Magali Campos De Mello x Municipio De Petropolis
Número do Processo:
0804954-56.2022.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804954-56.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI CAMPOS DE MELLO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Magali Campos de Mello, com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o gozo de licenças-prêmio incorporadas, em tese, ao seu patrimônio jurídico em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 163 da Lei Municipal 6.946/12, assestou esta demanda aos 01.ago.22 em face do Município de Petrópolis. Em breve e apertada síntese, a narrativa da peça vestibular e o acervo documental que a instrui revelam que a autora é servidora pública do quadro permanente do Município de Petrópolis desde 02.jul.92, exercendo o cargo de Secretária Escolar. Aduz que, observados os pressupostos autorizativos previstos no artigo 163 da Lei 6.946/12, teve o direito ao gozo de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, correspondentes a 05 (cinco) períodos aquisitivos, negado pela administração pública, conforme demonstrado na peça inaugural. Nesse sentido, identificada a causa de pedir remota, o pedido mediato consiste no reconhecimento do direito da autora a usufruir os períodos de licenças-prêmios a que faz jus. Tutela Provisória de Urgência indeferidana decisão de i. 28268559. Citação em 06.set.22. Manifestação do Município no i. 51500439, requerendo a nulidade da citação. Contestação no i. 61648830, o Município de Petrópolis requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 635 pelo STF, que trata de a possibilidade de servidores ativos receberem em dinheiro férias e licenças não gozadas, tema diretamente relacionado ao caso da autora, que está em atividade. No mérito, argumenta que não houve negativa ao pedido da autora, apenas tramitação administrativa ainda sem decisão. Destaca que não há valor definido ou dívida reconhecida, e que a análise judicial seria prematura. Ressalta ainda a crise financeira do Município. Requer o sobrestamento da ação ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com custas e honorários. Réplica no i. 64743131. Partes legítimas e regularmente representadas. Documentos nos i. 25340764 usquei. 25340775 É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente,não obstante a controvérsia seja de fato e de direito, o acervo probatório que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, CPC. Em um passo inaugural, dedicando-me a preliminar de suspensão, elencada pelo Município de Petrópolis, entendo que esta não devem prosperar, haja vista que, trata de servidores inativos, e no caso da senhora Simone Regina, ela é servidora ativa, REJEITO a preliminar suscitada. Adentrando no mérito da demanda, analisando os documentos que ornam os autos, notadamente o documento de i. 25340769, é possível verificar que Magali Campos de Melloingressou no serviço público municipal em 02.jul.92, fazendo jus a 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozadas. Não obstante isso, em se tratando da possibilidade de gozo do benefício, a legislação municipal deixa claro que a concessão da licença deverá necessariamente respeitar a necessidade de serviço, a fim de que não sofra solução de continuidade, vale dizer, nos termos do artigo 163, § 2º, da Lei Municipal 6.946/12, caberá ao Município de Petrópolis avaliar se o afastamento do servidor importará ou não em prejuízos à prestação do serviço público conforme demonstrado que foi feito no i. 25340763 (fl. 04), o que tem o condão de evidenciar que a questão está diretamente ligada ao mérito administrativo, campo no qual é defeso ao Poder Judiciário intervir, salvante nas hipóteses de manifesta ilegalidade, a qual, todavia, não ficou demonstrada nos autos. Anote-se, por relevante, que ao servidor somente é possível, observadas as condições do artigo 164 da mencionada lei, postular a respectiva indenização, em pecúnia, pelo período de licença-prêmio não gozada. Eis o teor do texto normativo: “a Administração Pública terá até o final do quinquênio seguinte para conceder o gozo da licença-prêmio, sob pena de, não o fazendo, indenizá-la em espécie e de uma só vez ao servidor que a tenha requerido ao menos uma vez, a partir da publicação da presente Lei.” Contudo, a parte autora não deduziu pedido nesse sentido, ainda que subsidiariamente, de forma que o decreto de improcedência é medida que se impõe, porquanto a concessão da licença-prêmio conforma ato discricionário da Administração Pública. Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido e condeno o Magali Campos de Melloao pagamento de honorários advocatícios que fixo na alíquota de R$ 500,00, ex vi artigo 85, § 8º, CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais, observado, todavia, a gratuidade de justiça. Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Caso contrário, interposto recurso de apelação, cumpra-se o determinado na Portaria do Juízo 01/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 18 de junho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito