Petroleo Brasileiro S A Petrobras x Municipio De Natal
Número do Processo:
0804852-31.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804852-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS SIMONETTI, GENIVAL FRANCISCO DA SILVA FEITOZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0847775-17.2019.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, indeferiu o pedido de substituição da penhora online (SISBAJUD) por seguro garantia judicial ou fiança bancária. No seu recurso, o Agravante narra que o ente municipal ajuizou a demanda executiva para cobrar suposto crédito tributário de ISS, referente às competências de 2012 a 2015, consubstanciado na CDA n.º 4533864, cujo valor ultrapassa a cifra de R$ 1.900.000,00. Afirma que, após o bloqueio efetivado em contas bancárias, requereu-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, em razão do impacto operacional e financeiro causado pela indisponibilidade desses ativos, notadamente porque a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista atuante em regime de concorrência, sofre prejuízos significativos com a perda de liquidez. Aduz que a Lei n.º 6.830/80 (art. 15, I) expressamente autoriza o executado a requerer a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, constituindo-se direito subjetivo que independe de anuência do exequente. Argumenta que o Código de Processo Civil (art. 835, § 2º) equipara essas formas de caução ao dinheiro, de modo que não haveria prejuízo ao crédito exequendo, pois permanece devidamente garantido. Assevera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária quando demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ficando evidenciada, no caso concreto, a inviabilidade de manter recursos financeiros bloqueados em virtude das atividades de grande porte da Agravante, que dependem de fluxo constante de capital para investimentos e pagamentos inadiáveis, inclusive na unidade localizada no Rio Grande do Norte. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, com a consequente liberação dos valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão recorrida nesses termos. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de antecipação da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para deferir o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, pleito este rejeitado na Primeira Instância. Mister ressaltar, por oportuno, que neste momento de exame da tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito ou penhora em dinheiro por seguro garantia sem que se demonstre, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos." (fls. 489-495, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme constou na decisão moncorática, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.884/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) In casu, a Fazenda Pública se manifestou contrariamente à substituição e as alegações da parte ora Agravante para o deferimento do pleito são genéricas, sem demonstrar, contudo, a necessidade da substituição. Acrescenta “que a empresa executada obteve de LUCRO no primeiro trimestre mais de vinte bilhões de reais, de modo que o valor penhorado não atinge sequer 0,01% do LUCRO em apenas 3 meses do ano de 2024 da empresa”. De fato, inexiste demonstração de violação concreta ao princípio da menor onerosidade, tendo sido esse o entendimento, devidamente fundamentado, adotado pelo Juízo a quo. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs