Processo nº 08048717920248205300
Número do Processo:
0804871-79.2024.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804871-79.2024.8.20.5300 Polo ativo ANTONIO ERICK FREIRE SOARES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804871-79.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara de Pau dos Ferros Apelante: Antonio Erick Freire Soares Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 155, §4º, II C/C 14, II, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO. INSURGÊNCIA ADSTRITA AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 04 ANOS. IMPOSIÇÃO, PER SALTUM, DA ESPÉCIE FECHADA. ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS E DESBORDANTES DA CONJUGAÇÃO DO ART. 33 COM O ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR. INFRINGÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. ARREFECIMENTO AO SEMIABERTO. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal) RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Antonio Erick Freire Soares em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0804871-79.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 155, §4º, II c/c 14, II, ambos do CP, lhe imputou 2 anos de reclusão, em regime fechado, além de 13 dias-multa (ID 22599517). 2. Segundo a imputatória, “... No dia 13 de setembro de 2024, por volta de 1h da madrugada, na Rua Napoleão Diógenes, nº 334, São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, ANTONIO ERICK FREIRE SOARES subtraiu para si coisas alheias móveis de uma clínica veterinária pertencente a GRAZIELA DE PAIVA MEDEIROS SOUZA, mediante escalada e durante o repouso noturno...” (ID 30667764). 3. Sustenta, em resumo, fazer jus ao regime inicial mais brando (ID 30668214). 4. Contrarrazões da 2ª Promotoria de Pau dos Ferros insertas no ID 30668219. 5. Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 30934338). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. No mais, deve ser provido. 9. Com efeito, da análise aprofundada das evidências instrutórias, resta comprovada o desacerto do juízo a quo ao fixar o regime mais gravoso (fechado). 10. Na hipótese, embora se trate de Inculpado com reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, o desvalor do vetor “circunstâncias” associado à “reincidência” justificam a modalidade mais gravosa, nunca, porém, per saltum. 11. Afinal, o STF, ao se debruçar sobre a matéria, passou a entender que nesses casos, além da conjugação do art. 33 com o art. 59 do CP, ressoa imprescindível o registro de fundamentação específica, inocorrente na espécie: "Recurso ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional. Direito Penal. Condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado tentado com emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II). Pena corporal de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Imposição de regime inicial fechado. Constrangimento ilegal evidenciado. Violação do princípio da proporcionalidade. Precedentes. Provimento do recurso. 1. O acórdão recorrido, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, guarda, em regra, consonância com julgados da Suprema Corte nos quais se assentou que a presença de circunstância judicial desfavorável somada à reincidência permite que seja fixado o regime inicial mais gravoso(v. g. HC nº 139.717/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/17).2. Nada obstante, à luz da compreensão externada pela Procuradoria-Geral da República, o regime prisional inicial fechado mostra-se desproporcional ao quantum de pena aplicado ao recorrente de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3. A imposição do regime inicial mais gravoso (fechado) se deu com fundamento na reincidência e em uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que, considerando-se o quantum da pena aplicado, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, dadas as circunstâncias da conduta imputada ao recorrente e a resposta estatal suficiente a sua reprovação, notadamente quando a conduta é desprovida de violência e/ou grave ameaça. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, 'foge do senso de justiça colocar em situação equivalente um sentenciado por crime de pequena significação, que tenha uma condenação anterior, a uma pessoa que feriu gravemente a sociedade com a prática de estupro, de tráfico de drogas ou de latrocínio' É necessária, portanto, a 'mediação do intérprete, a fim de calibrar eventuais excessos e produzir no caso concreto a solução mais harmônica com o sistema jurídico' (HC nº 123.108, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/2/16). 5. A Constituição Federal estabelece uma escala de sanções aplicáveis aos crimes (CF, art. 5º, inciso XLVI) de acordo com a gravidade deles, bem como prevê a individualização da pena como fato determinante para a retribuição estatal correta e suficiente pela violação perpetrada pelo infrator da norma, inclusive no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inciso III). 6. Recurso ordinário provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus e determinando-se ao juízo de origem a fixação do regime inicial semiaberto para o desconto da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão imposta ao recorrente, com observância da regra preconizada pelo art. 387, §2º, do Código de Processo Penal." (RHC 192.509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) . 12. Nessa alheta, e fazendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, urge mitigar o comando sentencial quanto ao tópico, adequando-o à espécie intermediária. 13. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, provejo o Apelo para fixar o regime inicial semiaberto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.