Bianca Ohana De Almeida Speranza x Npac Corporation Ltda e outros
Número do Processo:
0805066-65.2024.8.19.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELÀs rés sobre o acrescido.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0805066-65.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA RÉU: NPAC CORPORATION LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se o réu Nu Financeira S/A, para pagamento do valor remanescente exequendo, no prazo de quinze dias, sob pena de constrição patrimonial. BARRA DO PIRAÍ, 10 de junho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805066-65.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BIANCA OHANA DE ALMEIDA SPERANZA RÉU: NPAC CORPORATION LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias. Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)