Banco Honda S/A. x Renan Freitas Dos Santos

Número do Processo: 0804896-02.2022.8.14.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804896-02.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO(A): RENAN FREITAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Uma vez já cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804896-02.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO(A): RENAN FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S/A. em face de RENAN FREITAS DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a constrição de veículo alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual. A ação foi ajuizada em 31/10/2022, tendo a liminar sido deferida em 07/11/2022. Apesar das múltiplas tentativas em diversos endereços e das consultas realizadas em sistemas informatizados e órgãos públicos, não foi possível localizar o veículo para apreensão nem o requerido para citação. Em 03/09/2024, este Juízo determinou a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, informar novo endereço para localização do bem e do devedor ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo. Em manifestação de 02/10/2024, o autor limitou-se a requerer a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço constante da inicial, sem apresentar novo endereço ou requerer a conversão da ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A não localização do bem e do devedor constitui óbice ao prosseguimento da ação em sua forma originária, uma vez que a efetivação da liminar de busca e apreensão é condição para o regular desenvolvimento do processo. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Este Juízo oportunizou ao autor a indicação de novo endereço tendo o requerente se limitado a insistir na expedição de mandado para o endereço já diligenciado sem sucesso, revelando-se inviável o prosseguimento do feito. A persistência na busca e apreensão, sem a indicação de novo endereço e após o esgotamento das tentativas de localização, contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após quase quatro anos de tramitação processual, não se mostra razoável a manutenção de um feito sem perspectiva de êxito, com diligências infrutíferas e reiteração de pedidos já atendidos, em clara afronta à economia processual. Com efeito, a não localização do bem objeto da busca e apreensão e do devedor, após múltiplas tentativas, impede a efetivação da medida liminar deferida e a citação do requerido, atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo. Portanto, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
  4. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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