Regivaldo Nascimento Da Silva Junior x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Número do Processo:
0805034-40.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805034-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à necessidade de solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, se tem que tal alegação não merece ser acolhida, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância como condição da ação. Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Passa-se à análise do mérito. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que a parte autora foi negativada pela parte ré por dois débitos, sendo um de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e de 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Desse modo, se faz necessário averiguar se as anotações ocorreram de forma regular. Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar a existência das dívidas questionadas e, assim, a legalidade da negativação. Em que pese a ré ter alegado que a inscrição não foi ilícita, em virtude das cessões de crédito realizadas com o C6 BANK e MARISA, os quais transferiram seus créditos para empresa ré, tal fato não merece prosperar, uma vez que a demandada não juntou aos autos os contratos firmados entre a parte autora e os cedentes, nos quais seria possível averiguar a assinatura do demandante, bem como dos documentos pessoais, isto é, a regularidade na contratação. Impende destacar, ainda, que a ré ao realizar o contrato de cessão de crédito, já deve ter acesso ao contato original assinado pelas partes. Sendo assim, por restar ausentes os contratos que originaram as negativações da parte autora, vê-se que a inscrição foi indevida. Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385 DO STJ - DEVEDOR CONTUMAZ - APLICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- "Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (REsp 1684453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). 2- Comprovada a cessão de crédito, mas não apresentado o contrato que originou a dívida, torna-se indevida a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. 3- A existência de inscrições anteriores do nome da pessoa em cadastro restritivo de crédito, cujas ilegitimidades não foram comprovadas, desautoriza a indenização por danos morais em razão de posterior inscrição no mesmo órgão, ainda que essa seja indevida - Súmula nº 385 do Superior tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000191571017001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020)”. (destaques acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ PARA A APELADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO “A QUO” EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. 1. A conduta do recorrente/requerido (inscrição indevida do nome da Requerente no rol dos maus pagadores) mostra-se, ademais, flagrantemente ilícita e, portanto, geradora de dano moral “in re ipsa”, passível de reparação, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer provas/documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre a Autora e a empresa cedente, nem tampouco que comprovassem a existência da dívida. (Apelação Cível nº 201900823080 nº único0035756-70.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 03/09/2019)”. (TJ-SE - AC: 00357567020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). Ante a falta de documentos que comprovem os débitos, constata-se que as dívidas com a parte ré devem ser declaradas inexistentes e, por conseguinte, as inscrições nos cadastros de inadimplentes se deram de maneira irregular. No tocante ao dano moral, apesar do autor possuir outras negativações, vê-se que a inscrição pelo débito de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão em 06/12/2021, é a mais antiga em seu desfavor (ID.146376369 na pág. 25). Logo, não se trata de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é pacífico na jurisprudência, que a simples inscrição indevida no SPC/SERASA é apta a ensejar indenização. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”. Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, se tem como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, verifica-se que pelos argumentos acima expostos, que a parte autora tem razão em ajuizar a demanda e, por conseguinte, não existe litigância de má-fé. Portanto, a parte autora tem direito à declaração de inexistência das dívidas com a ré, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes pelo débito, bem como a uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) declarar a inexistência das dívidas com a empresa ré, nos valores de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos) e de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); b) determinar a retirada das inscrições no SPC/SERASA dos débitos com a empresa ré no valor de R$ 330,83 (trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão 06/12/2021, do contrato de n.º 2555329924, e do débito no valor de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), com data de inclusão em 22/12/2024, do contrato de n.º 3481000001551325, via SERASAJUD e SPCJUD e, c) condenar a empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)