Ana Karina De Souza Lima x Hapvida Assistência Médica Ltda.

Número do Processo: 0804996-28.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804996-28.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA KARINA DE SOUZA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito. Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC. A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF. Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios. A Sentença foi clara ao definir que “Noutro giro, quanto aos danos morais, considera-se que se trata de mero inadimplemento contratual. Ademais, no presente caso, não restou demonstrado o direito de personalidade violado, não podendo ser considerado presumido. Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “APELAÇÃO EM AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE EXAME DE COLONOSCOPIA. REALIZAÇÃO DO EXAME EM CLÍNICA PARTICULAR . NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1 . Havendo impossibilidade de utilização dos serviços próprios do plano de saúde, a norma-regra inserida no art. 12, VI da lei 9656/98 impõe o dever de restituição das despesas quando realizado em instituição privada. 2. O dano moral advindo do inadimplemento contratual - negativa de cobertura em exame de colonoscopia - para ser reconhecido requer efetiva produção de prova, não podendo ser presumido ante a mera inexecução do contrato . 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, mantendo hígida a sentença quanto aos danos materiais. (TJ-AM - AC: 06239039720188040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023)”. Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios. Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”. Desta feita, constata-se que a r. Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida. Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804996-28.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA KARINA DE SOUZA LIMA CPF: 912.650.374-34 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CABRAL DE MELO - RN7414 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça
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