Exceção prevista no art. 1.829, I, do CC. Direito real de habitação (art. 1.831 do CC) reconhecido. Imissão na posse devida. Tema foi objeto de contraditório com participação da herdeira que ocupa o imóvel. Desnecessidade de ação autônoma. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000827-43.2019.8.26.0320; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) (grifos ausentes no original). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVO. ARTIGO 357, §4º, DO CPC/15. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 377 DO STF. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ESFORÇO COMUM. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. 1. Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC/15, deferida a prova testemunhal, deve o magistrado fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, o qual possui natureza preclusiva. 2. A inobservância do prazo para depósito da lista de testemunhas, implica na perda do direito de produção da prova. 3. Não há falar em nulidade da sentença por não apreciação de pedido de alargamento instrutório, se a pretensão probatória da parte Requerida restou preclusa. 4. Aplica-se o regime compulsório de separação de bens ao casamento contraído na vigência do CC/1916, no qual um dos nubentes era menor, por expressa dicção do artigo 258 da lei civil. 5. Em regra, no regime da separação obrigatória de bens é incomunicável todo o acervo patrimonial constituído antes e durante a constância da relação conjugal. 6. Em exceção, são comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da separação legal, desde que demonstrado o esforço comum, nos termos da súmula nº. 377 do STF. 7. Existindo prova suficiente de que o cônjuge virago contribuiu financeira e imaterialmente durante a relação conjugal, e ausente desconstituição do fato constitutivo (artigo 373, inciso II, do CPC/15), tem-se como demonstrado o incremento patrimonial a subsidiar a partilha dos bens. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5357066-91.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2023 15:33:08) (grifos ausentes no original). Por outro lado, a despeito da comprovação do esforço comum, importante mencionar que o autor invocou o instituto da sub-rogação para fins de afastamento da partilha pleiteado pela Requerida. Consoante o art. 1.674, inciso I, do Código Civil, tem-se a sub-rogação como excludente à comunhão de bens: Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram; Nesse sentido, aponta o autor que todos os bens mencionados pela promovida seriam fruto da sub-rogação, de modo que não deveriam integrar a partilha. Embora a sub-rogação seja um instituto excludente da comunhão de bens, este deve ser comprovado de maneira inequívoca, sendo ônus de quem a suscitou a comprovação. Nesse sentido, entendo que apenas os bens adquiridos provenientes da cessão de direitos do imóvel rural de propriedade exclusiva do Autor, adquirido muito antes do casamento com a Requerida, foram adquiridos por sub-rogação, quais sejam: a) APARTAMENTO DA SQN 114, BL. B, APT. 504. BRASÍLIA/DF; e b) veículo Jeep/Compass, Limited TD, prata, placa SGO5H99. Em relação aos demais, não restou devidamente comprovado que as suas aquisições foram mediante sub-rogação, de modo que uma vez não demonstrada a sub-rogação, tem-se que o bem foi adquirido por esforço comum (já comprovado nestes autos). Em relação ao veículo Hyundai/HB20, o esforço comum foi efetivado não apenas de maneira imaterial, como também financeira, uma vez que a requerida contribuiu com o valor de R$33.040,00 (ID nº 89318321). Sendo assim, devem integrar a partilha, posto que comprovado o esforço comum capaz de afastar os efeitos do regime da separação legal de bens, e não demonstrado de forma inequívoca ser fruto de sub-rogação, os seguintes bens: a) Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e b) Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB. Nesse ínterim, considerando os fundamentos jurídicos que expostos alhures, determino a partilha dos referidos bens, em partes iguais (50% para cada parte), conforme entendimento jurisprudencial dominante. 4. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO de B. L. C. e M. C. R., DECRETAR a partilha e atribuir ao autor e à promovida, cada um, a quota-parte de 50% do Veículo Hyundai/HB20 1.0, Comfort, chassi: 9BHCP51BBRP463611, renavan 100505, flex, ano 2023, modelo 2024, cor prata, placa: SGV 5177; e do Apartamento Empreendimento Residencial Bolivar Coutinho, Avenida Max H. Zagel, s/n, lote 4 da Quadra 16, Loteamento Jardim Atlântico, Camboinha I, Cabedelo/PB, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
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