Processo nº 08049914820258140000
Número do Processo:
0804991-48.2025.8.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última atualização encontrada em
17 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804991-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: I.D.O.S; A.D.O.S e VANESSA DE OLIVEIRA SILVA. AGRAVADO: D. D. S. ADVOGADO: RAI LEORNE CASTRO CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por VANESSA DE OLIVEIRA SILVA, representando os menores A.D.O.S e I.D.O.S, em face da sentença parcial de mérito proferida pelo Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PEDIDO DE ALIMENTOS, processo nº 0802763-77.2025.8.14.0040, movida pela representante e agravantes. A decisão atacada é a seguinte: “(...) Deferido a guarda dos infantes, passo a fixação dos alimentos, imperativo não só legal (art. 1.696, CC), mas sobretudo constitucional, a teor do disposto no art. 229 da Carta Magna. Atendendo ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC), com o justo equilíbrio da proporcionalidade/razoabilidade, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos somente os descontos legais (INSS e IMPOSTO DE RENDA), sendo descontado direto em folha de pagamento e depositado, até o 5º (quinto) dia de cada mês, em conta da responsável legal, conforme expresso na exordial. (Agência 0001 Banco 0260 (NuBank) Conta 82928646-5 Pix: 94 991224165).” A presente demanda teve início com a propositura de Ação De Divórcio C/C Partilha De Bens C/C Regulamentação De Guarda E Pedido De Alimentos, interposta pela representante dos agravantes, pleiteando-se pela decretação do divórcio em relação ao agravado, bem como deferimento de tutela de urgência para majoração dos alimentos provisórios. Aduz que possui dois filhos, fruto dessa relação, menores, com as necessidades presumidas, tendo em vista que precisam de alimentos substanciais à sobrevivência. Dessa forma, alegou-se que os gastos seriam em torno de R$4.078,70 (quatro mil e setenta e oito reais e setenta centavos) com as duas crianças. O juízo singular proferiu decisão arbitrando os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluídos somente os descontos legais. Outrossim, tal decisão ensejou a propositura do presente agravo de instrumento, pleiteando-se pela majoração do valor concedido, de modo que aumente para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante, incluindo a PLR (Participação de Lucros e Rendimentos), uma vez que, segundo os agravantes, o genitor teria renda de quase R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, bem como estaria gerindo uma empresa da família, realizando vendas e, portanto, recebendo os proventos e lucros. Destacou-se, concomitantemente, que os alimentos deveriam ser fixados consubstanciados no princípio da proporcionalidade, uma vez que um dos menores, neste ato representado pela genitora, seria diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como relatou-se que a outra criança estaria em processo de investigação de possível TEA. É o sinóptico relato. DECISÃO Decido. Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão” Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca da concessão da tutela de urgência, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito desses requisitos, leciona MARINONI: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. “Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313).” Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação da probabilidade do direito e perigo de dano, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário. Sob tal perspectiva, entende-se que o objetivo pleiteado, seja esse de revisão da decisão do juízo a quo a qual concedeu liminar à fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do genitor, ocorrerá, a priori, mediante a concessão do efeito suspensivo e não de antecipação de tutela recursal. Para isso, analisando detidamente os autos, ao menos de maneira prévia, entendo que os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano não estão preenchidos. Denota-se que, consubstanciado no poder familiar e no princípio da solidariedade, é imposto aos genitores o dever de sustento em relação aos filhos (art. 229 da Constituição da República c/c art. 22 da Lei n. 8.086 - Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que tal obrigação visa proteger o direito da criança e do adolescente em ter suprida as suas necessidades vitais. Ao que se colhe dos autos, os alimentos destinam-se à manutenção de dois menores, cujas necessidades são presumidas e que contam com o sustento pelos pais, que têm a obrigação de prover-lhe moradia, alimentação, educação e vestuário. Ocorre que, a parte agravante pleiteia pela majoração do valor fixado pelo juízo de 1º grau, de 30% dos rendimentos brutos do agravado, a ser pago em favor dos menores, buscando o aumento para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante, incluindo a PLR (Participação de Lucros e Rendimentos). Em relação a Participação de Lucros e Rendimentos, as alegações carecem de substrato probatório mínimo que enseje a confirmação dos fatos alegados, uma vez que a mera fotografia da loja não comprova a administração da empresa. Outrossim, argumenta que um dos infantes possui TEA e a outra criança está sob investigação desta. Diante disso, haveria a presença de gastos especiais que justificam a majoração da pensão alimentícia. Destaca-se que foram juntados aos autos elementos probatórios que comprovam a condição da menor, em grau leve/moderado, entretanto, carece de documentos que comprovem gastos atípicos em relação a essa, os quais vislumbram uma majoração de 10% em relação à decisão proferida. O juízo singular, ao proferir a referida decisão, fixou os alimentos em 30% dos rendimentos brutos, o que acarreta em um montante de, aproximadamente, R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais). Esse valor, considerando a renda líquida de, em média, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais do genitor, conforme anexo nos autos, estaria dentro dos parâmetros financeiros para atender a necessidade de duas crianças, sendo uma delas portadora de TEA, de modo a não comprometer seu mínimo existencial. Nesse viés, na fixação referente aos alimentos, deve-se levar em consideração características como a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Dessa forma, o valor referente à pensão alimentícia engloba critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como destacado pelo autor Flávio Tartuce ( 2015, p.510): "(..) O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial." Ademais, destaca-se que o caso em tela se trata de alimentos provisórios destinados para duas crianças, portanto, o valor arbitrado pelo juízo a quo é correspondente, como visto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PARA DOIS FILHOS MENORES (14 E 11 ANOS). ALIMENTANTE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE CONSULTOR DE VENDAS EM AGÊNCIA DE VEÍCULOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 1.200,00. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE, ATRELADO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE É DE AMBOS OS GENITORES. PERCENTUAL ESTABELECIDO NA DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO EM NOSSO TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE UM PERCENTUAL ABAIXO DO USUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, OBSERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE REANÁLISE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00103792920228190000 202200215311, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 15/09/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Portanto, considerando a obrigação alimentar do agravado e em face da aplicação do binômio possibilidade-necessidade, dessa forma, não vislumbro possibilidade de majoração para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante, incluindo a PLR (Participação de Lucros e Rendimentos) como requerido pela parte. Assim, considerando que para o deferimento do efeito supracitado, é necessária a conjugação dos requisitos supracitados e frente a ausência de um desses, não há como se falar na concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo juízo singular. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões. Certifique-se a Secretaria, caso não haja a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Ao Ministério Público para parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, data registrada em sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora