Wagner Mathias Eliziario x Tim S A
Número do Processo:
0804987-63.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804987-63.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MATHIAS ELIZIARIO RÉU: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda à imediata reativação da linha telefônica nº (21) 97545-6424, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (mil reais). Alega que é cliente da ré e contratou plano móvel TIM BLACK B LIGHT 6.0, no valor mensal de R$ 91,00 (noventa e um reais), contudo, desde março de 2025, não consegue efetuar ou receber chamadas, tampouco utilizar o pacote de dados. Informa que, apesar de reiteradas tentativas administrativas de resolução do problema, a falha persiste até a presente data, acarretando-lhe prejuízos profissionais e pessoais. Sustenta que exerce a atividade de mototáxi, sendo o referido número sua principal forma de contato com os clientes. Eis o breve relato. Passo a decidr. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço,tenho que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade de direito decorre da documentação anexada à inicial - notadamente os registros de protocolos de atendimento e comprovação da continuidade do problema técnico - que revela indícios suficientes da verossimilhança das alegações, além da demonstração do prejuízo decorrente da ausência do serviço, especialmente diante da natureza profissional do número. O perigo de dano, por sua vez, decorre do comprometimento da atividade profissional do autor, que depende diretamente da linha telefônica para contato com seus clientes. Ressalta-se que a medida ora requerida é reversível, sendo plenamente possível a sua revogação ou revisão futura. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA OS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET DO NÚMERO O (21) 975456424, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se para cumprimento, com urgência. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Ingrid Carvalho de Vasconcellos Juíza de Direito