Processo nº 08050458820238100034

Número do Processo: 0805045-88.2023.8.10.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805045-88.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS Advogados(as): ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão monocrática proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Cível nº 0805045-88.2023.8.10.0034. O embargante aponta contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, sustentando que tais juros somente devem incidir após o arbitramento, conforme jurisprudência e a Súmula 362 do STJ. Aduz que a decisão determinou a incidência dos juros desde o primeiro desconto indevido, o que, segundo afirma, afrontaria a orientação pacífica dos tribunais superiores. Nos embargos também é alegado que a decisão incorreu em omissão por não ter analisado a compensação do valor de R$ 746,16 transferido à conta da embargada, valor que entende ser fruto do contrato objeto da lide. Afirma que tal omissão resulta em enriquecimento ilícito e viola o disposto no art. 182 do Código Civil. Indica, ainda, omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o referido valor, destacando a necessidade de tal definição com base na Lei nº 6.899/81. Por sua vez, a embargada MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos configuram mero inconformismo com a decisão, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes. Rechaça a existência de contradição quanto aos juros moratórios, afirmando que a jurisprudência atual permite sua incidência desde o evento danoso. Quanto à compensação, transcreve trecho da decisão que afastou expressamente essa possibilidade, fundamentando-se na nulidade do contrato. Por fim, requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO O embargante apontou omissão na decisão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, defendendo que, uma vez anulada a contratação, seria necessária a restituição recíproca entre as partes, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil. Alega, ainda, que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão na decisão monocrática quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes da contratação anulada. Tal questão foi expressamente ventilada na contestação e reiterada em sede de apelação, mas não foi objeto de enfrentamento na decisão embargada, o que atrai a incidência do art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, a jurisprudência reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Sendo assim, embora se mantenham os fundamentos principais da decisão que reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, impõe-se reconhecer o direito à compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, caso comprovados em liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, a decisão embargada deve ser parcialmente modificada para incluir no dispositivo a determinação de que, no momento da liquidação, sejam compensados os valores eventualmente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados, com os montantes devidos a título de repetição do indébito e indenização. No que tange à suposta omissão e erro material na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, convém ressaltar que, considerando que a relação discutida nos autos tem caráter extracontratual, os parâmetros adotados para a atualização monetária da condenação em indenização por dano moral devem ser os seguintes: a correção monetária será contada a partir do arbitramento (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TCC, art. 398; e STJ, súm. 54), como determinado na decisão, não assistindo razão ao Embargante. Já sobre o dano material, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), tal como constou na decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando que, em sede de liquidação de sentença, sejam compensados os valores efetivamente recebidos pela parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, com os valores a serem restituídos e indenizados, bem como que os consectários legais sejam aplicados conforme a fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator