M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros x J. E. A. D. C.
Número do Processo:
0804765-75.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804765-75.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. A. D. S. e outros Advogado(s): RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo J. E. A. D. C. Advogado(s): PAULA RAFAELA COUTO DUARTE, LARISSA SANTANA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EM AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMONSTRADAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE admiSSÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE na sala de audiência virtual da plataforma Microsoft Teams. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MG, TJ/RS E TJ/TO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por E. D. A. da S., representado por sua genitora A. F. da S. T., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos (proc. nº 0803495-58.2024.8.20.5106), proposta em face de J. E. A. da C., indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução. Nas razões recursais, a parte agravante alega que foi designada audiência virtual por meio da plataforma Microsoft Teams na data de 07/10/2024, acrescentando que, apesar de acessar o link fornecido na data e hora marcada, não foi admitida na sala de audiência, conforme prints colacionados. Destaca que a causídica da parte agravante realizou contato telefônico com o gabinete do Juiz, após longa espera sem a aceitação para ingresso na sala de audiência virtual, conforme comprovação, e reportou o problema, mas o assessor informou que a audiência já havia sido encerrada e recomendou o peticionamento. Esclarece, ainda, que o link reduzido fornecido na intimação, ao ser inserido no navegador, é automaticamente convertido em um link completo pela própria plataforma Microsoft Teams, sem qualquer alteração de conteúdo ou destino, conforme vídeo comprobatório juntado. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a redesignação da audiência. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar de Id. 30163306, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a redesignação da audiência de instrução nos autos originários, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 31087417. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id. 31344636. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por E. D. A. da S., representado por sua genitora A. F. da S. T., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos (proc. nº 0803495-58.2024.8.20.5106), proposta em face de J. E. A. da C., indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos, verifico que as provas colacionadas são capazes, mesmo que neste instante de análise sumária, de comprovar os fundamentos apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto ao fundamento recursal fundado na ausência de admissão na sala de audiência. De fato, ao menos em análise sumária, vislumbra-se que a ora agravante não teria sido admitida na sala de audiência virtual da plataforma Microsoft Teams “(...) apesar de ter acessado o link fornecido no dia e horário designados, o que se encontra demonstrado por prints de tela e contato com o gabinete do juízo. Acresce que, independente do link usado (completo ou encurtado), o resultado seria o acesso da parte à sala de audiência virtual da plataforma, conforme demonstrado por vídeo. (...) a decisão agravada configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (...).” (Id. 31344636) Em verdade, da leitura do caderno processual, é possível observar que há registros de data e horário em que ocorreram problemas técnicos quanto à admissão da parte recorrente na sala de audiência virtual, bem como de contato com a vara via telefone. Não bastasse, resta ainda, por ora, bem explicada, tecnicamente, a diferença quanto ao link enviado, que fundamentou a decisão de indeferimento quanto ao seu pedido. Ademais, observo haver nos autos originários manifestação do Ministério Público favorável ao acatamento do pedido, o que, aliado aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, nos leva a crer que, efetivamente, houve prejuízo processual para a parte autora da ação, situação que se concretizará acaso seja a decisão mantida, porquanto restará inviabilizada a produção de provas, o que configura o periculum in mora. Com efeito, na forma bem registrada no parecer ministerial, é induvidoso que: “Assim, considerando-se que a escorreita apuração dos fatos, mediante ampla instrução probatória, é fundamental para que o julgador profira decisão que efetivamente resguarde os interesses da parte agravante, afigura-se nula a decisão que o impede de produzir suas provas orais, em razão de uma controversa questão técnica de acesso à audiência virtual, comprometendo gravemente a busca pela verdade real e, consequentemente, a adequada proteção ao menor. Considerando-se que o indeferimento do pedido não se ampara na desnecessidade da prova, há relevante risco de que eventual sentença proferida nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos n.º 0803495-58.2024.8.20.5106 incorra em vício de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.” No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS - INTIMAÇÃO E CONVITE PARA ACESSO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - Havendo prova de que a audiência de instrução e julgamento se realizou sem a devida intimação da parte autora e que o convite para acesso à sala de videoconferência não foi enviado, deve ser reconhecida a nulidade alegada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000200675098002 MG, Relator Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O ALIMENTANTE TEVE SUA DEFESA CERCEADA FACE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POIS NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA MUDANÇA DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. TAMBÉM NÃO FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO, PRECONIZADA NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.478/68, QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, DE REGRA, É ATO INDISPENSÁVEL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA MESMA LEI. SENTENÇA QUE VAI DESCONSTITUÍDA FACE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 50032140720198210027 RS, Relator.: Rui Portanova, Data de Julgamento: 19/08/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MALFERIÇÃO AO ART. 5º, INC. LV, DA CF. DECISÃO REFORMADA. Cabível o deferimento de produção de prova testemunhal no caso dos autos, em garantia do direito fundamental ao contraditório, ampla defesa e paridade entre as partes, levando, principalmente em consideração, que já havia audiência para oitiva das testemunhas designada, suspensa em razão da pandemia vivenciada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085119477 RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 11/03/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE . EXIGÊNCIA DE APURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser desconstituída por nulidade decorrente de cerceamento de defesa a sentença que, na fixação de pensão alimentícia, deixa de oportunizar a instrução processual para apuração da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado. 2 . A nulidade de sentença com fundamento na necessidade de instrução probatória, ou por cerceamento de defesa, consiste em questão apta, inclusive, a ser declarada de ofício. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido . (TJTO , Apelação Cível, 0020408-77.2022.8.27 .2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023 18:47:28) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020408-77.2022.8 .27.2729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Do exposto, confirmando-se a decisão liminar e em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão hostilizada e determinar a redesignação da audiência de instrução nos autos originários. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804765-75.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. A. D. S. e outros Advogado(s): RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo J. E. A. D. C. Advogado(s): PAULA RAFAELA COUTO DUARTE, LARISSA SANTANA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EM AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMONSTRADAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE admiSSÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE na sala de audiência virtual da plataforma Microsoft Teams. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MG, TJ/RS E TJ/TO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por E. D. A. da S., representado por sua genitora A. F. da S. T., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos (proc. nº 0803495-58.2024.8.20.5106), proposta em face de J. E. A. da C., indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução. Nas razões recursais, a parte agravante alega que foi designada audiência virtual por meio da plataforma Microsoft Teams na data de 07/10/2024, acrescentando que, apesar de acessar o link fornecido na data e hora marcada, não foi admitida na sala de audiência, conforme prints colacionados. Destaca que a causídica da parte agravante realizou contato telefônico com o gabinete do Juiz, após longa espera sem a aceitação para ingresso na sala de audiência virtual, conforme comprovação, e reportou o problema, mas o assessor informou que a audiência já havia sido encerrada e recomendou o peticionamento. Esclarece, ainda, que o link reduzido fornecido na intimação, ao ser inserido no navegador, é automaticamente convertido em um link completo pela própria plataforma Microsoft Teams, sem qualquer alteração de conteúdo ou destino, conforme vídeo comprobatório juntado. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a redesignação da audiência. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar de Id. 30163306, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a redesignação da audiência de instrução nos autos originários, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 31087417. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id. 31344636. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por E. D. A. da S., representado por sua genitora A. F. da S. T., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos (proc. nº 0803495-58.2024.8.20.5106), proposta em face de J. E. A. da C., indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos, verifico que as provas colacionadas são capazes, mesmo que neste instante de análise sumária, de comprovar os fundamentos apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto ao fundamento recursal fundado na ausência de admissão na sala de audiência. De fato, ao menos em análise sumária, vislumbra-se que a ora agravante não teria sido admitida na sala de audiência virtual da plataforma Microsoft Teams “(...) apesar de ter acessado o link fornecido no dia e horário designados, o que se encontra demonstrado por prints de tela e contato com o gabinete do juízo. Acresce que, independente do link usado (completo ou encurtado), o resultado seria o acesso da parte à sala de audiência virtual da plataforma, conforme demonstrado por vídeo. (...) a decisão agravada configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (...).” (Id. 31344636) Em verdade, da leitura do caderno processual, é possível observar que há registros de data e horário em que ocorreram problemas técnicos quanto à admissão da parte recorrente na sala de audiência virtual, bem como de contato com a vara via telefone. Não bastasse, resta ainda, por ora, bem explicada, tecnicamente, a diferença quanto ao link enviado, que fundamentou a decisão de indeferimento quanto ao seu pedido. Ademais, observo haver nos autos originários manifestação do Ministério Público favorável ao acatamento do pedido, o que, aliado aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, nos leva a crer que, efetivamente, houve prejuízo processual para a parte autora da ação, situação que se concretizará acaso seja a decisão mantida, porquanto restará inviabilizada a produção de provas, o que configura o periculum in mora. Com efeito, na forma bem registrada no parecer ministerial, é induvidoso que: “Assim, considerando-se que a escorreita apuração dos fatos, mediante ampla instrução probatória, é fundamental para que o julgador profira decisão que efetivamente resguarde os interesses da parte agravante, afigura-se nula a decisão que o impede de produzir suas provas orais, em razão de uma controversa questão técnica de acesso à audiência virtual, comprometendo gravemente a busca pela verdade real e, consequentemente, a adequada proteção ao menor. Considerando-se que o indeferimento do pedido não se ampara na desnecessidade da prova, há relevante risco de que eventual sentença proferida nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos n.º 0803495-58.2024.8.20.5106 incorra em vício de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.” No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS - INTIMAÇÃO E CONVITE PARA ACESSO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - Havendo prova de que a audiência de instrução e julgamento se realizou sem a devida intimação da parte autora e que o convite para acesso à sala de videoconferência não foi enviado, deve ser reconhecida a nulidade alegada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000200675098002 MG, Relator Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O ALIMENTANTE TEVE SUA DEFESA CERCEADA FACE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POIS NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA MUDANÇA DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. TAMBÉM NÃO FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO, PRECONIZADA NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.478/68, QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, DE REGRA, É ATO INDISPENSÁVEL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA MESMA LEI. SENTENÇA QUE VAI DESCONSTITUÍDA FACE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 50032140720198210027 RS, Relator.: Rui Portanova, Data de Julgamento: 19/08/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MALFERIÇÃO AO ART. 5º, INC. LV, DA CF. DECISÃO REFORMADA. Cabível o deferimento de produção de prova testemunhal no caso dos autos, em garantia do direito fundamental ao contraditório, ampla defesa e paridade entre as partes, levando, principalmente em consideração, que já havia audiência para oitiva das testemunhas designada, suspensa em razão da pandemia vivenciada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085119477 RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 11/03/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE . EXIGÊNCIA DE APURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser desconstituída por nulidade decorrente de cerceamento de defesa a sentença que, na fixação de pensão alimentícia, deixa de oportunizar a instrução processual para apuração da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado. 2 . A nulidade de sentença com fundamento na necessidade de instrução probatória, ou por cerceamento de defesa, consiste em questão apta, inclusive, a ser declarada de ofício. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido . (TJTO , Apelação Cível, 0020408-77.2022.8.27 .2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023 18:47:28) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020408-77.2022.8 .27.2729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 13/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Do exposto, confirmando-se a decisão liminar e em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão hostilizada e determinar a redesignação da audiência de instrução nos autos originários. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.