Processo nº 08048302220218100022

Número do Processo: 0804830-22.2021.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família de Açailândia
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Açailândia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804830-22.2021.8.10.0022 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Partilha (14923) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL SILVA GALVAO - MA7004, SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 128629431, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o requerente que se casou com a requerida em 29/11/2007, pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde o mês de maio de 2021. Informa que possuem dois filhos menores e adquiriram bens e dívidas na constância do casamento. Requer, assim, a decretação do divórcio, com a fixação de alimentos em favor dos filhos e a regulamentação da guarda e do direito de visitas, assim como a partilha do patrimônio comum do casal. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar deferindo alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, no valor ofertado pelo requerente (id 53888211). Na oportunidade, foi determinada a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento complementar das custas processuais. Em audiência de conciliação, as partes transigiram quanto ao divórcio, à guarda e ao direito de visitas (id 57478276). A requerida ofereceu contestação e reconvenção (id 59817057), arguindo, inicialmente, preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0805427-88.2021.8.10.0022. No mérito, pugnou pela partilha de bens não arrolados na petição inicial, supostamente em nome de terceiros, bem como a fixação de alimentos no importe de oito salários mínimos em favor dos filhos menores, com a concessão da guarda compartilhada e a regulamentação do direito de visitas. Em sede de reconvenção, requereu a fixação de alimentos compensatórios em seu favor, diante da abdicação de sua carreira profissional para cuidar dos filhos em comum, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerente. Postulou, ainda, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HIPER FARMA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 29.474.162/0001-43, a fim de resguardar o acervo patrimonial e a justa partilha dos bens. Em id 63794979, o requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção, pugnando, inicialmente, pelo julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de divórcio. Requereu, também, o não acolhimento da preliminar suscitada pela requerida, bem como a procedência dos pedidos contidos na exordial. Peticionou, ainda, pela realização de perícia psicológica e biopsicossocial, sob a alegação de houve descumprimento do acordo firmado em audiência acerca da guarda e do direito de visitas, a fim de apurar possível alienação parental. Ao final, requereu a improcedência da reconvenção. Intimada, a requerida apresentou impugnação à contestação (id 70783451), alegando a existência de continência com a ação de divórcio nº 805427-88.2021.8.10.0022. Aduziu que é necessária a apuração do valor real das cotas do requerente na sociedade empresarial, por perito oficial. Impugnou as declarações de IRPF e as movimentações bancárias apresentadas pelo requerente. Petição do requerente no id 74352206. Foi proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio das partes, homologando o acordo celebrado em audiência de conciliação e indeferindo o pedido de alimentos provisórios formulado pela reconvinte (id 74719394). Nova decisão, em id 90031010, indeferindo o pedido de produção de prova pericial e a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pelo arbitramento de pensão alimentícia em favor dos menores no valor correspondente a 7 (sete) salários mínimos vigentes (id 100646924). Em id 110322124, foi juntado aos autos termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes nos seguintes termos: 1. O valor pago à título de pensão alimentícia aos menores permanecerá em 05 (cinco) salários mínimos, sendo repassados unicamente em espécie para a conta da guardiã dos menores até o quinto dia útil do mês. 2. Além disso, ficará a cargo exclusivo do Requerente as despesas escolares dos menores, incluindo mensalidades, rematrículas, uniformes, materiais e escolares fornecidos pela escola. 3. O valor, fixado em sede de recurso, relativo à pensão compensatória devida deixará de ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e passará a ser de 3,5 (três salários mínimos e meio), que serão pagos até o quinto dia útil do mês, até que seja cessada a obrigação por ocasião da Partilha definitiva de Bens. 4. Fica PACTUADO, que a partir de 01.01.2025, os valores pagos pelo Requerido, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA a titulo de pensão alimentícia e pensão compensatória, SOMADOS, passarão a ser de R$ 13.000,00 (treze mil reais), até a data de 15/12/2025, respeitando a equivalência para o salário mínimo, conforme estabelecido nos itens 1 e 3. 4.1. Caso não ocorra a partilha definitiva de bens até 01.01.2026, seja por acordo ou por sentença judicial, os valores pagos a título de pensão, serão reajustados normalmente com base em suas respectivas correspondências, incluindo frações, de acordo com o salário mínimo vigente. 5. De forma a quitar a obrigação dos alimentos compensatórios acumulados até a presente data, conforme planilha apresentada no pedido de execução (autos nº 0802094-60.2023.8.10.0022) o Requerente Fábio pagará a Requerida Viviane a quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 à vista, mediante transferência bancária nominal à Requerida na data de 15.12.2023; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia 15.12.2024, em espécie ou mediante transferência bancaria para a conta de titularidade da Requerida. 6. Os filhos menores, que não estão convivendo com o Requerente Fabio Rodrigues da forma ajustada no regime de convivência, deverão, obrigatoriamente, passar 01 (um) final de semana por mês, na companhia do Requerente e sob a guarda do mesmo, de forma a se manter equilibrada da relação parental e os laços de cuidado, amor e afeto que não tiveram alteração por parte do Requerente após o divórcio dos ora ACORDANTES. 7. Fica igualmente acordado, com a devida ciência da guardiã dos menores, ora, Acordante, que os menores farão 01 (uma) viagem de lazer por ANO, na companhia do pai, igualmente Acordante, em períodos de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias, em datas previamente ajustadas, que respeitem o mínimo de prejuízo à frequência escolar e a metade das férias, que devem ser compartilhadas com a guardiã. 8. A obrigação do Requerente, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, referente a despesa da viagem anual para a cidade de Fortaleza/CE, por razões médicas/lazer, realizada pela menor PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em companhia de sua guardiã, em função do tratamento e acompanhamento médico permanente que a filha se submete na capital do estado do Ceará, se restringirá as despesas com passagens áreas e hospedagem. 9. Por fim, acorda e anui, a Requerida PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis, na data solicitada pelo acordante PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, para realizar a transferência de 02 (dois) imóveis, a saber: casa localizada no bairro Parque da Lagoa e casa localizada no condomínio dos Ipês. Considerando a ciência da Acordante de que, apesar dos imóveis encontrarem-se registrados em nome dos ACORDANTES, a propriedade real de ambos não lhes pertence, situação que necessita ser regularizada. Pactuam ainda que: 10. Caso não ocorra a partilha definitiva de bens até 15.12.2025, seja por acordo ou por sentença judicial, os valores pagos a título de pensão, serão reajustados normalmente com base em suas respectivas correspondências, incluindo frações, de acordo com o salário mínimo vigente. 11. O requerente se compromete a disponibilizar a transferência do veículo TOYOTA COROLLA, XEI 20 FLEX - BRANCO, Placa: PLA-0J80, livre de qualquer ônus a requerida, que se compromete dentro do prazo de trinta dias a realizar a transferência do veículo para o seu nome assumindo todas as responsabilidades referentes ao bem. 11.1 As partes acordam que os veículos Hilux SW4 SRX 4x4 2.8. Placa: RHK- 5B17 de posse de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e o veículo TOYOTA COROLLA, XEI 20 FLEX - BRANCO Placa: PLA-0J80, restaram excluídos da partilha judicial pendente, não podendo nenhuma das partes questionar a propriedade sobre os bens. Em novo parecer, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, com a extinção do processo, com resolução do mérito (id 118003901). Relatado no essencial. DECIDO. Nos autos, foi proferida decisão parcial de mérito, com a decretação do divórcio das partes e a homologação do acordo celebrado em audiência de conciliação, relativamente à guarda e ao direito de visitas (id 74719394). Na ocasião, também foi rejeitada a preliminar de litispendência levantada pela requerida na contestação. Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial, transcrito no relatório desta sentença, dispondo sobre os alimentos devidos aos filhos, os alimentos compensatórios à requerida e a regulamentação da guarda e do direito de convivência paterno-filial. A transação também dispôs sobre a partilha de parte do patrimônio do casal. Sabe-se que os interessados podem prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840, do Código Civil). Ademais, a transação submetida à apreciação deste juízo atende aos requisitos legais relativos à capacidade das partes, à licitude do objeto e à regularidade formal, impondo-se, por conseguinte, a sua homologação. Passo, assim, à análise dos pedidos remanescentes, no tocante à partilha dos bens não contemplados no acordo. Observa-se, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto à partilha das 83.333 (oitenta e três mil trezentas e trinta e três) cotas da sociedade empresarial HIPER FARMA LTDA, bem como em relação ao imóvel localizado na Av. Juscelino Kubitschek, Lote n.º 1, Quadra 21, Bairro Jardim América, nesta cidade. Sendo assim, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É de ser ressaltado que o cálculo do valor real das cotas societárias deve ser objeto de ação própria de apuração de haveres, uma vez que a meação, no caso, não representa a entrada do ex-cônjuge como sócio da empresa, o qual deve ser ressarcido pela metade do valor das cotas existentes até a data da separação de fato do casal, sendo-lhe devido, ainda, o recebimento de metade dos lucros e dividendos enquanto não houver a liquidação. Tal intelecção encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante se infere dos seguintes julgados, colacionados a título de exemplificação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO INCONTROVERSA - MODIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - EMPRESA CONSTITUÍDA NO CURSO DO RELACIONAMENTO - DIVISÃO IMEDIATA DE SALDOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - INDISPENSABILIDADE - DIFERENÇA DO VALOR DE VEÍCULOS - CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO EM PROL DO VARÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO ALHEIO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - VERIFICAÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE - MULTAS PROCESSUAIS - MANIFESTO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - ESTRATÉGIA DEFENSIVA LEGÍTIMA - SANCIONAMENTO DO REQUERIDO – INVIABILIDADE. [...] - Não se revela adequado proceder à imediata divisão de valores de titularidade de sociedade empresária, mesmo que constituída no curso vínculo conjugal, sob pena de se desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e dos seus respectivos sócios. - Impõe-se a declaração do direito das partes à partilha igualitária das quotas societárias, existentes até a separação de fato, as quais deverão ser objeto de procedimento de apuração de haveres, observando-se os ativos e passivos da sociedade empresária, para fins de definição do valor real de cada quota. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.121997-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PARTILHA - CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO CAPÍTULO QUE, APÓS A APRECIAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS, PASSOU, COM EFEITO MODIFICATIVO, A INTEGRAR A DECISÃO SEM QUE EXISTISSE PROVOCAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTES - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS ALCANÇADAS PELA MEAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE CONDOMÍNIO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - CONTRATO UNILATERAL POR MEIO DO QUAL O FILHO COMUM DO CASAL SE TORNOU TITULAR DAS QUOTAS PERTENCENTES AO PAI - AUSÊNCIA DO VIÉS DISSUMULATORIO, ACERCA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS OU SUBJETIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTUITO PREVALENTE DE FRAUDAR A LEI OU DE PREJUDICAR TERCEIROS INDEMONSTRADO - INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PLANO INDENIZATÓRIO - DANOS EMERGENTES: VALORES DAS QUOTAS SUBTRÁIDOS AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE-MEEIRO PREJUDICADO - LUCROS CESSANTES: PARTICIPAÇÃO NOS DIVIDENDOS ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO - POSSIBLIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES REPASSADOS À APELADA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O direito de meação sobre as quotas de capital social titularizadas por um dos cônjuges não confere ao meeiro, ex-cônjuge do sócio original, a possibilidade de integrar o quadro societário da pessoa jurídica, na medida em que por força do princípio da affectio societatis, o ingresso de pessoa estranha nos quadros societários de empresa já constituída, especialmente quando se trata de sociedade de pessoas formada âmbito familiar, depende da concordância dos demais sócios. 3. Em decorrência de sua meação sobre as quotas de capital social, o ex-cônjuge do sócio original tem direito à expressão econômica de suas quotas, em montante a ser aferido segundo a lógica da apuração de haveres; enquanto não houver a liquidação ele segue fazendo jus à participação nos dividendos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025889-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Por outro lado, é cediço que as dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, presumindo-se que os valores foram revertidos em favor do núcleo familiar. Contudo, somente podem ser objeto de divisão as dívidas cujas existências forem devidamente comprovadas nos autos, incumbindo à parte que alega o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). No caso vertente, embora este magistrado não vislumbre indícios de má-fé por parte do requerente, conforme aventado pela requerida, de fato, a declaração de imposto de renda, por si só, não comprova satisfatoriamente a existência da dívida, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pelo próprio contribuinte, mesmo que seja apresentado à Receita Federal do Brasil. A escritura pública declaratória de id 63794989, subscrita por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, suposto credor, foi formalizada apenas após a propositura da presente ação, não sendo suficiente, também, para demonstrar seguramente a origem e a destinação da dívida. Trata-se de empréstimo contraído junto a pessoa física, não havendo sequer documento que indique o valor da dívida ao tempo da separação de fato do casal, observando-se, ainda, que nem mesmo a declaração de IRPF exercício 2022 foi apresentada pelo cônjuge varão no decorrer da instrução processual. Soma-se a isso, ainda, a informação trazida pelo próprio requerente na réplica de id 63794979, no sentido de que os valores cedidos pelo “sócio/investidor” teriam se destinado, também, a cobrir gastos com pessoal da sociedade empresária HIPER FARMA LTDA, dando azo à interpretação de que a dívida em questão, se existente, pode não ter sido integralmente revertida em benefício da família. Não suficiente, tem-se que o alegado empréstimo teria sido contraído de forma fracionada ao longo dos anos de 2019 e 2020, alcançando a monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao final desse período, porém, apesar da vasta documentação apresentada pelo requerente, não houve identificação precisa dos repasses dos valores nos extratos carreados aos autos. Assim sendo, ante a ausência de prova suficiente, deve ser excluída da partilha a dívida apontada pelo requerente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e III, "b", do CPC: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (id 110322124); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, determinando a partilha dos bens comuns do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, vedada a compensação. Relativamente à reconvenção, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (id 110322124), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Fica o reconvindo condenado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, este retificado, de ofício, para R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) (art. 292, III, do CPC). Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Por fim, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a ela, na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 22 de junho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".
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