Valery Da Silva Bispo x Apec - Sociedade Potiguar De Educacao E Cultura Ltda e outros
Número do Processo:
0804755-54.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804755-54.2025.8.20.5004 REQUERENTE: VALERY DA SILVA BISPO REQUERIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA VALERY DA SILVA BISPO ajuizou ação contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Farmácia ofertado pela ré. No momento da sua inscrição em 2016.1, ficou ajustado que a carga horária seria de 4.920horas. Ocorre que, a ré, unilateralmente, alterou a carga horária para 4099. Com isso, houve uma redução de 821 horas da carga horária inicialmente prevista. Apesar disso,a ré não reajustou o valor da mensalidade. No mérito, pediu o ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 14.638,48, referente às 821 horas suprimidas e mais indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação, a ré alegou que a ação está prescrita, pois a redução da carga horária decorrente da alteração da grade curricular em questão ocorreu em 2018.1 e, como a prescrição é fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos, o prazo legal para a autora reivindicar indenização já prescreveu. É o breve relatório. Decido. A presente ação versa sobre a alegação de prejuízos acadêmicos e financeiros decorrentes da alteração unilateral da grade curricular do curso de Farmácia, na qual a autora requer a indenização por danos materiais correspondente as horas suprimidas e danos morais. A ré apresenta a defesa de prescrição do direito da autora, fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos. Observa-se que a alteração da grade curricular ocorreu em 2018 e a presente ação só foi proposta no mês de março de 2025. Desse modo, verifica-se que o prazo para a propositura da ação indenizatória, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, já se encontrava exaurido no momento da sua propositura. Diante dos fatos e do direito aplicável, acolho a alegação de prescrição apresentada pela ré,reconhecendo que o direito de ação da autora encontra-se prescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura digital Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0804755-54.2025.8.20.5004 REQUERENTE: VALERY DA SILVA BISPO REQUERIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA VALERY DA SILVA BISPO ajuizou ação contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Farmácia ofertado pela ré. No momento da sua inscrição em 2016.1, ficou ajustado que a carga horária seria de 4.920horas. Ocorre que, a ré, unilateralmente, alterou a carga horária para 4099. Com isso, houve uma redução de 821 horas da carga horária inicialmente prevista. Apesar disso,a ré não reajustou o valor da mensalidade. No mérito, pediu o ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 14.638,48, referente às 821 horas suprimidas e mais indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação, a ré alegou que a ação está prescrita, pois a redução da carga horária decorrente da alteração da grade curricular em questão ocorreu em 2018.1 e, como a prescrição é fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos, o prazo legal para a autora reivindicar indenização já prescreveu. É o breve relatório. Decido. A presente ação versa sobre a alegação de prejuízos acadêmicos e financeiros decorrentes da alteração unilateral da grade curricular do curso de Farmácia, na qual a autora requer a indenização por danos materiais correspondente as horas suprimidas e danos morais. A ré apresenta a defesa de prescrição do direito da autora, fundamentada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reivindicação de danos. Observa-se que a alteração da grade curricular ocorreu em 2018 e a presente ação só foi proposta no mês de março de 2025. Desse modo, verifica-se que o prazo para a propositura da ação indenizatória, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, já se encontrava exaurido no momento da sua propositura. Diante dos fatos e do direito aplicável, acolho a alegação de prescrição apresentada pela ré,reconhecendo que o direito de ação da autora encontra-se prescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura digital Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804755-54.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALERY DA SILVA BISPO CPF: 017.419.984-84 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.480.071/0001-40 , Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804755-54.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALERY DA SILVA BISPO CPF: 017.419.984-84 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470 DEMANDADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.480.071/0001-40 , Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 13 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário