Clesio Silva De Lira e outros x Banco Bradescard S.A e outros

Número do Processo: 0804930-48.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804930-48.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FERREIRA DE MOURA REU: BANCO BRADESCARD S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2 - Preliminares: Ilegitimidade passiva Casas Bahia: Sustenta a parte ré, que é ilegítima par figurar no polo passivo da ação, pois não possui vínculo contratual com a administradora de cartão de crédito. Porém, entendo que não merece prosperar, visto que embora não tenha sido responsável pela negativação, o cartão de crédito que redundou no imbróglio é formulado em parceria entre o Banco Bradesco e a loja Casas Bahia. Assim, rejeito a preliminar suscitada, pois a demandada integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, revelando-se como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ante a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 20, ambos do CDC. Ausência do interesse de agir: Inicialmente, quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente demanda, não merece prosperar, pois a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário. Portanto, REJEITO a preliminar. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que em agosto de 2022 realizou compra de conjunto de mesa e cadeiras na loja ré, através de cartão de crédito por ela emitido, porém, recebeu a informação de que não seria possível a entrega do produto, pois ele teria sido danificado. Aduz que a empresa ré ofereceu a escolha de outro produto, porém, o demandante desistiu da compra e solicitou o estorno do valor pago, junto com o cancelamento do cartão de crédito. Explica que, posteriormente, ao buscar financiamento para compra de imóvel, descobriu que seu nome estava inscrito no Serasa, e que a restrição havia sido inserida pelo réu Banco Bradescard. Dessa forma, a inscrição indevida impossibilitou a análise de crédito para aquisição do imóvel. Em razão de tais prejuízos, requer indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré, Casas Bahia, informa que não praticou ato ilícito, visto que a responsabilidade é exclusiva da administradora de cartão de crédito. Também citada, a parte ré, Banco Bradescard, explica que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar danos morais. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa suposta atuação ilícita praticada pelas rés, em razão da negativação do nome do demandante por débito inexistente. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. Constata-se dos presentes autos que a parte autora possuía vínculo com as demandadas através da compra de produto e da utilização de Cartão de Crédito (ID. nº 146219324). Depreende-se dos documentos acostados pela autora, que ela realizou a compra na data de 02/09/2022, e que em razão do defeito no produto requereu a desistência da aquisição, o que pode ser comprovado através das alegações da parte autora e do comprovante de estorno juntado no ID. Nº 146219324. Porém, mesmo diante da desistência da compra e do estorno, a autora foi negativada no Serasa, conforme extrato de ID. Nº 146219320. Dessa forma, cabia às empresas requeridas, o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não foram acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a existência ou validade do débito objeto da lide. Assim, é essencial a procedência da demanda para declarar a inexistência de débito, bem como condenar as demandadas a procederem com a exclusão do apontamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais oriundos da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, que não carecem de provas outras, consoante pacificamente já é admitido pela jurisprudência. Convém salientar que a mera inclusão do nome de alguém junto aos cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído, sequer minimamente, para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”. Nesse sentido, colaciono os entendimentos da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REGULARIDADE DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE PRATICADO POE ESTA TURMA RECURSAL. REDUÇÃO. IMPERTINENTE. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 0802777-77.2023.8.20.5112 QUE NÃO ALCANÇA A DISCUSSÃO TRAVADA NA PRESENTE LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No processo judicial n° 0802777-77.2023.8.20.5112 se discute a cobrança das 10 parcelas de R$ 111,99 que o autor alega ser indevida, posteriormente, houve a homologação do acordo pactuado entre o autor e o réu com o intuito de pôr fim na demanda judicial. - Por sua vez, a presente demanda judicial discute a negativação no valor de R$ 114,86, imposta em 13/09/2023, que a ré afirma que ser proveniente do não pagamento das parcelas do cartão de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer prova do débito em questão. - Não prospera a alegação recursal de que as verbas indenizatórias devem ser corrigidas pela Taxa Selic, pois, em se tratando de condenações decorrentes de relação contratual, tem-se que a indenização por danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação válida (Art. 405/CC), impondo-se o ajuste, de ofício, do termo inicial de prefalados juros. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824326-64.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelas partes demandadas, a título de danos morais, em razão de ter inscrito a parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos; DETERMINAR que as demandadas procedam a exclusão definitiva de informações da parte autora constante nos sistemas de restrição de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa; CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% a contar do evento danoso e correção monetária pela tabela da JFRN (ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 29 de abril de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804930-48.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FERREIRA DE MOURA REU: BANCO BRADESCARD S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2 - Preliminares: Ilegitimidade passiva Casas Bahia: Sustenta a parte ré, que é ilegítima par figurar no polo passivo da ação, pois não possui vínculo contratual com a administradora de cartão de crédito. Porém, entendo que não merece prosperar, visto que embora não tenha sido responsável pela negativação, o cartão de crédito que redundou no imbróglio é formulado em parceria entre o Banco Bradesco e a loja Casas Bahia. Assim, rejeito a preliminar suscitada, pois a demandada integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, revelando-se como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ante a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 20, ambos do CDC. Ausência do interesse de agir: Inicialmente, quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente demanda, não merece prosperar, pois a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário. Portanto, REJEITO a preliminar. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que em agosto de 2022 realizou compra de conjunto de mesa e cadeiras na loja ré, através de cartão de crédito por ela emitido, porém, recebeu a informação de que não seria possível a entrega do produto, pois ele teria sido danificado. Aduz que a empresa ré ofereceu a escolha de outro produto, porém, o demandante desistiu da compra e solicitou o estorno do valor pago, junto com o cancelamento do cartão de crédito. Explica que, posteriormente, ao buscar financiamento para compra de imóvel, descobriu que seu nome estava inscrito no Serasa, e que a restrição havia sido inserida pelo réu Banco Bradescard. Dessa forma, a inscrição indevida impossibilitou a análise de crédito para aquisição do imóvel. Em razão de tais prejuízos, requer indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré, Casas Bahia, informa que não praticou ato ilícito, visto que a responsabilidade é exclusiva da administradora de cartão de crédito. Também citada, a parte ré, Banco Bradescard, explica que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar danos morais. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa suposta atuação ilícita praticada pelas rés, em razão da negativação do nome do demandante por débito inexistente. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. Constata-se dos presentes autos que a parte autora possuía vínculo com as demandadas através da compra de produto e da utilização de Cartão de Crédito (ID. nº 146219324). Depreende-se dos documentos acostados pela autora, que ela realizou a compra na data de 02/09/2022, e que em razão do defeito no produto requereu a desistência da aquisição, o que pode ser comprovado através das alegações da parte autora e do comprovante de estorno juntado no ID. Nº 146219324. Porém, mesmo diante da desistência da compra e do estorno, a autora foi negativada no Serasa, conforme extrato de ID. Nº 146219320. Dessa forma, cabia às empresas requeridas, o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não foram acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a existência ou validade do débito objeto da lide. Assim, é essencial a procedência da demanda para declarar a inexistência de débito, bem como condenar as demandadas a procederem com a exclusão do apontamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais oriundos da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, que não carecem de provas outras, consoante pacificamente já é admitido pela jurisprudência. Convém salientar que a mera inclusão do nome de alguém junto aos cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído, sequer minimamente, para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”. Nesse sentido, colaciono os entendimentos da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REGULARIDADE DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE PRATICADO POE ESTA TURMA RECURSAL. REDUÇÃO. IMPERTINENTE. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 0802777-77.2023.8.20.5112 QUE NÃO ALCANÇA A DISCUSSÃO TRAVADA NA PRESENTE LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No processo judicial n° 0802777-77.2023.8.20.5112 se discute a cobrança das 10 parcelas de R$ 111,99 que o autor alega ser indevida, posteriormente, houve a homologação do acordo pactuado entre o autor e o réu com o intuito de pôr fim na demanda judicial. - Por sua vez, a presente demanda judicial discute a negativação no valor de R$ 114,86, imposta em 13/09/2023, que a ré afirma que ser proveniente do não pagamento das parcelas do cartão de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer prova do débito em questão. - Não prospera a alegação recursal de que as verbas indenizatórias devem ser corrigidas pela Taxa Selic, pois, em se tratando de condenações decorrentes de relação contratual, tem-se que a indenização por danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação válida (Art. 405/CC), impondo-se o ajuste, de ofício, do termo inicial de prefalados juros. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824326-64.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelas partes demandadas, a título de danos morais, em razão de ter inscrito a parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos; DETERMINAR que as demandadas procedam a exclusão definitiva de informações da parte autora constante nos sistemas de restrição de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa; CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% a contar do evento danoso e correção monetária pela tabela da JFRN (ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 29 de abril de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804930-48.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FERREIRA DE MOURA REU: BANCO BRADESCARD S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2 - Preliminares: Ilegitimidade passiva Casas Bahia: Sustenta a parte ré, que é ilegítima par figurar no polo passivo da ação, pois não possui vínculo contratual com a administradora de cartão de crédito. Porém, entendo que não merece prosperar, visto que embora não tenha sido responsável pela negativação, o cartão de crédito que redundou no imbróglio é formulado em parceria entre o Banco Bradesco e a loja Casas Bahia. Assim, rejeito a preliminar suscitada, pois a demandada integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, revelando-se como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ante a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 20, ambos do CDC. Ausência do interesse de agir: Inicialmente, quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente demanda, não merece prosperar, pois a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário. Portanto, REJEITO a preliminar. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que em agosto de 2022 realizou compra de conjunto de mesa e cadeiras na loja ré, através de cartão de crédito por ela emitido, porém, recebeu a informação de que não seria possível a entrega do produto, pois ele teria sido danificado. Aduz que a empresa ré ofereceu a escolha de outro produto, porém, o demandante desistiu da compra e solicitou o estorno do valor pago, junto com o cancelamento do cartão de crédito. Explica que, posteriormente, ao buscar financiamento para compra de imóvel, descobriu que seu nome estava inscrito no Serasa, e que a restrição havia sido inserida pelo réu Banco Bradescard. Dessa forma, a inscrição indevida impossibilitou a análise de crédito para aquisição do imóvel. Em razão de tais prejuízos, requer indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré, Casas Bahia, informa que não praticou ato ilícito, visto que a responsabilidade é exclusiva da administradora de cartão de crédito. Também citada, a parte ré, Banco Bradescard, explica que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar danos morais. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa suposta atuação ilícita praticada pelas rés, em razão da negativação do nome do demandante por débito inexistente. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. Constata-se dos presentes autos que a parte autora possuía vínculo com as demandadas através da compra de produto e da utilização de Cartão de Crédito (ID. nº 146219324). Depreende-se dos documentos acostados pela autora, que ela realizou a compra na data de 02/09/2022, e que em razão do defeito no produto requereu a desistência da aquisição, o que pode ser comprovado através das alegações da parte autora e do comprovante de estorno juntado no ID. Nº 146219324. Porém, mesmo diante da desistência da compra e do estorno, a autora foi negativada no Serasa, conforme extrato de ID. Nº 146219320. Dessa forma, cabia às empresas requeridas, o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não foram acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a existência ou validade do débito objeto da lide. Assim, é essencial a procedência da demanda para declarar a inexistência de débito, bem como condenar as demandadas a procederem com a exclusão do apontamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais oriundos da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, que não carecem de provas outras, consoante pacificamente já é admitido pela jurisprudência. Convém salientar que a mera inclusão do nome de alguém junto aos cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído, sequer minimamente, para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”. Nesse sentido, colaciono os entendimentos da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REGULARIDADE DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE PRATICADO POE ESTA TURMA RECURSAL. REDUÇÃO. IMPERTINENTE. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 0802777-77.2023.8.20.5112 QUE NÃO ALCANÇA A DISCUSSÃO TRAVADA NA PRESENTE LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No processo judicial n° 0802777-77.2023.8.20.5112 se discute a cobrança das 10 parcelas de R$ 111,99 que o autor alega ser indevida, posteriormente, houve a homologação do acordo pactuado entre o autor e o réu com o intuito de pôr fim na demanda judicial. - Por sua vez, a presente demanda judicial discute a negativação no valor de R$ 114,86, imposta em 13/09/2023, que a ré afirma que ser proveniente do não pagamento das parcelas do cartão de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer prova do débito em questão. - Não prospera a alegação recursal de que as verbas indenizatórias devem ser corrigidas pela Taxa Selic, pois, em se tratando de condenações decorrentes de relação contratual, tem-se que a indenização por danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação válida (Art. 405/CC), impondo-se o ajuste, de ofício, do termo inicial de prefalados juros. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824326-64.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelas partes demandadas, a título de danos morais, em razão de ter inscrito a parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos; DETERMINAR que as demandadas procedam a exclusão definitiva de informações da parte autora constante nos sistemas de restrição de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa; CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% a contar do evento danoso e correção monetária pela tabela da JFRN (ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 29 de abril de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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