Processo nº 08050667320248100052
Número do Processo:
0805066-73.2024.8.10.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Pinheiro
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Pinheiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOJuízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0805066-73.2024.8.10.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: GENILDE PIMENTA, NUBIA GABRIELA MARTINS MELO, QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO REU: ROMENILTON PEREIRA SOARES Advogado do(a) REU: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO - MA26973 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ROMENILTON PEREIRA SOARES (preso desde 30/12/2024). Recebida a denúncia e devidamente citado, a defesa apresentou resposta à acusação de id n° 145610453 e pugnou pela revogação da cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido (expediente n° 145773787). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e Decido. Alega a defesa que a substituição da prisão cautelar pela imposição de medidas diversas da prisão seria prudência adequada (princípio proporcionalidade) para as circunstâncias do caso, uma vez que o investigado é réu primário e em atenção ao princípio da presunção de inocência, bem como pela vedação a antecipação da pena. Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, no Povoado Ribeirão do Meio, em Pinheiro/MA, ROMENILTON PEREIRA SOARES, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas NÚBIA GABRIELA MARTINS MELO e GENILDES PIMENTA. A conduta foi praticada com o emprego de violência e resultou na pronta intervenção da Polícia Militar, que, após diligências, logrou êxito em capturar o investigado. As vítimas, em sede policial, reconheceram ROMENILTON PEREIRA SOARES como um dos autores do roubo. É válido destacar que o denunciado responde por outros 02 (DOIS) PROCESSOS DE 0001598-81.2017.8.10.0052 (roubo majorado) e 0000019-64.2018.8.10.0052 (tentativa de homicídio). Assim, observa-se que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não tendo sido demonstrada a mudança das circunstâncias fáticas discriminadas na decisão que decretou o ergástulo cautelar. O Poder Judiciário, no cumprimento dos seus deveres constitucionais, deve fazer cumprir a lei e proteger a sociedade. Os fatos descritos nestes autos merecem enérgica apuração, não se podendo tratá-lo como se de pouca importância fosse, com máxima observância nos efeitos sociais refletidos em virtude da ocorrência criminosa. Ressalte-se que não se aplica ao investigado quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostraram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando à garantia da ordem pública. Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis ao representado – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, por si só, não garantem o direito à revogação ou não decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, na linha do entendimento consolidado do STJ (HC 138.733/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA e RHC 46.887/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA). Destarte, prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da periculosidade do acusado. Mostra-se ainda indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não configura antecipação ilegal da pena nem violação ao princípio da presunção de inocência. A medida tem como finalidade precípua assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade. ______________________________________________________________ DISPOSITIVO: ______________________________________________________________ Em face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Proceda as diligências necessárias para realização da audiência designada para 23/04/2025 às 08h30min e aguarde-se a juntada do termo de audiência. Intime-se o denunciado. Notifique-se o Ministério Público e o advogado. PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Pinheiro (Portaria CGJ n°11592025)