Raimundo Carvalho Correa x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0804909-61.2023.8.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0804909-61.2023.8.14.0008 REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO CORREA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por RAIMUNDO CARVALHO CORREA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em resumo, que houve divergência entre o valor contratado, o efetivamente recebido e o montante descontado de sua conta, culminando na negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aduz o autor que teria contratado um empréstimo com o banco requerido, mas recebido valor inferior ao informado no contrato, além de sofrer descontos mensais desproporcionais ao valor supostamente recebido. Acrescenta que, mesmo tendo quitado o valor contratado, continuou a ser cobrado, o que ensejaria a revisão contratual e indenização. Regularmente citado, o banco apresentou contestação escrita, na qual defende a validade da contratação, aduzindo que o contrato foi celebrado regularmente, com disponibilização integral dos valores contratados, e que os descontos decorreram do inadimplemento do autor. Assevera que não houve qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, mas não obtiveram êxito na composição. A parte autora apresentou réplica oral, reiterando os termos da inicial e impugnando a documentação apresentada pelo banco (ID nº 114001713). Em seguida, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. O feito foi, então, concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO O feito tramita sob o rito previsto na Lei nº 9.099/1995, sendo certo que o autor ocupa posição de consumidor, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como à suposta cobrança de valores superiores àqueles contratados e ao pedido de indenização por danos morais e materiais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser concedida, desde que presentes os requisitos legais. No caso, embora deferida a inversão do ônus da prova na decisão interlocutória (ID nº 107898300), a parte ré apresentou documentação que, ainda sob o crivo da inversão probatória, foi suficiente para comprovar a regularidade da contratação. A parte ré juntou aos autos cópia do contrato (ID nº 114001713), contendo informações detalhadas da operação, bem como documentos que comprovam o crédito do valor contratado e a inadimplência da parte autora. O autor, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento de prova apto a invalidar a documentação apresentada pelo requerido ou demonstrar o efetivo recebimento de valor inferior ao contratado. Ressalte-se que não basta a alegação de que houve recebimento de valor diverso ou desconto indevido sem o devido aporte probatório mínimo. É ônus da parte autora, ao menos, apresentar extratos bancários, comprovantes de pagamento ou qualquer documento que descredencie a tese defensiva, o que não foi feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo prova de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes sem amparo contratual, ou de qualquer outro ato ilícito praticado pelo banco requerido, não há que se falar em ofensa à honra, à imagem ou ao crédito do autor que justifique compensação moral. O exercício regular de direito por parte da instituição financeira — inclusive eventual negativação com base em débito decorrente de contrato válido — não caracteriza dano moral, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Comprovada a origem do débito em discussão, a negativação do nome do devedor se dá no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I, do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. 4. Restando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, exclui-se a responsabilidade do fornecedor dos serviços, conforme artigo 14, §3º, I, do CDC. 5. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser aplicada a sanção processual por litigância de má-fé. (STJ - AREsp: 2524953, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 21/03/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAIMUNDO CARVALHO CORREA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificado digital)