Kristine May Shelman De Souza x Kristine May Shelman De Souza Rosado Amaral e outros

Número do Processo: 0804816-12.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804816-12.2025.8.20.5004 Autor(a): Kristine May Shelman de Souza Réu: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de Ação de Declaratória c/c Danos Morais em que a parte autora busca indenização por danos morais, sob o argumento de negativa de contratação junto à parte ré. Aduz que foi surpreendida com a restrição de crédito em seu nome por dívida supostamente contraída com a Renner e que nunca realizou. A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que o autor é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor face o que prevê o seu art. 29, que reza: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (CDC)" O caso trazido à baila reporta-se à negativa de relação contratual cujos fatos apresentados pelo autor revelam-se verossímeis em que pese a sua hipossuficiência para demonstrar de forma cabal o fato constitutivo de seu direito, apresentando-se a parte ré em melhores condições para tanto, uma vez que afirma ter formalizado contrato com a parte autora. Por tais razões, buscando compensar a disparidade real entre consumidor e fornecedor, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, na Lei nº 8.078/90. Inicialmente, importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC. Art. 14). A par disso, a prática adotada pela Instituição Financeira bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do CC. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (CC) Na hipótese, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar o débito contraído pela autora, em que pese tenha trazido um contrato que teria originado a relação negocial formalizada com a parte autora. Ocorre que a autora alega que a fotografia foi colhida em loja para fins de cadastro e jamais para servir como assinatura (biometria facial) para contratar um cartão de crédito. Constato que o demandado efetivamente não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado por outro meio, além deste questionado pela autora, como também cópia dos documentos pessoais da parte autora a demonstrar a legitimidade do débito a ela atribuído. Assim, constato que, ainda que o cartão de crédito tenha sido contratado pela autora, mesmo com informações deficientes do fornecedor, não há prova do recebimento do plástico nem de sua utilização, tendo sido a única delas realizada exatamente no dia do contrato, quando não seria possível a autora ter recebido o plástico correspondente. Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados. De igual modo, a ré não comprovou a regularidade da cessão da dívida, de forma que reputo indevida a restrição de crédito promovida em desfavor da requerente. Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação de crédito, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora. Assim sendo, não comprovado que a parte autora formalizou contrato com a parte ré e tampouco com a cedente, impende declarar inexistente essa relação contratual e, por conseguinte, os débitos delas decorrentes. Uma vez comprovado o ato ilícito praticado pela empresa ré, surge para esta o dever de indenizar a parte autora, então prejudicada. Quanto ao dano moral, Carlos Roberto Gonçalves o define como: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357) No caso em tela, observo que o autor foi privado mês a mês de valor para adimplemento de contrato que não desejava, comprometendo sua já limitada renda. Dessa forma, vejo devidamente caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da parte ré, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil. Quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral. Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido. Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal do réu. Do dispositivo sentencial: Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ratifico a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido inicial de declaração de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Julgo ainda PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e condeno o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de jutos de mora a partir desta sentença. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804816-12.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Kristine May Shelman de Souza CPF: 671.693.254-20 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - RN19094, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 DEMANDADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CNPJ: 27.351.731/0001-38 , Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - 2 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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