Condominio Residencial Portal Do Sol x Elenice Santos Sousa e outros
Número do Processo:
0804856-08.2024.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804856-08.2024.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: SANDRO DE MEDEIROS SOUSA, ELENICE SANTOS SOUSA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Na falta de citação formal, é de se salientar que o comparecimento espontâneo do executado, o qual assina a minuta de acordo de id. 168550459, anexando documento de identidade, supre o ato, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Ressalto ainda que, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, não se faz necessária a presença de advogado para que seja celebrada a transação, não dependendo a parte de autorização, ou mesmo da presença do causídico, para firmar acordo extrajudicial (107 do CC). Nessa esteira, segue o entendimento do STJ: " Conforme precedentes da Corte, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz." (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 17/11/2008)." Tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado em id. 168550459, por via de consequência, SUSPENDO o presente processo de execução, na forma do 922 do Código de Processo Civil até que o devedor satisfaça integralmente a obrigação assumida. Nesse sentido: | "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820092-52.2023.8.19.0002 . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃODO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes firmaram acordo homologado pelo juízo de origem, com determinação de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", doCPC.Embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para retificar a sentença, determinando a suspensãoda execução pelo prazoconcedido ao executado para cumprimento da obrigação. O exequente interpôs recurso de apelação alegando error in procedendo, argumentando que a sentença deveria apenas suspender o feito até o cumprimento integral do acordo, e não extingui-lo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo firmado entre as partes deve ensejar a extinção do feito ou sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIROart. 922do CPC preceitua que, na hipótese de acordo entre as partes, o juízo deve determinar a suspensão da execução pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que a transação deve ensejar a suspensão do processo e não a sua extinção, sob pena de violar a técnica processual adequada e os interesses das partes. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado sustentam a nulidade da sentença que extingue o feito antes do cumprimento integral do ajuste firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido, anulando-se a sentença e determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação estipulada no acordo. Tese de julgamento: "A homologação de acordo celebrado no âmbito da execução de título extrajudicial enseja a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC não podendo o magistrado extinguir o processo prematuramente". Dispositivos relevantes citados * Código de Processo Civil, art. 313, § 2º; art. 487, III, "b"; art. 921; . art. 922 do CPC. Jurisprudência relevante citada * TJ-RJ, Apelação 0016477-19.2021.8.19.0209, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 18/04/2023. * TJ-RJ, Apelação 0092672-53.2022.8.19.0001, Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, julgado em 30/03/2023. * TJ-RJ, Apelação 0000040-32.2019.8.19.0027, Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, julgado em 09/03/2023. | Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)TJERJ." | | Arquive-se provisoriamente. Findo o prazo, previsto para 10/05/2026, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância. Após, voltem conclusos para extinção da execução. P.I. BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto