Rio De Janeiro Refrescos Ltda x Igua Rio De Janeiro S.A
Número do Processo:
0805068-76.2022.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRecebo os Embargos de Declaração do index 182602705, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito. Os mesmos não merecem acolhimento. Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado, não ostentando a r. Sentença do index 180039935 qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Inexiste qualquer vício a macular a r. Sentença prolatada. Os fundamentos da r. Sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Diga-se ainda, fundamentação aquela, que foi embasada em elementos constantes dos autos e no convencimento do Julgador, capazes de viabilizar todo e qualquer direito de ação da requerente/embargante. Ademais, não há que se falar em omissão e nem em "retificação" da sentença. Do contrário, há que se observar o entendimento do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)." Assim, eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria. Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida. Visto, por não vislumbrar qualquer das situações legais que autorizam a retificação da r. Sentença embargada, que foi devidamente fundamentada, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem prejuízo, diante da manifestação do index 182590004, desentranhe-se a peça processual do index 182577417 e exclua-se do Sistema PJE, sanando a incorreção. P.I.
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)