Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Sudoeste Mt/Pa - Sicredi Sudoeste Mt/Pa x Clausio Marchesan Ltda
Número do Processo:
0804866-80.2025.8.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804866-80.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - OAB/PA 23.211- A AGRAVADO: CLAUSIO MARCHESAN LTDA ADVOGADOS: LAURIANE RIBEIRO FERNANDES – OAB/PA 30283 E ANDREZA REGO BARBOSA RICHART – OAB/PA 01740 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCA Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. LIMINAR RESTABELECIDA. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra decisão interlocutória (Id. 138580853, autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra CLAUSIO MARCHESAN LTDA, revogou a liminar que determinava a busca e apreensão e determinou a devolução do veículo, sob o entendimento de não comprovação da mora. Alega a parte agravante, em suas razões recursais (Id. 25499703), a necessidade de reforma da decisão, pois houve a comprovação da mora decorrente do inadimplemento, bem como o envio da notificação ao endereço constante do contrato, conforme o Tema 1132/STJ. Em decisão de Id. 25543542, deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecimento da liminar revogada. A parte agravada interpôs Embargos de Declaração alegando omissão e obscuridade (Id. 25799648). Contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 26036908. Em decisão de Id. 26439971 os Embargos de Declaração foram rejeitados. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento de Id. 27037287. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, "b" do CPC. Verifico que o autor juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes (Id. 133514452, autos de origem), bem como a notificação dirigida ao endereço constante do contrato (Id. 133514458, autos de origem). A notificação foi devolvida pelos Correios com a observação “não procurado” (Id. 133514459, autos de origem). Para validade da notificação, é suficiente apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Especificamente, quanto à devolução pelo motivo “não procurado”, o TJPA se manifestou alinhado ao Tema 1132/STJ: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de constituição do devedor em mora, em virtude do aviso de recebimento da notificação extrajudicial ter retornado com a informação "não procurado". 2. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.132, pacificou a questão da mora em contratos de alienação fiduciária. Para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo despicienda a comprovação de seu recebimento. 3. In casu, restou demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, comprovando-se, assim, sua constituição em mora, nos termos da jurisprudência dominante. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806219-88.2023.8.14.0045 – Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/08/2024) - Grifei. No caso dos autos, a notificação foi devidamente dirigida ao endereço do réu constante no contrato. Não constato, portanto, a invalidade da notificação. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada para restabelecer a liminar revogada de Id. 134693448 (autos de origem). Comunique-se o Juízo a quo desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento; Operada a preclusão, arquivem-se. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator