Wellingson Barbosa Lima Do Vale x Associacao Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo-Assupero

Número do Processo: 0804893-81.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804893-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804893-81.2024.8.15.2001 AUTOR: WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMANÊNCIA DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO CPF DO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉBITO TRANSACIONADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do o ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, aduzindo que é aluno matriculado na instituição de ensino superior da promovida. Informa que estava em débito com as mensalidades e que firmou um acordo parcelado para pagar as que estavam em atraso. Contudo, alega que, mesmo pagando a primeira parcela do acordo em 15/01/2024, a promovida não retirou o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos morais, uma vez que tentou firmar um contrato de financiamento com um banco e não conseguiu em virtude da negativação indevida. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida exclua seu nome do rol dos inadimplentes. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando que o autor estava em débito e que firmou acordo para pagamento das mensalidades em atraso, tendo a promovida retirado as inscrições do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Defende que os documentos anexados pelo promovente não fazem prova dos fatos e danos alegados por ele, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias, não tendo as partes se manifestado no sentido de produção de outras provas. Assim, passa-se ao julgamento da lide. II. DO MÉRITO No caso em análise o promovente busca a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o promovido está mantendo o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo após o autor ter realizado um acordo e pago a primeira parcela deste referente às mensalidades que estavam atrasadas junto à promovida. O promovente alega que a conduta da promovida está causando-lhe danos morais, uma vez que tentou firmar um contrato de financiamento bancário e não foi aprovado em virtude das negativações de seu nome mantidas pela ré. Primeiramente, ressalta-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e produtos trazido no artigo 3º do CDC e a promovente, por sua vez, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Assim, aplica-se ao caso o CDC, respondendo a parte ré de forma objetiva pelos danos causados ao autor consumidor na prestação de serviços e produtos, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 297 do STJ. Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333). No caso concreto, resta incontroverso que o promovente é aluno da instituição de ensino da promovida e que estava em débito com as mensalidades deste curso, tendo as partes realizado acordo e o promovente pago a primeira parcela, conforme narrativa do autor em sua petição inicial e da ré em sede de contestação. Entretanto, em que pese o promovente afirmar que a promovida vem mantendo o sue nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que já foi fruto de acordo e começou a ser pago por parcelamento, trouxe aos autos um print de uma tela do SERASA que trazem algumas pendências financeiras, mas não há nesse print o nome completo ou CPF completo da pessoa a que se referem essas pendências apontadas (ID 84988033). O promovido, por sua vez, colacionou aos autos prova de que nada consta de inscrições feitas por ele na plataforma do SERASA (ID 101076114), documento no qual constam as informações completas, como nome e CPF do promovente, fazendo o réu prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). Além disso, apesar do autor ter juntado aos autos print de uma suposta conversa, pelo aplicativo de mensagens Whats App, com representantes do promovido, requerendo a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes por alegar já fazer dez dias do pagamento da primeira parcela do acordo, não há neste documento a data dessas mensagens, bem como não existe a comprovação de que aquele número para o qual foi enviada a possível mensagem pertence a ré ou a algum de seus representantes (ID 84988030 ). Quanto a alegação do autor que sofreu danos morais em virtude de ter tentado firmar um contrato de financiamento bancário que não foi aprovado em razão das negativações de seu nome mantidas pela ré, não merece acolhimento. Isso porque, na tentativa de comprovar tal alegação, o promovente anexou mensagens trocadas com vendedores de veículos que informaram que o autor não era elegível para realização de financiamentos de automóveis, contudo, sem as datas das mensagens, não sendo possível verificar se a tentativa de crédito foi feita antes ou depois do acordo firmado com a promovida (ID 84988037). Dessa maneira, ausentes provas de permanência de inscrição no cadastro de inadimplentes após realização de acordo entre credor e devedor, bem como inexistentes provas de danos morais, não há que se falar em acolhimento dos pedidos do autor, uma vez que não restaram comprovados fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), bem como não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva de indenizar pelo réu, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 10 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804893-81.2024.8.15.2001 AUTOR: WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMANÊNCIA DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO CPF DO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉBITO TRANSACIONADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. WELLINGSON BARBOSA LIMA DO VALE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do o ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, aduzindo que é aluno matriculado na instituição de ensino superior da promovida. Informa que estava em débito com as mensalidades e que firmou um acordo parcelado para pagar as que estavam em atraso. Contudo, alega que, mesmo pagando a primeira parcela do acordo em 15/01/2024, a promovida não retirou o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos morais, uma vez que tentou firmar um contrato de financiamento com um banco e não conseguiu em virtude da negativação indevida. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida exclua seu nome do rol dos inadimplentes. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando que o autor estava em débito e que firmou acordo para pagamento das mensalidades em atraso, tendo a promovida retirado as inscrições do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Defende que os documentos anexados pelo promovente não fazem prova dos fatos e danos alegados por ele, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias, não tendo as partes se manifestado no sentido de produção de outras provas. Assim, passa-se ao julgamento da lide. II. DO MÉRITO No caso em análise o promovente busca a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o promovido está mantendo o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo após o autor ter realizado um acordo e pago a primeira parcela deste referente às mensalidades que estavam atrasadas junto à promovida. O promovente alega que a conduta da promovida está causando-lhe danos morais, uma vez que tentou firmar um contrato de financiamento bancário e não foi aprovado em virtude das negativações de seu nome mantidas pela ré. Primeiramente, ressalta-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e produtos trazido no artigo 3º do CDC e a promovente, por sua vez, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Assim, aplica-se ao caso o CDC, respondendo a parte ré de forma objetiva pelos danos causados ao autor consumidor na prestação de serviços e produtos, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 297 do STJ. Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333). No caso concreto, resta incontroverso que o promovente é aluno da instituição de ensino da promovida e que estava em débito com as mensalidades deste curso, tendo as partes realizado acordo e o promovente pago a primeira parcela, conforme narrativa do autor em sua petição inicial e da ré em sede de contestação. Entretanto, em que pese o promovente afirmar que a promovida vem mantendo o sue nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que já foi fruto de acordo e começou a ser pago por parcelamento, trouxe aos autos um print de uma tela do SERASA que trazem algumas pendências financeiras, mas não há nesse print o nome completo ou CPF completo da pessoa a que se referem essas pendências apontadas (ID 84988033). O promovido, por sua vez, colacionou aos autos prova de que nada consta de inscrições feitas por ele na plataforma do SERASA (ID 101076114), documento no qual constam as informações completas, como nome e CPF do promovente, fazendo o réu prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). Além disso, apesar do autor ter juntado aos autos print de uma suposta conversa, pelo aplicativo de mensagens Whats App, com representantes do promovido, requerendo a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes por alegar já fazer dez dias do pagamento da primeira parcela do acordo, não há neste documento a data dessas mensagens, bem como não existe a comprovação de que aquele número para o qual foi enviada a possível mensagem pertence a ré ou a algum de seus representantes (ID 84988030 ). Quanto a alegação do autor que sofreu danos morais em virtude de ter tentado firmar um contrato de financiamento bancário que não foi aprovado em razão das negativações de seu nome mantidas pela ré, não merece acolhimento. Isso porque, na tentativa de comprovar tal alegação, o promovente anexou mensagens trocadas com vendedores de veículos que informaram que o autor não era elegível para realização de financiamentos de automóveis, contudo, sem as datas das mensagens, não sendo possível verificar se a tentativa de crédito foi feita antes ou depois do acordo firmado com a promovida (ID 84988037). Dessa maneira, ausentes provas de permanência de inscrição no cadastro de inadimplentes após realização de acordo entre credor e devedor, bem como inexistentes provas de danos morais, não há que se falar em acolhimento dos pedidos do autor, uma vez que não restaram comprovados fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, inciso I, do CPC), bem como não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva de indenizar pelo réu, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 10 de abril de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  6. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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