Laydejane Farias Guilherme x Amadeu Cruz Barbosa e outros
Número do Processo:
0804937-98.2022.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: USUCAPIãOPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0804937-98.2022.8.15.0731 [Aquisição] AUTOR: LAYDEJANE FARIAS GUILHERME REU: AMADEU CRUZ BARBOSA, PLANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, MARIA DO SOCORRO FALCAO CRUZ BARBOSA SENTENÇA USUCAPIÃO.- PENDENCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.- INDEFERIMENTO DA INICIAL.- Vistos,etc LAYDEJANE FARIAS GUILHERME, devidamente qualificada, ajuizou na Comarca de Lucena em, em 2016, a presente ação de usucapião com base no art. 191, do CF e por dependência da ação 0814624-19.2019.045.8200 promovida por si e várias outras pessoas e que tramitava na Justiça Federal, contra Amadeu Cruz Barbosa, Maria do Socorro Falcão Cruz Barbosa e Plano Construções e Incorporações Ltda, e onde alegaram ser posseiros das áreas especificadas na inicial, encravadas na propriedade Viração, em Camaçari, desde 2005, as quais nunca foram reclamadas. Na página 18 do volume digitalizado, constou a contestação feita na ação coletiva onde Amadeu Cruz Barbosa e Maria do Socorro Falcão Cruz Barbosa, proprietários desde 29.09.1981, suscitaram a inépcia da inicial, porque a área total de sua propriedade é de 20ha e o art. 1.240 do CC prevê a área máxima de 250 metros quadrados No mérito disseram que em abril de 2013 parte do imóvel veio a ser invadido por João Severo Luis e Gilvanda Batista da Silva que iniciaram uma divisão em lotes, ameaçando vendê-los e houve ação de reintegração de posse, onde foi deferida limiar em seu favor, em 18 de agosto de 2015, nos autos 0000573.49.2013.815.1211 e que, portanto, os autores não detém a posse pelo tempo alegado. Na pag. 44 do mesmo volume, veio a impugnação dizendo que a liminar ainda não foi cumprida, porque existe um problema social com necessidade de intervenção pública. Disse também que existem tombadas as ações 00000121-34.2016.815.1211 0000565-67.2016.815.1211, 0000576-96.2016.815.1211 e 0800022-94.2017.815.1211, relativa a mesma área em litígio. Disseram também que quase 50% da área do sitio viração se encontra ocupada e é conhecida como bairro 13, e que estão no local desde 2005. Pela decisão contida na pag. 62 do volume digitalizado, a MM Juiza de Lucena determinou o apensamento as ações 0000122-19.2016.815.1211, 0001785-52.2006.815.1211, 0000576-96.2016.815.1211 00000121-34.2016.815.1211, 0000565-67.2016.815.1211, e 0000139-60.2013.8151211 e determinou a sua remessa a Justiça Federal, dada a intervenção da União. Na Justiça Federal o feito foi redistribuído a 3ª Vara (pag. 72) e a autora foi intimada para emendar a inicial, a vista do desmembramento do pedido. Depois de diversas diligências, a União disse não ter interesse no feito, porque a área ainda não se encontrada demarcada como terreno de marinha e veio a decisão da pag. 111, determinando a devolução dos autos ao Juizo de origem, hoje agregado a Cabedelo. A gratuidade já foi deferida originalmente no Juizo de Lucena e já neste Juizo, veio a regularização das representações, sendo dada vista ao MP, que disse não ser caso de sua intervenção. Feito o relatório, passo a DECIDIR.. Com efeito, melhor analisando os autos, vejo que a ação é natimorta. É que a ação de reintegração de posse n. 0000573.49.2013.815.1211 foi distribuída em Cabedelo como Procedimento Comum Ordinário, sob o numero 0804911-03.2022.8.15.0731 e se encontra em tramitação no Juizo da 3a Vara. Verifica-se que a aludida reintegração foi distribuída originalmente em 26 de junho de 2013 (pag. 5 do ID 64464092, do processo 0000573.49.2013.815.121) Ali na pagina 49 do ID, consta decisão liminar de reintegração de posse em 18 de agosto de 2015, a qual ainda não foi cumprida e na pag. 152 (ID 64464092, do processo 0000573.49.2013.815.121 ) consta referencia a presente ação de usucapião, ajuizada em 15 de fevereiro de 2016. Ora, o CPC de 2016, assim dispõe: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. A mesma regra já era insculpida no CPC de 1973, no seguintes termos: Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Nesse contexto, ainda estando pendente de julgamento a ação de reintegração de posse ajuizada em 2013, não poderiam os autores ter intentado a presente ação de reconhecimento do domínio (usucapia-o), devendo ou podendo fazê-lo em sede de defesa na ação possessória. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto posto, declaro extinto o processo, por indeferimento da petição inicial, condenando os autores nas custas e honorários que arbitro em10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI CABEDELO, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)