Silvania Carvalho Dos Santos x Banco Industrial Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0804747-55.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0804747-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Carvalho dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0804747-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Carvalho dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Silvania Carvalho dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "probabilidade do direito da Agravante está robustamente demonstrada nos autos, especialmente por meio da planilha detalhada de dívidas e encargos mensais, que comprovam o comprometimento de mais de 60,16% da sua renda líquida com parcelas bancárias, valor superior ao limite legalmente aceitável para manutenção da subsistência". 03. Registrou que "nada impede a concessão da tutela de urgência, desde que presentes os requisitos legais. A própria Lei nº 14.181/2021, ao incorporar dispositivos sobre o superendividamento ao CDC, não condiciona a tutela à fase pós-conciliatória, mas sim à demonstração de urgência e risco ao mínimo existencial, como ocorre neste caso". 04. No pedido, requereu a concessão de efeito para "determinar ao agravado que limite os descontos mensais a 30% da renda líquida da Agravante, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças que extrapolem tal limite, até o julgamento final deste agravo ou até o encerramento da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.". 05. Decisão de fls. 7/10 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 06. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 117/128), pelo Banco Industrial do Brasil S/A (fls. 145/149) e pelo MeuCashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A (fls. 150/166), não tendo havido manifestação dos recorridos Vemcard Participações S.a., Banco Santander S/A Brasil, Kardbank Consignado Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. e Banco Pan Sa, conforme Certidão de fls. 339. 07. É, em síntese, o relatório. 08. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL)
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