Juarez Raimundo Maia x Rubens Suassuna Dutra
Número do Processo:
0804853-92.2020.8.15.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ETCiv n. 0804853-92.2020.8.15.0141 EMBARGANTE: JUAREZ RAIMUNDO MAIA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA - PB22832 EMBARGADO: RUBENS SUASSUNA DUTRA Advogado do(a) EMBARGADO: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JUAREZ RAIMUNDO MAIA em face de RUBENS SUASSUNA DUTRA, autor da execução extrajudicial n. 0800158-37.2016.8.15.0141 ajuizada contra RITA FERNANDES MAIA O embargante, casado em regime de comunhão parcial de bens com a executada Rita Fernandes Maia, sustenta que foi surpreendido com a penhora do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Jerônimo Rosado, esquina com a Av. Venâncio Neiva, Catolé do Rocha/PB, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2BA, Matrícula 0011709. Alega que a dívida executada não foi contraída em seu benefício ou da família, sendo responsabilidade exclusiva de sua esposa. Assim, requer a anulação da penhora sobre o imóvel, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação, a reforma da decisão que acolheu o pedido de penhora do bem e a declaração de inexigibilidade do título executivo. Citado, o embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos e sustentando a legitimidade da penhora (ID 39382350). Impugnação à contestação (ID 40778428). Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas, bem como indeferido o requerimento de confissão ficta (IDs 72616766 e 76824231). Proferida sentença julgando improcedentes os embargos (ID 87646221). Provido o recurso interposto pela embargante, anulada a sentença e determinado novo julgamento (ID 98729938). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES A) NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO O embargante alega nulidade da citação no processo de execução, sob o fundamento de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por Adriana de Lima Silva, pessoa diversa, estranha ao processo, o que violaria o art. 248, § 1º do CPC. Pois bem. Em consulta aos autos da execução extrajudicial verifico que, apesar do aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa diversa (ID 36080778), o objetivo da citação foi atingido, pois a parte executada tomou ciência do processo e apresentou defesa (ID 3630494). Nesse contexto, registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela” (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). Diante disso, afasto a preliminar de nulidade da citação. B) AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA O embargante alega que o embargado não fundamentou adequadamente o pedido de penhora do imóvel, alegando ausência de causa de pedir específica. Todavia, ao analisar os autos da execução extrajudicial, verifico que o embargado, ao requerer a penhora, fundamentou o pedido no fato de que o imóvel pertence ao cônjuge da executada, Rita Fernandes Maia, e que o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos principais (ID 31711092). Diante disso, rejeito a alegação de ausência de causa de pedir específica. C) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar arguida, por não possuir o embargante legitimidade para impugnar a gratuidade de justiça concedida em processo no qual não figura como parte adversa. II.2) PRESCRIÇÃO O embargante sustenta que a pretensão executiva está prescrita, argumentando que as notas promissórias foram emitidas em 30.12.2014 e 05/02/2015, e que a penhora somente foi requerida em 19.06.2020, configurando a prescrição de três anos prevista no art. 206, § 5º do Código Civil. Entretanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que o embargado não deu causa à paralisação do feito. Além disso, a ação principal foi proposta em 10.02.2016, portanto, dentro do prazo legal. Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito. II.3) MÉRITO O objeto dos embargos de terceiro é estritamente delimitado à proteção da posse ou da propriedade de bens indevidamente ameaçados de constrição ou constritos em processo de execução, no qual o embargante não é parte, conforme prevê o art. 674 do CPC. Nesse sentido, o §2º do mencionado dispositivo legal, dispõe que “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.” Além disso, dispõe o art. 677 que “o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Logo, à exceção de matérias de ordem pública, as questões a serem suscitadas pelo embargante e apreciadas em sede de embargos de terceiro, devem se restringir àquelas dispostas no art. 674 do CPC, uma vez que a presente ação tem como “única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato” (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 REVPRO vol . 321 p. 506). In casu, o embargante sustenta que o título executivo é inexigível, sob o fundamento de que se trata de notas promissórias que garantem um mútuo feneratício firmado entre o embargado e a executada Rita Fernandes Maia. Além disso, defende que o bem indicado à penhora supera o valor executado. Ocorre que os embargos de terceiro não constituem meio adequado para a discussão acerca da inexigibilidade/validade do título executivo extrajudicial e do excesso de penhora. Incumbe à executada suscitar tais matérias através do instrumentos processuais adequados a cada caso, quais sejam, embargos à execução, exceção de pré-executividade e/ou de ação autônoma. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA . COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. Precedentes .3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2057763 SP 2023/0077276-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - “NULIDADE DE ALGIBEIRA” - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA - PENHORA - CÔNJUGE - MEAÇÃO - REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - ÔNUS PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EXCESSO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ERRÔNEA - VIA IMPRÓPRIA. A alegação de nulidade por suposta irregularidade processual deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos. É ônus da esposa do devedor provar que a dívida contraída pelo seu esposo não beneficiou o casal. As alegações de inexigibilidade do título extrajudicial, excesso de penhora e erro na avaliação devem ser discutidas nos próprios autos da execução, visto que o âmbito dos embargos de terceiro é delimitado pelo art. 674, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10395100024037001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 31/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - COGNIÇÃO LIMITADA - DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO TÍTULO QUE ENSEJOU A CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, visando apenas a suspensão de medida constritiva imposta sobre o bem cuja posse ou propriedade pertençam a terceiro, não podendo se debruçar sobre a validade da dívida que ensejou a constrição. Hipótese em que a decisão agravada não observou essa limitação ao fixar os pontos controvertidos, merecendo reparo .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1721135-70.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Não fosse o bastante, verifico que, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, a executada, nos autos da execução extrajudicial, requereu a declaração de inexigibilidade do título executivo, não sendo tal pleito ainda apreciado. Assim, por vislumbrar a inadequação da via eleita para discussão das mencionadas matérias e prévia alegação por parte da executada, em ação de execução, deixo de deliberar sobre a inexigibilidade do título executivo e o excesso da penhora. O embargante argumenta que o imóvel penhorado não pertence à cônjuge executada e que não houve fundamentação específica para que a penhora recaísse sobre um bem de terceiro, estranho à relação processual. Sustenta que a decisão que deferiu a penhora violou o devido processo legal, especialmente porque o embargado não apresentou causa de pedir clara que justificasse a inclusão do bem do embargante como responsável pela dívida de sua esposa. Pois bem. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento, assim como as dívidas contraídas em benefício da família, presumem-se comuns, salvo prova em contrário, conforme dispõe o art. 1.658 e seguintes do Código Civil). Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 790, inciso IV, enuncia que os bens do cônjuge podem ser penhorados quando se tratar de dívida contraída em benefício da família. Logo, “Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal” (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). Conforme consta dos autos, o embargante é casado com a executada sob o regime de comunhão parcial de bens, desde em 17 de janeiro de 1980 (36080781 - Pág. 5). Por sua vez, a assunção da dívida, de acordo com as notas promissórias juntadas aos autos da ação de execução, ocorreu no ano de 2014, isto é, durante a constância do casamento. Todavia, o embargante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do cônjuge executado. A prova testemunhal produzida em audiência não fora suficiente para afastar a presunção legal, tampouco fora produzida prova documental. Assim, a improcedência dos improcedentes os embargos e manutenção da penhora sobre o imóvel em questão é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JUAREZ RAIMUNDO MAIA em face de RUBENS SUASSUNA DUTRA. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e eventual acórdão para os autos principais, prosseguindo-se com a execução. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JUAREZ RAIMUNDO MAIA Endereço: Rua Diomedes Lobo, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA OAB: PB22832 Endereço: desconhecido Advogado: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES OAB: PB16329 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: RUBENS SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Manoel Pedro, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ILAN SALDANHA DE SA OAB: PB14008 Endereço: RUA PROJETADA, 56, CASA, ELESBAO GONCALVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ETCiv n. 0804853-92.2020.8.15.0141 EMBARGANTE: JUAREZ RAIMUNDO MAIA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA - PB22832 EMBARGADO: RUBENS SUASSUNA DUTRA Advogado do(a) EMBARGADO: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JUAREZ RAIMUNDO MAIA em face de RUBENS SUASSUNA DUTRA, autor da execução extrajudicial n. 0800158-37.2016.8.15.0141 ajuizada contra RITA FERNANDES MAIA O embargante, casado em regime de comunhão parcial de bens com a executada Rita Fernandes Maia, sustenta que foi surpreendido com a penhora do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Jerônimo Rosado, esquina com a Av. Venâncio Neiva, Catolé do Rocha/PB, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2BA, Matrícula 0011709. Alega que a dívida executada não foi contraída em seu benefício ou da família, sendo responsabilidade exclusiva de sua esposa. Assim, requer a anulação da penhora sobre o imóvel, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a nulidade dos atos processuais subsequentes à citação, a reforma da decisão que acolheu o pedido de penhora do bem e a declaração de inexigibilidade do título executivo. Citado, o embargado apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos e sustentando a legitimidade da penhora (ID 39382350). Impugnação à contestação (ID 40778428). Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas, bem como indeferido o requerimento de confissão ficta (IDs 72616766 e 76824231). Proferida sentença julgando improcedentes os embargos (ID 87646221). Provido o recurso interposto pela embargante, anulada a sentença e determinado novo julgamento (ID 98729938). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES A) NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO O embargante alega nulidade da citação no processo de execução, sob o fundamento de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por Adriana de Lima Silva, pessoa diversa, estranha ao processo, o que violaria o art. 248, § 1º do CPC. Pois bem. Em consulta aos autos da execução extrajudicial verifico que, apesar do aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa diversa (ID 36080778), o objetivo da citação foi atingido, pois a parte executada tomou ciência do processo e apresentou defesa (ID 3630494). Nesse contexto, registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela” (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). Diante disso, afasto a preliminar de nulidade da citação. B) AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA O embargante alega que o embargado não fundamentou adequadamente o pedido de penhora do imóvel, alegando ausência de causa de pedir específica. Todavia, ao analisar os autos da execução extrajudicial, verifico que o embargado, ao requerer a penhora, fundamentou o pedido no fato de que o imóvel pertence ao cônjuge da executada, Rita Fernandes Maia, e que o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos principais (ID 31711092). Diante disso, rejeito a alegação de ausência de causa de pedir específica. C) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar arguida, por não possuir o embargante legitimidade para impugnar a gratuidade de justiça concedida em processo no qual não figura como parte adversa. II.2) PRESCRIÇÃO O embargante sustenta que a pretensão executiva está prescrita, argumentando que as notas promissórias foram emitidas em 30.12.2014 e 05/02/2015, e que a penhora somente foi requerida em 19.06.2020, configurando a prescrição de três anos prevista no art. 206, § 5º do Código Civil. Entretanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que o embargado não deu causa à paralisação do feito. Além disso, a ação principal foi proposta em 10.02.2016, portanto, dentro do prazo legal. Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito. II.3) MÉRITO O objeto dos embargos de terceiro é estritamente delimitado à proteção da posse ou da propriedade de bens indevidamente ameaçados de constrição ou constritos em processo de execução, no qual o embargante não é parte, conforme prevê o art. 674 do CPC. Nesse sentido, o §2º do mencionado dispositivo legal, dispõe que “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.” Além disso, dispõe o art. 677 que “o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Logo, à exceção de matérias de ordem pública, as questões a serem suscitadas pelo embargante e apreciadas em sede de embargos de terceiro, devem se restringir àquelas dispostas no art. 674 do CPC, uma vez que a presente ação tem como “única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato” (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 REVPRO vol . 321 p. 506). In casu, o embargante sustenta que o título executivo é inexigível, sob o fundamento de que se trata de notas promissórias que garantem um mútuo feneratício firmado entre o embargado e a executada Rita Fernandes Maia. Além disso, defende que o bem indicado à penhora supera o valor executado. Ocorre que os embargos de terceiro não constituem meio adequado para a discussão acerca da inexigibilidade/validade do título executivo extrajudicial e do excesso de penhora. Incumbe à executada suscitar tais matérias através do instrumentos processuais adequados a cada caso, quais sejam, embargos à execução, exceção de pré-executividade e/ou de ação autônoma. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA . COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. Precedentes .3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2057763 SP 2023/0077276-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - “NULIDADE DE ALGIBEIRA” - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA - PENHORA - CÔNJUGE - MEAÇÃO - REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - ÔNUS PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EXCESSO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ERRÔNEA - VIA IMPRÓPRIA. A alegação de nulidade por suposta irregularidade processual deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos. É ônus da esposa do devedor provar que a dívida contraída pelo seu esposo não beneficiou o casal. As alegações de inexigibilidade do título extrajudicial, excesso de penhora e erro na avaliação devem ser discutidas nos próprios autos da execução, visto que o âmbito dos embargos de terceiro é delimitado pelo art. 674, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10395100024037001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 31/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - COGNIÇÃO LIMITADA - DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO TÍTULO QUE ENSEJOU A CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. Os limites de cognição dos embargos de terceiro são estreitos, visando apenas a suspensão de medida constritiva imposta sobre o bem cuja posse ou propriedade pertençam a terceiro, não podendo se debruçar sobre a validade da dívida que ensejou a constrição. Hipótese em que a decisão agravada não observou essa limitação ao fixar os pontos controvertidos, merecendo reparo .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1721135-70.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Não fosse o bastante, verifico que, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, a executada, nos autos da execução extrajudicial, requereu a declaração de inexigibilidade do título executivo, não sendo tal pleito ainda apreciado. Assim, por vislumbrar a inadequação da via eleita para discussão das mencionadas matérias e prévia alegação por parte da executada, em ação de execução, deixo de deliberar sobre a inexigibilidade do título executivo e o excesso da penhora. O embargante argumenta que o imóvel penhorado não pertence à cônjuge executada e que não houve fundamentação específica para que a penhora recaísse sobre um bem de terceiro, estranho à relação processual. Sustenta que a decisão que deferiu a penhora violou o devido processo legal, especialmente porque o embargado não apresentou causa de pedir clara que justificasse a inclusão do bem do embargante como responsável pela dívida de sua esposa. Pois bem. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento, assim como as dívidas contraídas em benefício da família, presumem-se comuns, salvo prova em contrário, conforme dispõe o art. 1.658 e seguintes do Código Civil). Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 790, inciso IV, enuncia que os bens do cônjuge podem ser penhorados quando se tratar de dívida contraída em benefício da família. Logo, “Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal” (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). Conforme consta dos autos, o embargante é casado com a executada sob o regime de comunhão parcial de bens, desde em 17 de janeiro de 1980 (36080781 - Pág. 5). Por sua vez, a assunção da dívida, de acordo com as notas promissórias juntadas aos autos da ação de execução, ocorreu no ano de 2014, isto é, durante a constância do casamento. Todavia, o embargante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do cônjuge executado. A prova testemunhal produzida em audiência não fora suficiente para afastar a presunção legal, tampouco fora produzida prova documental. Assim, a improcedência dos improcedentes os embargos e manutenção da penhora sobre o imóvel em questão é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JUAREZ RAIMUNDO MAIA em face de RUBENS SUASSUNA DUTRA. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e eventual acórdão para os autos principais, prosseguindo-se com a execução. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JUAREZ RAIMUNDO MAIA Endereço: Rua Diomedes Lobo, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ MAIA OAB: PB22832 Endereço: desconhecido Advogado: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES OAB: PB16329 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: RUBENS SUASSUNA DUTRA Endereço: Rua Manoel Pedro, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ILAN SALDANHA DE SA OAB: PB14008 Endereço: RUA PROJETADA, 56, CASA, ELESBAO GONCALVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)