Processo nº 08049170620248152003

Número do Processo: 0804917-06.2024.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Criminal da Capital
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804917-06.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar ou não todo alegado na aludida defesa. Primeiramente, quanto a preliminar de inépcia, suscitada pela Defesa, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal. Ato contínuo, pode-se atestar que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, visto que dispõe a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol das testemunhas. É possível observar ainda que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Assim, considerando não ser caso de suspensão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 10h30. Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link. Conste também que o oficial de justiça deverá fazer constar na certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso for, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que vai(vão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos. No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas nesta comarca e nas comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara. Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804917-06.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar ou não todo alegado na aludida defesa. Primeiramente, quanto a preliminar de inépcia, suscitada pela Defesa, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal. Ato contínuo, pode-se atestar que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, visto que dispõe a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol das testemunhas. É possível observar ainda que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Assim, considerando não ser caso de suspensão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 10h30. Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link. Conste também que o oficial de justiça deverá fazer constar na certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso for, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que vai(vão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos. No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas nesta comarca e nas comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara. Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804917-06.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento formulado pelo acusado, por meio de seu advogado em face da audiência designada para 08/07/2025, às 10h30, sustentando, basicamente, que encontra-se internado para tratamento de dependência química, com previsão mínima de 180 dias para recuperação " (ID 111341478). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. o Laudo médico apresentado no ID 111341479 confirma que, em 01/04/2025, o acusado foi admitido em Clínica para tratamento de quadro de dependência química com período mínimo de 180 dias, contudo, passando por reavaliação médica mensalmente. Igualmente, aponta que: "O mesmo encontra-se em recuperação de sua saúde física e mental durante o período de 90 dias, sendo este tratamento medico, psicológico, e terapêutico, o qual facilitará o relacionamento consigo mesmo e com os outros". Considerando-se tais informações bem como que, caso necessário, a participação do acusado na audiência pode se ocorrer de forma remota (art. 265, §§1º e 2º e 185, §2º, II, do CPP), não há falar, neste momento, em adiamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 111341478, mantendo a audiência designada para o dia 08/07/2025, às 10h30. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. No mais, adotem-se as providências necessárias à realização da audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804917-06.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: JOAO PAULO RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento formulado pelo acusado, por meio de seu advogado em face da audiência designada para 08/07/2025, às 10h30, sustentando, basicamente, que encontra-se internado para tratamento de dependência química, com previsão mínima de 180 dias para recuperação " (ID 111341478). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. o Laudo médico apresentado no ID 111341479 confirma que, em 01/04/2025, o acusado foi admitido em Clínica para tratamento de quadro de dependência química com período mínimo de 180 dias, contudo, passando por reavaliação médica mensalmente. Igualmente, aponta que: "O mesmo encontra-se em recuperação de sua saúde física e mental durante o período de 90 dias, sendo este tratamento medico, psicológico, e terapêutico, o qual facilitará o relacionamento consigo mesmo e com os outros". Considerando-se tais informações bem como que, caso necessário, a participação do acusado na audiência pode se ocorrer de forma remota (art. 265, §§1º e 2º e 185, §2º, II, do CPP), não há falar, neste momento, em adiamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 111341478, mantendo a audiência designada para o dia 08/07/2025, às 10h30. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. No mais, adotem-se as providências necessárias à realização da audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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