Cda Empreendimentos Ltda. x Estado De Alagoas
Número do Processo:
0804975-30.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804975-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CDA Empreendimentos Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804975-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CDA Empreendimentos Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: RET000330 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804975-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CDA Empreendimentos Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CDA Empreendimentos Ltda. (Posto Chã de Atalaia), contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação coletiva tombada sob o n.º 0735512-32.2024.8.02.0001, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que deferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado de Alagoas, na fase de cumprimento de sentença. O agravante alega que, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, iniciou-se o cumprimento de sentença com a apresentação de planilhas de cálculo e faturas para liquidação do valor devido a título de restituição de ICMS pago indevidamente, nos termos do Tema 745 do STF. Intimado para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, o Estado de Alagoas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Posteriormente, de forma intempestiva, o ente público protocolou pedido de dilação de prazo, alegando sobrecarga da máquina estatal e necessidade de envio dos autos à contadoria para apuração dos valores. Sem apreciar manifestação da parte exequente sobre a intempestividade do pedido, o Juízo a quo deferiu, de ofício, mais 15 (quinze) dias úteis para manifestação do Estado, decisão que ora se impugna. O agravante defende que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489 do CPC, e que o deferimento do pedido de dilação sem justa causa afronta o princípio da paridade de armas e compromete a celeridade e a eficiência processual. Assevera que o Estado, além de já gozar do prazo em dobro (art. 183, CPC), não apresentou justa causa para nova dilação, sendo a alegação de acúmulo de serviço insuficiente para ensejar o deferimento pleiteado. Argumenta, ainda, que em outros cumprimentos de sentença oriundos da mesma ação coletiva, o Estado manifestou-se tempestivamente, apresentando cálculos elaborados pela própria contadoria, ou concordando com os valores propostos, o que comprovaria a ausência de óbice concreto ao cumprimento da decisão. No mérito, sustenta a intempestividade do pedido de dilação e requer, com fundamento no art. 535 do CPC, a homologação dos valores apresentados pelo exequente, ante a preclusão da impugnação pelo ente público. Reforça que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que prazos processuais possuem natureza peremptória, especialmente quando já beneficiados por prerrogativas legais, como o prazo em dobro da Fazenda Pública. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para impedir que produza efeitos enquanto pendente o julgamento do presente recurso, argumentando que a manutenção do decisum gera grave prejuízo à parte credora e afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja revogado o deferimento do pedido de dilação de prazo e reconhecida a preclusão da impugnação apresentada pelo Estado de Alagoas. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela recursal em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do CPC. No caso, embora a parte agravante sustente a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e alegue a suposta intempestividade do pedido de dilação formulado pelo Estado de Alagoas, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, verossimilhança suficiente das alegações capazes de justificar a suspensão imediata dos efeitos do decisum hostilizado. A decisão proferida pelo juízo de origem, ainda que sintética, encontra amparo na possibilidade de o magistrado gerir os prazos processuais com base nos princípios da razoabilidade, cooperação e efetividade, especialmente quando se está diante de processo coletivo em fase de cumprimento de sentença com repercussões amplas. A justificativa apresentada pela Fazenda Pública a complexidade do caso e a necessidade de novos cálculos não se mostra, à primeira vista, irrazoável ou dissociada da boa-fé processual. É pertinente registrar que a jurisprudência pátria já reconheceu, em situações similares, a viabilidade de dilação de prazo a partir de fundamentação minimamente razoável, mormente quando há demonstração de complexidade técnica ou necessidade de atuação de órgãos auxiliares da Justiça. A jurisprudência reconheceu a legalidade de prorrogação de prazo para manifestação de determinada parte, considerando a existência de causa justificável. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO AO EXECUTADO PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Razoável a concessão de prazo adicional ao executado para a juntada de documentos, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 2. O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, autoriza a dilação dos prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito. (TRF-4 - AG: 50265685220194040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 2ª Turma, grifo nosso) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO . POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONFORMIDADE DO VALOR EXECUTADO COM O TÍTULO JUDICIAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO . I. Trata-se de cumprimento de sentença movida pela ora agravante em face da União Federal (Fazenda Nacional) para a cobrança de valores recolhidos indevidamente após o recálculo do FAP em relação a todos os estabelecimento da empresa exequente. Intimada para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo processual, vindo a requerer, posteriormente, a sua dilação. Aponta a ora agravada a complexidade dos cálculos apresentados, sendo "necessário analisar os cálculos de mais de 30 estabelecimentos, os quais, conforme informado pelo Auditor Fiscal da RFB, apresentaram diversas declarações - GFIP, tanto que os autos originários já possuem quase 8 .000 páginas, o que demonstra a complexidade do tema". A parte agravante, por seu turno, defende a impossibilidade da dilação do prazo, por ausência de justa causa para tanto, bem como pela ocorrência da preclusão lógica e temporal, pleiteando a homologação dos cálculos por ela apresentadas e a expedição do precatório, nos termos do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC. II . Registre-se, inicialmente, que a conformidade do valor executado com o julgado constitui matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado zelar pela correta execução do título judicial. Neste contexto, a ausência de impugnação pelo executado não vincula o juiz, sendo-lhe facultado, inclusive, o envio dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. III . Nestes termos, o deferimento da dilação do prazo, no presente caso, insere-se neste contexto quanto à necessidade de correta execução do título judicial que vigora no cumprimento de sentença, revelando-se temerário a homologação do valor apresentado pela parte agravante ante à complexidade dos cálculos apresentados, envolvendo mais de trinta estabelecimentos, bem como a quantidade de documentos constantes dos autos originários. IV. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50008836520224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/11/2022, grifo nosso) Além disso, não há nos autos elemento que comprove, de forma cabal, o efetivo prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. A mera alegação de demora no trâmite do cumprimento de sentença não configura, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal, sobretudo quando se está diante de um crédito já reconhecido e em fase de liquidação. Importante destacar, ainda, que eventual reconhecimento de preclusão da Fazenda Pública dependerá da análise do mérito do presente recurso, não sendo possível, neste momento inicial, proferir Juízo exauriente acerca da tempestividade ou não do pedido de dilação formulado. Assim, a prudência judicial recomenda que se aguarde a formação do contraditório e o exame aprofundado da matéria, evitando-se decisões prematuras em momento de cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão. Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL)