Edlaine Cristina De Souza Siqueira x Amil Assistência Medica Internacional e outros
Número do Processo:
0804932-81.2025.8.19.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804932-81.2025.8.19.0045 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDLAINE CRISTINA DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Liminar ajuizado por EDLAINE CRISTINA DE SOUZA SIQUEIRA em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a garantia de cobertura integral do tratamento médico para Esclerose Múltipla, incluindo permanência em UTI. Determino a juntada de comprovantes de rendimentosdos últimos três meses (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de próprio punho de ausência de renda), no prazo de 15 (quinze) dias, para adequada análise do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 99, §3º do CPC e na Lei nº 1.060/50. Até a análise da documentação solicitada, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pelos seguintes fundamentos: a) Direito Fundamental à Saúde: O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. b) Cobertura Contratual: A documentação acostada comprova que a autora é beneficiária do plano Amil S380 Copart desde 09/01/2025, com segmentação "Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia", o que evidencia expressa cobertura para internações hospitalares. c) Superação de Carência: Considerando que a inclusão no plano ocorreu em 09/01/2025 e o atendimento em 18/06/2025, transcorreram mais de 5 meses, período que supera qualquer prazo de carência estabelecido pela Lei nº 9.656/98, especialmente para casos de urgência/emergência (24 horas). d) Diagnóstico Médico: A Esclerose Múltipla (CID G35) está expressamente prevista na Classificação Internacional de Doenças, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/98. e) Jurisprudência Consolidada: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a abusividade de negativas de cobertura para tratamentos médicos necessários, mesmo quando não expressamente previstos no rol da ANS, que possui caráter exemplificativo. O perigo de dano está inequivocamente caracterizado: a) Gravidade do Quadro Clínico: O laudo médico da Dra. Júlia Meireles Almeida (CRM 1034073) atesta que a paciente apresenta "paralisia completa do hemisfério direito do corpo, incluindo pulmão, rim, face, pernas e braços", decorrente de surto agudo da Esclerose Múltipla. b) Risco de Irreversibilidade: A documentação médica indica "risco eminente de agravamento do quadro clínico, com potencial comprometimento irreversível das funções vitais". c) Urgência do Tratamento: A natureza progressiva e imprevisível da Esclerose Múltipla exige tratamento contínuo e especializado, sendo que qualquer interrupção pode gerar danos permanentes à integridade física e psíquica da paciente. d) Necessidade de UTI: A transferência para Unidade de Terapia Intensiva foi determinada pela gravidade do quadro clínico, demonstrando a essencialidade do tratamento em ambiente hospitalar adequado. e) Risco de Transferência Indevida: A eventual transferência ou remoção da paciente do Hospital Samer, onde já se encontra estabilizada e sob cuidados especializados, pode agravar seu estado clínico e comprometer a continuidade do tratamento em curso. A alegação das rés de que a autora não possui direito à permanência em UTI por questões de carência mostra-se manifestamente abusiva. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que as requeridas REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., solidariamente: a) Mantenham a autora internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Samer ou em unidade hospitalar de igual ou superior padrão, pelo tempo que for medicamente necessário; b) ABSTENHAM-SE de transferir, remover ou determinar a alta da paciente do Hospital Samer sem expressa indicação médica da equipe responsável pelo tratamento, vedada qualquer transferência por questões administrativas, contratuais ou financeiras, até ulterior decisão deste Juízo; c) Garantam a realização de todos os exames, procedimentos médicos, fornecimento de medicamentos (inclusive de alto custo) e terapias indicadas pela equipe médica responsável, sem qualquer limitação contratual; d) Abstenham-se de impor limitações ou negativas de cobertura relacionadas ao tratamento da Esclerose Múltipla, seja com base em cláusulas contratuais restritivas, seja pela alegada ausência de procedimentos no rol da ANS; e) Prestem integral assistência médica à autora, conforme prescrição médica, até alta hospitalar definitiva determinada exclusivamente por critério médico; f) Comuniquem imediatamente a este Juízo, através da Secretaria desta Vara, qualquer alteração no quadro clínico da paciente que enseje discussão sobre transferência para outro estabelecimento hospitalar, informando as razões médicas e a concordância da equipe médica responsável. Em caso de descumprimento de qualquer das determinações supra, especialmente no que se refere à transferência não autorizada da paciente, fica estabelecida multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que incidirá até o efetivo cumprimento da decisão, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos causados à autora. Fica expressamente consignado que qualquer transferência da paciente realizada sem autorização judicial ou sem inequívoca indicação médica ensejará, além da multa estabelecida, a adoção das medidas cabíveis por descumprimento de ordem judicial, podendo configurar crime de desobediência (art. 330 do CP). Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para eventual aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC. Determino a citação das requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, inclusive manifestando-se sobre os termos da tutela requerida. Determino que cópia desta decisão seja imediatamente encaminhada à Direção Clínica e Administrativa do Hospital Samer, bem como à operadora Amil, para ciência e cumprimento integral das determinações. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA MÁXIMA. RESENDE, 18 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular