Claudio Galdino Da Cunha x Sandra Rejane Ribeiro Dos Santos

Número do Processo: 0804949-16.2022.8.15.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: gua-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 5290 0804949-16.2022.8.15.0181 AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 SANDRA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALINE MARTINS BELARMINO - PB17833 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Guarabira (PB), 6 de junho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804949-16.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA REU: SANDRA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA ajuizou a presente ação em face do SANDRA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS buscando a tutela jurisdicional que arbitre honorários advocatícios sucumbenciais em detrimento do processo de nº 0025448-74.2010.8.15.0181. Alega o autor que atuou como patrono da demandada no processo de nº 0025448-74.2010.8.15.0181, estando este na fase de expedição de precatório. Aduz que as partes firmaram contrato verbal de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela promovida. Relata que ao buscar a demandante para formalização do pacto para o recebimento dos valores referente aos honorários devidos, a requerida recusou-se, mesmo tendo ciência de todo o serviço prestado. Anexou instrumento procuratório e documentos. A Requerida impugnou o valor atribuído para a causa, bem como sustenta a carência da ação. No mérito, sustenta que não contratou o requerente para o ajuizamento da demanda em questão. Em sede de reconvenção, pugnou pela apresentação da procuração referente ao processo 0025448-74.2010.8.15.0181. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir. 2 – Das Preliminares A demandada impugnou o valor atribuído para a causa, alegando que a quantia deve ser a correspondente a 20% do valor que receberia na ação 0025448-74.2010.8.15.0181. Nesse sentido, entendo que a preliminar mereça acolhida, no entanto, tenho ser desnecessária a intimação para complementação das custas, podendo estas serem feitas após a análise meritória. Sustenta também a carência da ação em detrimento da ausência de juntada da procuração referente a ação 0025448-74.2010.8.15.0181. Com relação a esta preliminar, tenho que ela confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para apreciá-la em momento oportuno. 3 – Da Fundamentação Através da presente ação, o autor busca o arbitramento de honorários sucumbenciais em relação ao processo de nº 0025448-74.2010.8.15.0181. Analisando os autos, verifico pelos documentos acostados no ID 93218879 e seguintes que o processo supramencionado transcorrera sob o patrocínio do demandante conforme narrado na peça de entrada o que justificaria, num primeiro momento, o deferimento dos pedidos autorais. A demandada em sua peça contestatória que jamais autorizou o ajuizamento da ação supramencionada, tendo o requerente intentado a mesma sem a sua autorização. Sobre o tema, verifico que de fato não há nos autos a juntada do instrumento procuratório referente ao ingresso da referida demandada em específico, no entanto, tenho que esta deriva do mandado de segurança cujo ajuizamento fora autorizado pela ré, uma vez que se trata do cumprimento da obrigação de pagar oriunda da decisão proferida no mandamus. Ademais, entendo não ser razoável que a demandante só tenha percebido a existência deste feito no ano de 2022 quando do ajuizamento do presente feito, haja vista ter sido comprovado nos autos o recebimento de valores em detrimento da ação 0025448-74.2010.8.15.0181, não sendo assim razoável que a requerente não tenha ciência da origem das verbas recebidas, ou que jamais buscou saber de onde vinham. É importante ainda ressaltar que pode o patrono ajuizar ação de arbitramento de honorários, desde que haja comprovação da prestação de serviço pelo profissional, o que vislumbro ocorrer no presente feito. Neste caso, cabe ao judiciário a fixação dos honorários conforme o trabalho exercido e a complexidade do serviço prestado, nos moldes do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 85 §8º do CPC. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Cobrança da prestação de serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito ou devidamente assinado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade de advogados deve ser remunerada por cada ato privativo de advogado referente ao contrato firmado em 2005. III. Razões de Decidir: Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra efetiva prestação de serviços advocatícios que merecem ser devidamente remunerados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito. Existência de coisa julgada material que impede a reanálise da questão jurídica já decidida, conforme inteligência do art. 503, §1º do CPC. A prestação de serviços advocatícios deve ser remunerada conforme art. 85, §8º do CPC, art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94. IV. Tese de julgamento: 1. Conjunto probatório que milita no sentido de que houve efetiva prestação de serviços advocatícios por parte da banca de advogados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito ou devidamente assinado. 2. Existência de coisa julgada material que impede inclusive a reanálise de questões já decididas. 3. A prestação de serviços advocatícios deve ser devidamente remunerada, por meio de arbitramento, devendo tudo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sentença reformada. Honorários invertidos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004975-70.2023.8.26.0704; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, uma vez demonstrado os requisitos legais, qual seja a prestação do serviço pelo demandante, entendo pelo acolhimento do pleito autoral. 4 – Da Reconvenção A parte demandada em sede de reconvenção pugnou pela apresentação da procuração que concedia poderes ao requerente para o ajuizamento da ação 0025448-74.2010.8.15.0181. Sobre o tema, entendo desnecessária a juntada do documento em questão para o deslinde do feito. Ademais, tenho que a ação ora mencionada deriva-se do Mandado de Segurança autorizado pela requerida, bem como esta aproveitou-se do serviço prestado, uma vez que houve o recebimento de valores no feito do qual impugna, demonstrando assim a sua ciência e concordância com o seu ajuizamento, haja vista não ser razoável que a contestante descubra que tem um processo em seu nome que não autorizou e nada faça em relação isso, tendo ainda percebido valores sem qualquer impugnação de sua parte. 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios em favor do demandante no importe de 10% do proveito econômico auferido no processo 0025448-74.2010.8.15.0181. Julgo ainda improcedente a reconvenção formulada, o que faço com base no art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804949-16.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA REU: SANDRA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA ajuizou a presente ação em face do SANDRA REJANE RIBEIRO DOS SANTOS buscando a tutela jurisdicional que arbitre honorários advocatícios sucumbenciais em detrimento do processo de nº 0025448-74.2010.8.15.0181. Alega o autor que atuou como patrono da demandada no processo de nº 0025448-74.2010.8.15.0181, estando este na fase de expedição de precatório. Aduz que as partes firmaram contrato verbal de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela promovida. Relata que ao buscar a demandante para formalização do pacto para o recebimento dos valores referente aos honorários devidos, a requerida recusou-se, mesmo tendo ciência de todo o serviço prestado. Anexou instrumento procuratório e documentos. A Requerida impugnou o valor atribuído para a causa, bem como sustenta a carência da ação. No mérito, sustenta que não contratou o requerente para o ajuizamento da demanda em questão. Em sede de reconvenção, pugnou pela apresentação da procuração referente ao processo 0025448-74.2010.8.15.0181. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir. 2 – Das Preliminares A demandada impugnou o valor atribuído para a causa, alegando que a quantia deve ser a correspondente a 20% do valor que receberia na ação 0025448-74.2010.8.15.0181. Nesse sentido, entendo que a preliminar mereça acolhida, no entanto, tenho ser desnecessária a intimação para complementação das custas, podendo estas serem feitas após a análise meritória. Sustenta também a carência da ação em detrimento da ausência de juntada da procuração referente a ação 0025448-74.2010.8.15.0181. Com relação a esta preliminar, tenho que ela confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual deixo para apreciá-la em momento oportuno. 3 – Da Fundamentação Através da presente ação, o autor busca o arbitramento de honorários sucumbenciais em relação ao processo de nº 0025448-74.2010.8.15.0181. Analisando os autos, verifico pelos documentos acostados no ID 93218879 e seguintes que o processo supramencionado transcorrera sob o patrocínio do demandante conforme narrado na peça de entrada o que justificaria, num primeiro momento, o deferimento dos pedidos autorais. A demandada em sua peça contestatória que jamais autorizou o ajuizamento da ação supramencionada, tendo o requerente intentado a mesma sem a sua autorização. Sobre o tema, verifico que de fato não há nos autos a juntada do instrumento procuratório referente ao ingresso da referida demandada em específico, no entanto, tenho que esta deriva do mandado de segurança cujo ajuizamento fora autorizado pela ré, uma vez que se trata do cumprimento da obrigação de pagar oriunda da decisão proferida no mandamus. Ademais, entendo não ser razoável que a demandante só tenha percebido a existência deste feito no ano de 2022 quando do ajuizamento do presente feito, haja vista ter sido comprovado nos autos o recebimento de valores em detrimento da ação 0025448-74.2010.8.15.0181, não sendo assim razoável que a requerente não tenha ciência da origem das verbas recebidas, ou que jamais buscou saber de onde vinham. É importante ainda ressaltar que pode o patrono ajuizar ação de arbitramento de honorários, desde que haja comprovação da prestação de serviço pelo profissional, o que vislumbro ocorrer no presente feito. Neste caso, cabe ao judiciário a fixação dos honorários conforme o trabalho exercido e a complexidade do serviço prestado, nos moldes do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 85 §8º do CPC. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Cobrança da prestação de serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito ou devidamente assinado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade de advogados deve ser remunerada por cada ato privativo de advogado referente ao contrato firmado em 2005. III. Razões de Decidir: Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra efetiva prestação de serviços advocatícios que merecem ser devidamente remunerados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito. Existência de coisa julgada material que impede a reanálise da questão jurídica já decidida, conforme inteligência do art. 503, §1º do CPC. A prestação de serviços advocatícios deve ser remunerada conforme art. 85, §8º do CPC, art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94. IV. Tese de julgamento: 1. Conjunto probatório que milita no sentido de que houve efetiva prestação de serviços advocatícios por parte da banca de advogados, ainda que se considere a ausência de contrato escrito ou devidamente assinado. 2. Existência de coisa julgada material que impede inclusive a reanálise de questões já decididas. 3. A prestação de serviços advocatícios deve ser devidamente remunerada, por meio de arbitramento, devendo tudo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sentença reformada. Honorários invertidos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004975-70.2023.8.26.0704; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, uma vez demonstrado os requisitos legais, qual seja a prestação do serviço pelo demandante, entendo pelo acolhimento do pleito autoral. 4 – Da Reconvenção A parte demandada em sede de reconvenção pugnou pela apresentação da procuração que concedia poderes ao requerente para o ajuizamento da ação 0025448-74.2010.8.15.0181. Sobre o tema, entendo desnecessária a juntada do documento em questão para o deslinde do feito. Ademais, tenho que a ação ora mencionada deriva-se do Mandado de Segurança autorizado pela requerida, bem como esta aproveitou-se do serviço prestado, uma vez que houve o recebimento de valores no feito do qual impugna, demonstrando assim a sua ciência e concordância com o seu ajuizamento, haja vista não ser razoável que a contestante descubra que tem um processo em seu nome que não autorizou e nada faça em relação isso, tendo ainda percebido valores sem qualquer impugnação de sua parte. 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios em favor do demandante no importe de 10% do proveito econômico auferido no processo 0025448-74.2010.8.15.0181. Julgo ainda improcedente a reconvenção formulada, o que faço com base no art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
  6. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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