Deoleide Costa Mendes e outros x Transportes Aereos Portugueses Sa
Número do Processo:
0805089-52.2024.8.19.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805089-52.2024.8.19.0251 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805089-52.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00040441 RECTE: REGINALDO FONSECA DA CAMARA RECTE: DEOLEIDE COSTA MENDES ADVOGADO: ANDRE LUIZ PORTUGAL MARQUES OAB/RJ-198903 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO OAB/RJ-107215 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$8.000,00 (oito mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para isentar a segunda recorrida do pagamento das custas processuais, diante da ausência justificada na audiência no id. 147136096, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.