José Raphael Fernandes Lins - Epp e outros x Adriana Garritano Dourado e outros
Número do Processo:
0804955-38.2017.8.12.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Felipe Ramos Baseggio (OAB 8944/MS), Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB 5817E/MS), Paulo Sérgio Marins Lemos (OAB 5655/MS), Maria Luiza Scaffa Chelotti (OAB 11049/MS), Rafael Gomes Vieira (OAB 19110/MS), Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB 314698/SP), Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB 25058/MS) Processo 0804955-38.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Rique Urbieta, José Raphael Fernandes Lins - Epp - Réu: Henrique Garritano Dourado, Adriana Garritano Dourado, Daniela Joaquim Dourado, Glauce Joaquim Dourado e Santos, H. G. Dourado & Cia Ltda, José Carlos Macedo Grande, Juliana Dourado Rovari, Leonardo Dourado Rovari - [...]Diante do exposto: 1) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 918/922, com a anuência formal de todas as partes, inclusive do requerido José Carlos Macedo Grande (fl. 926); 2) Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; 3) Rejeito o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado Pedro Ricardo Pereira Salomão, por inexistência de título judicial e inaplicabilidade da teoria da causalidade ao caso concreto, sem prejuízo de que o referido patrono busque eventual crédito contratual frente ao seu constituinte, mediante a via própria; 4) Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes ou honorários de sucumbência, nos termos da cláusula oitava da avença e do art. 90, §3º, do CPC; Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.