Banco Bmg S/A x José Cézar Cruz Da Hora

Número do Processo: 0805027-26.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0805027-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Cézar Cruz da Hora - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2025. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodoPortoRealdoColégio, que, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0700436-87.2020.8.02.0032, rejeitou os embargos opostos contra despacho, bem como adotou outras providências, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos Banco BMG S/A em face dedespacho proferido por este juízo, que determinou o encaminhamento dos autos àcontadoria judicial. [...] Na espécie, verifica-se não serem cabíveis os presentes embargos porquanto o despacho embargado não possui qualquer conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, de impulsionar o feito encaminhando-o à contadoria judicial unificada do TJAL. No entanto, verifica-se que este juízo não se pronunciou acerca dos alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença protocolada às fls. 456/472, razão pela qual, com vistas a evitar alegações de nulidade, chamo o feito à ordem e torno nulos os atos praticados posteriormente. [...] Assim, cabido o cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, oportunidade em que se passa a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Antes, porém, consigne-se que, diversamente do apontado pela parte executada à fl. 495, o oferecimento de seguro garantia, ainda acrescido o percentual de 30% ao montante controverso, não se equipara ao pagamento voluntário, haja vista que os valores não ficam acessíveis à parte credora, que terá que aguardar o julgamento da impugnação para só então ter acesso ao que lhe for devido. Logo, cabíveis os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, que ficarão restritos, contudo, ao montante que permanecer indisponível ao credor, ou seja, não deverão incidir sobre a quantia incontroversa (R$ 48.794,72 quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), que, consoante abaixo explanado, poderá ser levantada desde logo pelo exequente. [...] A respeito, prescreve o art. 525, §6º, do CPC, ser facultada a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que, garantida a execução, haja verossimilhança nas alegações da parte impugnante e o perigo de dano, este compreendido como o grave dano de difícil ou incerta reparação em face da parte executada caso se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença. [...] Logo, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte impugnante executado, ao tempo em nomeio Eduardo Alves Ferreira, cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, com endereço na Rua Santa Luz, nº 70 Jd. Maracanã - São Paulo - SP, e-mail:peritocontabil.eduardoalvesferreira@hotmail.com e contato telefônico (11) 9834-15526, como perito judicial contábil. (= Págs. 502/507 dos autos originários). 2. Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega: a) a nulidade da decisão por ter incorrido em reformatio in pejus; b) a inexequibilidade do título em razão da necessidade de prévia liquidação de sentença; e, c) a necessidade de efeito suspensivo, já que apresentou seguro garantia. (=págs. 01/09). 3. Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de págs. 10/16. 4. No essencial, é o relatório. 5. Decido. 6. Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I. 7. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0700436-87.2020.8.02.0032 em que o juízo de primeiro grau, rejeitou os embargos opostos contra despacho que encaminhou os autos a contadoria, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e enviou os autos a perito judicial, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 9. No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 10. Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 11. Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 12. Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13. Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo nos seguintes argumento: a) a nulidade da decisão por ter incorrido em reformatio in pejus; b) a inexequibilidade do título em razão da necessidade de prévia liquidação de sentença; e, c) a necessidade de efeito suspensivo, já que apresentou seguro garantia. 14. Pois bem. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente. Justifico. 15. Para melhor esclarecimento, passo a expor a cronologia dos fatos: O Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença, à pág. 492 dos autos do cumprimento de sentença, proferiu despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Em seguida, o banco agravante opôs embargos de declaração, pág. 495, alegando omissão no referido despacho. 16. Posteriormente, foi proferida a decisão interlocutória ora agravada, constante das págs. 502/507, na qual o Juízo entendeu pelo não cabimento dos embargos de declaração, por se tratar de despacho desprovido de conteúdo decisório. 17. Na mesma decisão, o Juízo passou a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, ocasião em que: a) Afirmou que o seguro garantia apresentado pelo banco não se equipara ao pagamento voluntário; b) Indeferiu o pedido de efeito suspensivo; c) Nomeou perito contábil para atuação no feito. 18. O banco agravante, por sua vez, apresentou os seguintes fundamentos no presente agravo: a) a Nulidade da decisão, sob o argumento de que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a decisão agravada teria agravado a situação anteriormente estabelecida no despacho de pág. 492; b) Inexequibilidade do título, ao argumento de que seria necessária a prévia liquidação da sentença para viabilizar a execução; c) Necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que foi apresentado seguro garantia judicial nos autos. 19. Nesse sentido, impõe-se consignar que não houve reformatio in pejus, uma vez que o despacho de pág. 492, proferido nos autos do cumprimento de sentença, limitou-se a determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, ocorre que, à pág. 500, a contadoria manifestou-se no sentido de não dispor das ferramentas necessárias para a realização dos cálculos, razão pela qual o Juízo procedeu à nomeação de perito judicial. 20. Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao banco agravante, uma vez que o Juízo a quo atuou de forma regular, adotando os procedimentos cabíveis à apuração do valor devido. Inicialmente, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial e, verificada a impossibilidade de realização dos cálculos por esse setor, nomeou perito judicial, profissional dotado de conhecimento técnico específico, habilitado à análise e à elaboração dos cálculos necessários ao deslinde da controvérsia. 21. Em casos como este, esta Câmara Cível tem confirmado as decisões judiciais que adotaram trâmite semelhante, por entender que o procedimento adotado pelo Magistrado se encontra dentro dos parâmetros legais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR EXPERT ATENDEU AO QUE FORA DETERMINADO. ATOS PRATICADOS POR PERITO JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA, CREDIBILIDADE E LEGITIMIDADE, ENTENDENDO-SE PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTINDO PROVA HÁBIL CAPAZ DE ELIDIR O SEU TEOR CONCLUSIVO, O LAUDO PERICIAL DEVE SER CONSIDERADO VERDADEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807695-38.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. MAGISTRADO REALIZOU OS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804426-25.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/03/2023; Data de registro: 03/03/2023) 22. Ainda, cabe destacar que este tribunal entende que os valores a serem apurados nestas demandas de empréstimo consignado são oriundos de obrigações líquidas, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença, já que são cálculos simples, possíveis de serem realizados pelo perito judicial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE DESIGNAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que determinou a liquidação prévia dos danos materiais e limitou o cumprimento de sentença ao pagamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a fase de liquidação de sentença para a apuração dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação discutida no feito possui natureza líquida, visto que os valores podem ser apurados por cálculos aritméticos simples, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte de Justiça local. 4. O acórdão transitado em julgado especificou todos os parâmetros necessários para o cálculo dos valores devidos, incluindo compensações e incidência de juros, dispensando, assim, a fase de liquidação de sentença. 5. A contadoria judicial dispõe dos elementos necessários para realizar os cálculos, não havendo impedimento técnico que justifique a determinação de liquidação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 523. Jurisprudência relevante citada: Deliberação administrativa da Seção Especializada Cível da Corte de Justiça local (Sessão de 07.06.2021).(Número do Processo: 0800798-23.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maribondo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2025; Data de registro: 07/05/2025) 23. Por fim, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, o oferecimento de seguro garantia pelo banco agravante, não se equipara ao pagamento voluntário, já que a parte agravada = credora não tem acesso ao valor, não restando configurado qualquer perigo ao banco agravante. 24. Nesse viés, não sendo caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, resta afastada a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 25. Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 26. EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 27. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 28. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 29. Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 30. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 31. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 32. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO)
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