Processo nº 08050315120258100029

Número do Processo: 0805031-51.2025.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0805031-51.2025.8.10.0029. CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326). ACUSADO(A): ELEILSON RODRIGUES DA SILVA e outros. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA (OAB 20640-PI), JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB 13087-PI). FINALIDADE: Intimar GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA (OAB-PI 20640), JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB-PI 13087), advogados de Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Decisão ID 148678700, transcrito a seguir: "PROCESSO N.º 0805031-51.2025.8.10.0029. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309). Acusado: ELEILSON RODRIGUES DA SILVA e outros. Imputação: [Busca e Apreensão de Bens]. DESPACHO. R. hoje. Inicialmente, retifique-se a autuação do processo, para que conste como assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957). Verifico que a parte requerente não procedeu ao recolhimento das custas processuais tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos que comprove sua hipossuficiência econômica. Ressalto que, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível à parte pleitear os benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, tal declaração sequer foi apresentada, e, ainda que tivesse sido, a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada na ausência de documentos idôneos que a sustentem. Assim, antes da análise do mérito do pedido de restituição, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Caxias (MA), 15 de maio de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA. Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Caxias.". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso.