Edson Soares Reis x Caixa Consorcios S.A. Administradora De Consorcios
Número do Processo:
0804792-44.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804792-44.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c restituição de valores, proposta por Edson Soares Reis em face de Caixa Consórcios S.A. A parte autora, em síntese, afirma que aderiu a consórcio para adquirir carta de crédito, com descontos em conta bancária, decidiu aumentar o valor, quitou o consórcio sem atraso, porém foi informado que o valor disponível seria de R$ 34,01 por atraso no recebimento da carta de crédito. Devidamente citada, a corré Caixa Consórcios S.A. ofereceu contestação ao EP 1.2, arguindo preliminares de incompetência da justiça federal e indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a corré Caixa Econômica Federal ofereceu contestação ao EP 1.3, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Decisão acostada ao EP 1.4 que que excluiu a CEF do polo passivo da ação e , por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal declinando a competência em favor da Justiça Estadual. Os autos foram recebidos por este Juízo em 10/02/2025, tendo sido acolhida a competência, além de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (EP 5). Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte. É o relato do essencial. Observa-se que foram suscitadas pela ré duas preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber, indevida concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Primeiramente, a ré alega que não está caracterizado o status de hipossuficiência da parte autora. Não merece prosperar. Esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu, sendo que somente a afirmação genérica de que a parte não demonstrou sua insuficiência de recursos não é suficiente para descaracterizar a concessão do benefício. Assim, rejeito a preliminar arguida. Por conseguinte, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Também não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, sobretudo porque a pretensão versa sobre matéria eminentemente de direito, que será julgada pelo cotejo das provas documentais do processo e a legislação aplicável. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804792-44.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c restituição de valores, proposta por Edson Soares Reis em face de Caixa Consórcios S.A. A parte autora, em síntese, afirma que aderiu a consórcio para adquirir carta de crédito, com descontos em conta bancária, decidiu aumentar o valor, quitou o consórcio sem atraso, porém foi informado que o valor disponível seria de R$ 34,01 por atraso no recebimento da carta de crédito. Devidamente citada, a corré Caixa Consórcios S.A. ofereceu contestação ao EP 1.2, arguindo preliminares de incompetência da justiça federal e indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a corré Caixa Econômica Federal ofereceu contestação ao EP 1.3, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Decisão acostada ao EP 1.4 que que excluiu a CEF do polo passivo da ação e , por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal declinando a competência em favor da Justiça Estadual. Os autos foram recebidos por este Juízo em 10/02/2025, tendo sido acolhida a competência, além de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (EP 5). Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte. É o relato do essencial. Observa-se que foram suscitadas pela ré duas preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber, indevida concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. Primeiramente, a ré alega que não está caracterizado o status de hipossuficiência da parte autora. Não merece prosperar. Esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu, sendo que somente a afirmação genérica de que a parte não demonstrou sua insuficiência de recursos não é suficiente para descaracterizar a concessão do benefício. Assim, rejeito a preliminar arguida. Por conseguinte, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Também não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, sobretudo porque a pretensão versa sobre matéria eminentemente de direito, que será julgada pelo cotejo das provas documentais do processo e a legislação aplicável. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado