Processo nº 08047551120248152003

Número do Processo: 0804755-11.2024.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804755-11.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVSON ANDRADE DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL. TUTELA INDEFERIDA. CONTRATOS VÁLIDOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. DECRETO n.º 32.554/2011, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL n.º 42.673/2022. FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA COM LIMITES CONSIGNADOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR. DESCONTOS DEVEM PREVALECER NOS MOLDES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por GIVSON ANDRADE DE SOUSA em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que mesmo sem ter contratado o empréstimo em questão, o promovido tem realizado, mensalmente em seu contracheque, descontos supostamente indevidos que não obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado. Alega que tais descontos, realizados pela parte promovida, usurpam os rendimentos do requerente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência. Assevera também que já houve diversas tentativas de cessar esses descontos para com a promovida, contudo afirma que a requerida ignora as advertências realizadas. Ao final requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado. Requer também que a parte requerida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição. No mérito, pugna pela decretação da invalidade do contrato firmado junto à promovida, pela ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido sobre a remuneração do promovente, pela condenação da promovida em restituir, em favor do autor e de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados de sua remuneração devidamente corrigidos e, ainda, a condenação da demandada em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de custas e honorários. Juntou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Liminar indeferida (ID: 93968230). Em contestação, o promovido afirma que a parte autora realizou a contratação de 06 (seis) empréstimos consignados / financiamento para fins de aquisição de bens duráveis com o banco contestante, em razão de convênio com o Governo da Paraíba. Defende que os descontos respeitam os limites legais e que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles, os contratos, demonstrativos de operações e planilhas de propostas simplificadas, objetos deste litígio. Impugnação à contestação nos autos (ID: 105456592). Intimados para especificação de provas, o promovido pugnou pela produção de prova pericial e o promovente pugnou pela intimação da parte promovida para que seja compelida a apresentar o contrato especificando qual bem durável foi financiado / adquirido pela parte promovente; bem como que comprove a liberação do crédito à entidade vendedora / fornecedora do suposto bem durável (ID's: 109539818 e 109369986). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. No caso concreto, entendo que a realização de prova pericial não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatório, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que a instituição financeira defende a regularidade da contratação e o autor defende que não firmou os contratos nos moldes ajustados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C. DO MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da realização ou não de empréstimo junto ao banco réu, pois o autor afirma desconhecer, negando a contratação e, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade do banco promovido de indenizar o requerente em danos materiais e morais. O autor sustenta que contratou empréstimo consignado e que os descontos estão ultrapassando o permitido por lei (30% - trinta por cento). Em que pese o promovente alegar nunca ter firmado os empréstimos, discutidos nesta demanda, de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que o autor celebrou 07 (sete) empréstimos consignados. Referidas contratações encontram-se devidamente assinadas pelo autor. Há também comprovação de que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados em conta do autor (ID: 99051314). Não houve impugnação das assinaturas e nem dos comprovantes de TED, atestando que os créditos dos valores contratados foram creditados diretamente em conta bancária de sua titularidade. Pois bem. Analisando as fichas financeiras e contracheques apresentados pelo autor, é possível constatar a existência de vários empréstimos com outras instituições financeiras, além do banco réu, todos devidamente averbados. Portanto, é evidente que no momento da celebração dos contratos, discutidos nesta demanda, o demandante possuía margem consignável, tanto assim o é, que o contrato e os descontos foram devidamente averbados pelo Órgão Pagador. Ainda, não se pode perder de vistas que ao optar pela formalização dos contratos, de forma reiterada, o autor tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos, iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar mais empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda e se beneficiando com os valores que foram creditados em sua conta bancária. Portanto, a afirmação de que não formalizou os contratos foi afastada com a apresentação da defesa e juntada dos contratos assinados pelo promovente e comprovantes TEDs (ID: 99049592), atestando que todas as negociações foram firmadas pelo demandante, de livre e espontânea vontade. Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar os empréstimos discutidos nesta demanda. Dessa forma, o que vem ocorrendo no caso em análise é o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta. Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial). Ora, inconteste que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor nos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, mas os descontos só foram questionados no ano de 2024, quando do ajuizamento desta ação, ou seja, quatro anos depois da primeira contratação, mesmo ciente que assumiu compromissos a serem adimplidos em 96 prestações e que vão findar-se em 2028 e 2030, se pagar todas as parcelas como pactuado - ver contratos e TED´s encartados nos autos. Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que o autor firmou o contrato (independente da nomenclatura utilizada) e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do empréstimo exatamente como pactuado entre os litigantes. Portanto, independentemente de o nome sob o qual o empréstimo está sendo descontado ser de “bens duráveis”, a possível irregularidade não ficou demonstrada e, em nada altera os termos contratuais. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados nos moldes contratado. Ademais, em se tratando de servidor público do Estado da Paraíba, os descontos consignados são regidos pelo Decreto n.º 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual n.º 42.673/2022 que aumentou a margem dos empréstimos consignados para 35% (trinta e cinco por cento) para servidores ativos e inativos. Verifica-se do contracheque de ID: 93779111, referente ao mês de junho/2024, um vencimento bruto de R$ 5.283,38, com a existência de um desconto de um empréstimo consignado, cinco de cartão de crédito e dois de bens duráveis. Desses descontos, R$ 528,56, são feitos em favor do banco demandado. Os descontos obrigatórios previstos em lei, incluem, no caso, do autor somente a contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que para o cálculo das consignações, considerando o contracheque de junho/2024 (ID: 93779111), o bruto de R$ 5.283,38, que deduzidos os descontos obrigatórios (PBPrev e IR), fica R$ 4.327,03, sendo sobre este valor que devem incidir os percentuais autorizados por lei para empréstimos consignados de todas as modalidades. Assim, 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 4.327,03, totaliza R$ 1.514,46. Logo, o valor da prestação mensal de R$ 528,56, efetuado em favor do banco demandado, estão dentro dos parâmetros legais e não ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimo consignado e, muito menos, nem os 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta previsto no Decreto Estadual para “bens duráveis”. Dessarte, não há abusividade nos contratos, livremente pactuados, sob o argumento de extrapolar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do autor, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar as prestações, a fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento. A contratação foi feita, de forma válida, pelo promovente. Ademais, como já explanado, a margem consignável para empréstimo consignado dos Servidores do Estado da Paraíba é de 35% (trinta e cinco por cento) para consignado, 5% (cinco por cento) para cartão consignado e mais 5% (cinco por cento) para cartão benefício consignado e, ainda, 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, para “bens duráveis”. (Decreto Estadual n.º 32.554/2011, atualizado pelo Decreto n.º 42.148/2021 e Lei n.º 14.509/2022); Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora / autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos, devendo-se prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. . As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804755-11.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVSON ANDRADE DE SOUSA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL. TUTELA INDEFERIDA. CONTRATOS VÁLIDOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. DECRETO n.º 32.554/2011, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL n.º 42.673/2022. FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA COM LIMITES CONSIGNADOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR. DESCONTOS DEVEM PREVALECER NOS MOLDES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por GIVSON ANDRADE DE SOUSA em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que mesmo sem ter contratado o empréstimo em questão, o promovido tem realizado, mensalmente em seu contracheque, descontos supostamente indevidos que não obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado. Alega que tais descontos, realizados pela parte promovida, usurpam os rendimentos do requerente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência. Assevera também que já houve diversas tentativas de cessar esses descontos para com a promovida, contudo afirma que a requerida ignora as advertências realizadas. Ao final requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado. Requer também que a parte requerida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição. No mérito, pugna pela decretação da invalidade do contrato firmado junto à promovida, pela ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido sobre a remuneração do promovente, pela condenação da promovida em restituir, em favor do autor e de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados de sua remuneração devidamente corrigidos e, ainda, a condenação da demandada em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de custas e honorários. Juntou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Liminar indeferida (ID: 93968230). Em contestação, o promovido afirma que a parte autora realizou a contratação de 06 (seis) empréstimos consignados / financiamento para fins de aquisição de bens duráveis com o banco contestante, em razão de convênio com o Governo da Paraíba. Defende que os descontos respeitam os limites legais e que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles, os contratos, demonstrativos de operações e planilhas de propostas simplificadas, objetos deste litígio. Impugnação à contestação nos autos (ID: 105456592). Intimados para especificação de provas, o promovido pugnou pela produção de prova pericial e o promovente pugnou pela intimação da parte promovida para que seja compelida a apresentar o contrato especificando qual bem durável foi financiado / adquirido pela parte promovente; bem como que comprove a liberação do crédito à entidade vendedora / fornecedora do suposto bem durável (ID's: 109539818 e 109369986). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. No caso concreto, entendo que a realização de prova pericial não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatório, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que a instituição financeira defende a regularidade da contratação e o autor defende que não firmou os contratos nos moldes ajustados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C. DO MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da realização ou não de empréstimo junto ao banco réu, pois o autor afirma desconhecer, negando a contratação e, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade do banco promovido de indenizar o requerente em danos materiais e morais. O autor sustenta que contratou empréstimo consignado e que os descontos estão ultrapassando o permitido por lei (30% - trinta por cento). Em que pese o promovente alegar nunca ter firmado os empréstimos, discutidos nesta demanda, de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que o autor celebrou 07 (sete) empréstimos consignados. Referidas contratações encontram-se devidamente assinadas pelo autor. Há também comprovação de que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados em conta do autor (ID: 99051314). Não houve impugnação das assinaturas e nem dos comprovantes de TED, atestando que os créditos dos valores contratados foram creditados diretamente em conta bancária de sua titularidade. Pois bem. Analisando as fichas financeiras e contracheques apresentados pelo autor, é possível constatar a existência de vários empréstimos com outras instituições financeiras, além do banco réu, todos devidamente averbados. Portanto, é evidente que no momento da celebração dos contratos, discutidos nesta demanda, o demandante possuía margem consignável, tanto assim o é, que o contrato e os descontos foram devidamente averbados pelo Órgão Pagador. Ainda, não se pode perder de vistas que ao optar pela formalização dos contratos, de forma reiterada, o autor tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos, iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar mais empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda e se beneficiando com os valores que foram creditados em sua conta bancária. Portanto, a afirmação de que não formalizou os contratos foi afastada com a apresentação da defesa e juntada dos contratos assinados pelo promovente e comprovantes TEDs (ID: 99049592), atestando que todas as negociações foram firmadas pelo demandante, de livre e espontânea vontade. Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar os empréstimos discutidos nesta demanda. Dessa forma, o que vem ocorrendo no caso em análise é o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta. Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial). Ora, inconteste que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor nos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, mas os descontos só foram questionados no ano de 2024, quando do ajuizamento desta ação, ou seja, quatro anos depois da primeira contratação, mesmo ciente que assumiu compromissos a serem adimplidos em 96 prestações e que vão findar-se em 2028 e 2030, se pagar todas as parcelas como pactuado - ver contratos e TED´s encartados nos autos. Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que o autor firmou o contrato (independente da nomenclatura utilizada) e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do empréstimo exatamente como pactuado entre os litigantes. Portanto, independentemente de o nome sob o qual o empréstimo está sendo descontado ser de “bens duráveis”, a possível irregularidade não ficou demonstrada e, em nada altera os termos contratuais. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados nos moldes contratado. Ademais, em se tratando de servidor público do Estado da Paraíba, os descontos consignados são regidos pelo Decreto n.º 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual n.º 42.673/2022 que aumentou a margem dos empréstimos consignados para 35% (trinta e cinco por cento) para servidores ativos e inativos. Verifica-se do contracheque de ID: 93779111, referente ao mês de junho/2024, um vencimento bruto de R$ 5.283,38, com a existência de um desconto de um empréstimo consignado, cinco de cartão de crédito e dois de bens duráveis. Desses descontos, R$ 528,56, são feitos em favor do banco demandado. Os descontos obrigatórios previstos em lei, incluem, no caso, do autor somente a contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que para o cálculo das consignações, considerando o contracheque de junho/2024 (ID: 93779111), o bruto de R$ 5.283,38, que deduzidos os descontos obrigatórios (PBPrev e IR), fica R$ 4.327,03, sendo sobre este valor que devem incidir os percentuais autorizados por lei para empréstimos consignados de todas as modalidades. Assim, 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 4.327,03, totaliza R$ 1.514,46. Logo, o valor da prestação mensal de R$ 528,56, efetuado em favor do banco demandado, estão dentro dos parâmetros legais e não ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimo consignado e, muito menos, nem os 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta previsto no Decreto Estadual para “bens duráveis”. Dessarte, não há abusividade nos contratos, livremente pactuados, sob o argumento de extrapolar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do autor, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar as prestações, a fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento. A contratação foi feita, de forma válida, pelo promovente. Ademais, como já explanado, a margem consignável para empréstimo consignado dos Servidores do Estado da Paraíba é de 35% (trinta e cinco por cento) para consignado, 5% (cinco por cento) para cartão consignado e mais 5% (cinco por cento) para cartão benefício consignado e, ainda, 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, para “bens duráveis”. (Decreto Estadual n.º 32.554/2011, atualizado pelo Decreto n.º 42.148/2021 e Lei n.º 14.509/2022); Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora / autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos, devendo-se prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. . As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito