Banco Bradesco S/A e outros x Carlos Augusto Monteiro Nascimento
Número do Processo:
0804834-33.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804834-33.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 151753833 apresenta contradição. Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 149120933. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se aos casos previstos no Código de Processo Civil. Sustenta o embargante haver contradição na sentença quanto a restituição do indébito em dobro. Pois bem, todavia o que se observa na verdade é que não houve contradição na r. sentença, tendo em vista que contradição consiste na incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Verifico que a sentença realizou sua fundamentação com base na análise do arcabouço probatório, chegando à uma conclusão lógica através das provas presentes nos autos, não havendo contradição no respectivo decisum. Afinal, este juízo reconheceu a necessidade de restituição do indébito em dobro referente aos valores alegados na inicial, em razão de contratação de cesta bancária sem anuência do consumidor, sendo, inclusive, ofertado prazo ao requerido para juntada do extrato bancário do demandante, o qual manteve-se inerte. Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 151753833. Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado. Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível. A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos. Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804834-33.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 151753833 apresenta contradição. Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 149120933. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se aos casos previstos no Código de Processo Civil. Sustenta o embargante haver contradição na sentença quanto a restituição do indébito em dobro. Pois bem, todavia o que se observa na verdade é que não houve contradição na r. sentença, tendo em vista que contradição consiste na incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Verifico que a sentença realizou sua fundamentação com base na análise do arcabouço probatório, chegando à uma conclusão lógica através das provas presentes nos autos, não havendo contradição no respectivo decisum. Afinal, este juízo reconheceu a necessidade de restituição do indébito em dobro referente aos valores alegados na inicial, em razão de contratação de cesta bancária sem anuência do consumidor, sendo, inclusive, ofertado prazo ao requerido para juntada do extrato bancário do demandante, o qual manteve-se inerte. Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 151753833. Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado. Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível. A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado. Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos. Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0804834-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE ALVES DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 11 de abril de 2025. LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)