Bolivar Leite Coutinho x Marlene Coutinho Ramos
Número do Processo:
0805080-89.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA COM COMORBIDADES E IDADE AVANÇADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE PERDURA DESDE O CASAMENTO COM O AUTOR. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A EXCEÇÃO À TEMPORARIEDADE. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSIBILIDADE DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTOS POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. PROCEDENTE EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS proposta por B. L. C. em face de M. C. R., nos termos da inicial. Em síntese, aduz a parte autora que as partes se casaram em 08/11/2013, sob o regime da separação legal de bens, e que se separaram de fato em dezembro de 2023. Informa, ainda, que é médico aposentado no Distrito Federal e ela, funcionária pública aposentada da Universidade Estadual da Paraíba. Nesse contexto, apesar da suposta desnecessidade, o autor oferece à promovida, a título de alimentos, e considerando-se sua readaptação à vida de divorciada com o retorno a esta capital, o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos, a contar do deferimento dos alimentos provisórios requeridos nesta ação. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados no valor de 2 salários mínimos (ID nº 85945848). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 89411512). Contestação apresentada, na qual a promovida aduz, preliminarmente, a conexão com o processo 0804747-40.2024.8.15.2001. Além disso, sustenta que os dois salários mínimos oferecidos liminarmente pelo Promovente mostram-se insuficientes para custeio da sua qualidade de vida. Narra que o promovente possui situação financeira estável, ao passo que foi recentemente diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral. Ademais, informa que durante o matrimônio se dedicou de forma exclusiva ao ex-cônjuge, chegando a se mudar para outro Estado, ocasião que a fez precisar se aposentar. Por todo o exposto, requereu a fixação dos alimentos, de forma vitalícia, no valor equivalente a 8 salários mínimos (ID nº 90430496). Réplica à contestação (ID nº 90929157). Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 91935874), ao passo que a promovida requereu a produção de provas documentais (ID nº 92484876). Manifestação do promovente em relação a última petição da requerida (ID nº 98316300). Decisão redistribuindo o feito para a 3ª Vara de Família (ID nº 102074579). Realizada audiência de instrução (ID nº 110270331). Razões finais apresentadas (ID's nº 110580811 e 111981505). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente a) Conexão Preliminarmente, observo a conexão do presente feito com o processo nº 0805080-89.2024.8.15.2001, proposto pelo autor, cujo objeto de litígio advém do divórcio. Sendo assim, diante da instrução concluída em ambos os processos, incluindo a produção de provas sobre os mesmos pontos controvertidos, com realização de oitiva de testemunhas, entendo ser possível e necessária a prolação de julgamento simultâneo, conforme prevê o art. 58 do CPC. Assim, passo a julgar simultaneamente os dois processos, considerando que ambos já se encontram aptos à decisão sobre o mérito b) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Suscitou o promovente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida. Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não razão assiste à impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634). Note-se que a promovida declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família. De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira. Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações de terceiros interessados objetivando a negação do direito conferido em lei. Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pela impugnante para comprovar a capacidade financeira do impugnado em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 2. Alimentos Ofertou o autor alimentos para a ex-cônjuge no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de 02 (dois) anos, sob o argumento que, apesar da desnecessidade, o alimentante fez a oferta considerando readaptação à vida de divorciada com o retorno a esta capital. Por outro lado, a requerida requer a fixação no valor de 8 salários-mínimos, de forma vitalícia, alegando que a obrigação alimentícia é devida em decorrência da necessidade de mudança de domicílio, retomada de vida após mais de 10 anos de dedicação exclusiva ao casamento, bem como as necessidades de tratamento em razão das doenças que a acomete. Ab initio, não se discute que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. Esta é a exegese dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil. Em outros termos, a obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ainda mais, sabe-se que é possível a revisão ou exoneração do dever alimentício caso sobrevenham alterações na situação econômica do obrigado ou na do beneficiário (art. 1.699, do CC). Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira” (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). In casu, verifica-se que a situação da parte autora se enquadra na excepcionalidade mencionada. A referida conclusão decorre da análise das provas encartadas aos autos, tais como: 1) dependência financeira durante o matrimônio, período esse que era o autor quem custeava absolutamente todos as despesas, ficando a cargo da requerida o cuidado doméstico, o que restou comprovado pelo depoimento pessoal de ambos, bem como pelas testemunhas 2) situação empregatícia da promovida, considerando que teve que se aposentar para acompanhar o então marido para outro Estado; 3) dedicação exclusiva ao marido durante o período do matrimônio; 4) condições de saúde da requerente, diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral (ID nº 904314570); 5) impossibilidade de retornar a vida laboral diante da idade avançada (70 anos). Diante desse contexto, estando demonstrada a necessidade da parte promovida em receber os alimentos e verificada a hipótese de excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência — apta a justificar a perenidade da obrigação alimentar —, impõe-se, neste momento, a análise da possibilidade do requerido em prestar os referidos alimentos. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o sr. Bolivar é médico aposentado pelo Ministério da Saúde e Governo do DF, e recebe, aproximadamente, mais de R$27.000,00 a título de rendimentos brutos (ID's nº 85015168 e 85015168), possuindo capacidade financeira para o cumprimento da prestação. Sendo assim, uma vez preenchido o binômio necessidade/possibilidade, entendo que a pretensão autora merece que seja julgada procedente, ainda que em parte. Dessa forma, considerando a peculiaridade do caso concreto, fixo os alimentos em favor da promovida no valor correspondente a 3,0 salários mínimos, a serem pagos pelo autor de forma vitalícia, resguardando-se a possibilidade de revisão em caso de modificação das circunstâncias fáticas ou superveniência de alteração econômica de qualquer das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando o encargo alimentar no patamar de 3,0 salários mínimos em favor da demandada, a serem pagos pelo autor, por período indeterminado, resguardando-se a possibilidade de revisão em caso de modificação das circunstâncias fáticas ou superveniência de alteração econômica de qualquer das partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais já quitadas pelo autor, bem assim a pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à promovida. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.