Antonio Neto Nunes x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0804764-29.2024.8.20.5108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804764-29.2024.8.20.5108 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO NETO NUNES Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANTONIO NETO NUNES, em desfavor do  BANCO BMG S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos a “Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)” vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais.  Para tanto, sustentou que é aposentado do INSS, recebendo cerca de um salário mínimo mensal. Aduziu que foi surpreendido com descontos provenientes de cartão de crédito consignado não contratado/autorizado pelo autor, com reserva de R$ 70,60 e limite de cartão de R$ 1.463,00. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Foi proferida decisão no ID 138068379, concedendo a assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido liminar, invertendo o ônus da prova e determinando a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID 141486181 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 143170453, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e procuração atualizados. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Acostou termo de adesão no ID 143170456. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante ID 148119330. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução no ID 149864172, enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem nada manifestar, conforme ID 151337853. Termo de audiência de instrução no ID 151337853 consignou a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e a apresentação de razões finais orais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da inépcia da inicial – Ausência de comprovante de residência e procuração atualizados O demandado alegou impossibilidade de deferimento da petição inicial em virtude de a parte autora juntar comprovante de residência em nome de outra pessoa.  Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1001555-45.2020.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/07/2020). [...] 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021). [...] INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. [...] A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022). Ademais, A parte demandada alegou nulidade processual sob a alegação de que a procuração outorgada pela parte autora estaria desatualizada.  A alegação não tem amparo legal nem jurisprudencial. É que a procuração ad judicia não está sujeita a prazo. Ela tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. Nesse sentido: REsp 300.196/SP, Primeira Turma, julgado em 12/08/2003, DJ 15/12/2003, p. 183; REsp n. 662.225/CE, Primeira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ de 30/5/2005, p. 239; CNJ - Medida Liminar no PCA n. 0009157- 89.2021.2.00.0000, julgado em 22/11/2022). Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da i(r)regularidade na contratação A parte autora alega que não realizou “Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)”. Não obstante, em sua oportunidade, a parte demandada elucidou acerca da regularidade da contratação. Por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que fora decretado a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe documentos que comprovam os descontos e a previsão dos descontos em sua conta. A parte promovida, por sua vez, acostou termo de adesão no ID 143170456, em que consta a suposta assinatura do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse sentido, a análise passa pela aferição da assinatura do contrato a fim de saber se é falsificada. No caso em apreço, embora a parte demandada tenha juntado aos autos suposto contrato de cartão de crédito consignado com assinatura atribuída à autora, verifica-se que a referida assinatura diverge de forma evidente daquela constante em seus documentos pessoais, notadamente na cédula de identidade e na procuração acostadas à exordial. Vejamos: Contrato ID 143170456 Documentos pessoais do autor (IDs 137985288, 137985288) A discrepância gráfica entre as assinaturas é perceptível à simples análise visual, o que enfraquece a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, sobretudo diante da alegação da autora de que jamais celebrou tal avença. Trata-se de erro grosseiro que dispensa perícia. Ademais, foi realizada audiência de instrução, momento em que a parte autora relatou, em depoimento pessoal: “que nunca pediu nem recebeu cartão de crédito do bando demandado; que nunca fez empréstimo com o banco” (ID 157398981). Dessa forma, resta comprovado que o contrato não foi celebrado pelo autor, caracterizando-se falsificação da assinatura e, por conseguinte, inexistência da contratação do produto pelo demandante. Assim, diante da não desincumbência do requerido em comprovar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se ao status quo ante, nos termos do art. 182, do CC. 2.3.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo.  O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”. Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira. No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/ erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro. Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.   DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.   DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837- 54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva ao contratar o cartão de crédito consignado, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro. Registre-se que o parâmetro não é o valor do cartão de crédito consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC). No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar “ Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) ” vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a IN do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença. A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2013). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável... (Apelação Cível Nº 70050854413, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado. Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante. A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade. Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral é evidente e resulta do próprio fato. O salário tem natureza alimentar. A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas. Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral. VALOR FIXADO MANUTENÇÃO. O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJ-SP - APL: 00442837920128260005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado). O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que no caso posto, trata- se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo- compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) de n. 16408799, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 1786858255 ); b) CONDENAR BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença. Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo. Oficie-se para tanto.  Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora. Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804764-29.2024.8.20.5108 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO NETO NUNES Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANTONIO NETO NUNES, em desfavor do  BANCO BMG S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos a “Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)” vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais.  Para tanto, sustentou que é aposentado do INSS, recebendo cerca de um salário mínimo mensal. Aduziu que foi surpreendido com descontos provenientes de cartão de crédito consignado não contratado/autorizado pelo autor, com reserva de R$ 70,60 e limite de cartão de R$ 1.463,00. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Foi proferida decisão no ID 138068379, concedendo a assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido liminar, invertendo o ônus da prova e determinando a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID 141486181 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 143170453, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e procuração atualizados. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Acostou termo de adesão no ID 143170456. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante ID 148119330. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução no ID 149864172, enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem nada manifestar, conforme ID 151337853. Termo de audiência de instrução no ID 151337853 consignou a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e a apresentação de razões finais orais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da inépcia da inicial – Ausência de comprovante de residência e procuração atualizados O demandado alegou impossibilidade de deferimento da petição inicial em virtude de a parte autora juntar comprovante de residência em nome de outra pessoa.  Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1001555-45.2020.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/07/2020). [...] 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021). [...] INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. [...] A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022). Ademais, A parte demandada alegou nulidade processual sob a alegação de que a procuração outorgada pela parte autora estaria desatualizada.  A alegação não tem amparo legal nem jurisprudencial. É que a procuração ad judicia não está sujeita a prazo. Ela tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. Nesse sentido: REsp 300.196/SP, Primeira Turma, julgado em 12/08/2003, DJ 15/12/2003, p. 183; REsp n. 662.225/CE, Primeira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ de 30/5/2005, p. 239; CNJ - Medida Liminar no PCA n. 0009157- 89.2021.2.00.0000, julgado em 22/11/2022). Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da i(r)regularidade na contratação A parte autora alega que não realizou “Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)”. Não obstante, em sua oportunidade, a parte demandada elucidou acerca da regularidade da contratação. Por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que fora decretado a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe documentos que comprovam os descontos e a previsão dos descontos em sua conta. A parte promovida, por sua vez, acostou termo de adesão no ID 143170456, em que consta a suposta assinatura do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse sentido, a análise passa pela aferição da assinatura do contrato a fim de saber se é falsificada. No caso em apreço, embora a parte demandada tenha juntado aos autos suposto contrato de cartão de crédito consignado com assinatura atribuída à autora, verifica-se que a referida assinatura diverge de forma evidente daquela constante em seus documentos pessoais, notadamente na cédula de identidade e na procuração acostadas à exordial. Vejamos: Contrato ID 143170456 Documentos pessoais do autor (IDs 137985288, 137985288) A discrepância gráfica entre as assinaturas é perceptível à simples análise visual, o que enfraquece a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, sobretudo diante da alegação da autora de que jamais celebrou tal avença. Trata-se de erro grosseiro que dispensa perícia. Ademais, foi realizada audiência de instrução, momento em que a parte autora relatou, em depoimento pessoal: “que nunca pediu nem recebeu cartão de crédito do bando demandado; que nunca fez empréstimo com o banco” (ID 157398981). Dessa forma, resta comprovado que o contrato não foi celebrado pelo autor, caracterizando-se falsificação da assinatura e, por conseguinte, inexistência da contratação do produto pelo demandante. Assim, diante da não desincumbência do requerido em comprovar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se ao status quo ante, nos termos do art. 182, do CC. 2.3.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo.  O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”. Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira. No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/ erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro. Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.   DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.   DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837- 54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva ao contratar o cartão de crédito consignado, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro. Registre-se que o parâmetro não é o valor do cartão de crédito consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC). No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar “ Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) ” vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a IN do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença. A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2013). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável... (Apelação Cível Nº 70050854413, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado. Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante. A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade. Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral é evidente e resulta do próprio fato. O salário tem natureza alimentar. A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas. Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral. VALOR FIXADO MANUTENÇÃO. O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJ-SP - APL: 00442837920128260005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado). O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que no caso posto, trata- se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo- compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) de n. 16408799, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 1786858255 ); b) CONDENAR BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença. Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo. Oficie-se para tanto.  Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora. Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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