William Rosa Da Silva x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0804916-14.2025.8.19.0212
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional Oceânica | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804916-14.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM ROSA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que o réu devolva os valores descontados indevidamente do autor, bem como para que cancele a cobrança dos descontos no contra cheque do autor, referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial e não reconhecido pelo autor. Informa que já providnciou a devolução do valor de R$ 8.875,43, que foi creditado na conta do autor para réu, conforme documento do Id. 201002490, eis que não realizou qualquer empréstimo e que o banco excluiu o empréstimo (id. 201002492), mas os descontos continuam a ser efetuados no seu contra cheque. Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Isso porque, presente a probabilidade do direito da autora. Com efeito, pelos documentos acostados à inicial, verifica-se que o autor não possui outros empréstimos, de forma consignada, além desse que traz à lide, na presente demanda. Ressalte-se, também, que o autor já devolveu ao banco o valor creditado em sua conta, de forma voluntária (id. 201002490), o que favorece o deferimento da tutela pleiteada. Presente também está o perigo na demora, uma vez que o autor vem sofrendo descontos, em contra cheque com relação ao referido empréstimo (Id. 201002479), o qual pode gerar um desequilíbrio em suas finanças pessoais e na própria subsistência do requerente. ASSIM, DEFIROo pedido de tutela para que o banco réu suspenda os descontos realizados no contra cheque do autor, sob a rubrica EMPRÉSTIMO (CRÉDITO TRABALHADOR), sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança em desacordo com a presente decisão. Intime-se por OJA. 3) Oficie-se ao Ministério do Trabalho, para que proceda à exclusão dos descontos acima, no salário da parte autora. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de Ids. 201002492 e 201002490. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré é a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. NITERÓI, 24 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito