Maria Do Socorro Quaresma e outros x Carlos Augusto Monteiro Nascimento e outros
Número do Processo:
0805101-05.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805101-05.2025.8.20.5004 Autor: MARIA DO SOCORRO QUARESMA Réu: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA e outros SENTENÇA Visto em correição. Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA ALECRIM LTDA, a qual alega contradição e omissão na Sentença prolatada, que considerou os juros de mora referente a condenação por danos morais a ser aplicado a partir da data da citação. Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença, ou no acórdão. No caso em questão, entendo que a contradição alegada não se configura, uma vez que o dispositivo indicado encontra-se devidamente atualizado e em consonância com os parâmetros de atualização, com base na Lei nº 14.905/2024. Vejamos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Ademais, o artigo 405 do Código Civil é claro ao determinar que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. No presente caso, considerando os fatos expostos, entendo que o documento indicado pela Embargante carece de juridicidade, configurando-se, portanto, como meio inapto a comprovar a regularidade do ato em questão. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados, MANTENDO a Sentença (id. 149709765) em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805101-05.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DO SOCORRO QUARESMA Parte ré: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO SOCORRO QUARESMA, qualificada nos autos, em desfavor de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA ALECRIM LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que contratou junto ao Centro Sorria um tratamento odontológico que envolvia restaurações e implantes; que realizou 8 (oito) restaurações e todas apresentaram problemas, por esse motivo desistiu de continuar com o tratamento e pediu a rescisão contratual que lhe foi negada. Afirma ainda que realizou o pagamento de 6 parcelas de um total de 10, cada uma no valor de R$ 390,00, através de boleto bancário gerados pelo Bradesco. Dessa última, requerendo tutela de urgência para suspender as cobranças das demais parcelas, a qual foi deferida. Por fim, requereu danos materiais e morais. A parte ré, CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA ALECRIM LTDA, devidamente citada, sustenta (I) a incompetência do Juizado Especial pela necessidade perícia técnica; (II) que houve a contratação do tratamento, sendo executado parcialmente, tão somente porque a autora teria abandonado injustificadamente o tratamento, não retornando para realização dos demais procedimentos; (III) inexistência de danos morais; (IV) impugnação das provas juntadas pela autora; (V) indeferimento da tutela antecipada. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente citado, sustenta (I) o contrato que possui assinado pela autora corresponde a uma cessão de crédito; (II) que não integra a cadeia de consumo, pois é adquirente de crédito e não financiadora. Por fim, pleiteou a ausência de interesse processual, afastamento da solidariedade; alternativamente, pede afastamento da indenização por danos morais; subsidiariamente que seja condenado a restituir apenas o valor já pago pela autora; sendo procedentes os pedidos, que seja a autora ou a litisconsorte condenada a devolver ao banco o valor captado. Em réplica, a autora, sobre a perícia, refutou que não há objeto para realizar a investigação técnica; do mérito, afirma que desistiu da continuidade do tratamento por ter tido problemas com os procedimentos já realizados e que já pagou valor maior do que o correspondente aos serviços concluídos. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, rejeito-a. Sustentou a autora que não dispõe das restaurações que teriam caído, de modo que não haveria objeto a periciar. Quanto à ilegitimidade passiva em relação ao Banco Bradesco Financiamento, rejeito-a. O réu citado é cessionário do crédito decorrendo da contratação do tratamento odontológico e integra a cadeia de consumo, sendo parte dessa relação. Ultrapassados tais pontos, entendendo este juízo não haver necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora contratou um tratamento odontológico com a CENTRO SORRIA e firmou termo de cessão de crédito envolvendo o BANCO BRADESCO, portanto é firme que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação. De modo que acolho a inversão do ônus da prova. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Nos termos do art. 14, parágrafo §3°, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço que causa danos ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar, tendo prestado o serviço, inexiste defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao analisar os autos, a AUTORA e o CENTRO SORRIA afirmaram, em contestação e réplica, que houve a execução parcial do conjunto de serviços contratados listados na ficha de ID 148858616. Por problemas com os procedimentos já executados, a consumidora requereu a rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Nota-se que o CENTRO SORRIA deixou de juntar provas quanto à regular prestação do serviço ou culpa exclusiva da consumidora. O réu CENTRO SORRIA provou que foi concluído parte do serviço, corroborado inclusive pela autora, através da ficha de resumo dos procedimentos. Adicionalmente, foi juntado exame de período anterior à realização das restaurações, que não surte efeito para desincumbir-se de sua responsabilidade. Portanto, existe a obrigação da restituição. Cita-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INADIMPLEMENTO DA CLÍNICA PRESTADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186, 475 E 927 DO CC. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada o inadimplemento na prestação de serviços odontológicos e caracterizados os elementos geradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano material e moral e nexo de causalidade), impõe-se a rescisão do contrato e a condenação da clínica de odontologia à restituição das parcelas pagas, bem como ao dever de indenizar a paciente pelos danos morais, nos termos dos arts. 186, 475 e 927 do CC. 2. A cláusula penal compensatória constitui um pacto acessório, cuja finalidade é estimular o cumprimento do contrato, incidindo nas hipóteses de inexecução, total ou parcial, das obrigações contratuais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00456816620198160014 Londrina 0045681-66.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). O BANCO BRADESCO, nesse contexto, responderá solidariamente, visto ter havido cessão de crédito que integra a relação consumerista evidenciada. Nesse teor, firma o art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, do CDC: Art. 7° [..] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Nesse sentido, existem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSIONÁRIA - CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista. (TJ-MG. Apelação Cível 1.0000.20.580753-0/001. Relator Des. Marcelo Pereira da Silva. Data de julgamento: 26/01/2021. Data de Publicação: 04/02/2021). EMENTA: Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Exclusão de litisconsorte - Legitimidade passiva - Cessão de crédito - Responsabilidade objetiva e solidária do cedente e cessionário - Teoria da asserção - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. 2. Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.130568-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CAMILA CASSIA SILVA DE LIMA, KLAITON LOPES DE LIMA - AGRAVADO (A)(S): MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.” (TJMG - AI nº 13222901320228130000 - Relator Desembargador Marcelo Rodrigues - j. em 12/04/2023). Portanto, deve-se a restituição dos valores quitados pela consumidora, sendo a responsabilidade objetiva e solidária entre os réus que constituem a cadeia de consumo. Quanto ao dano moral, resta evidenciado que a situação pela qual enfrentou a autora excede o mero dissabor, visto que a falha em um conjunto volumoso de restaurações torna o tratamento, que necessitava a paciente, prolongado. Tal situação provoca incômodo e dor física capaz de afetar o cotidiano do indivíduo. Conclui-se, portanto, cabível o pedido requerido em sede de exordial a indenização por danos morais. Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358. Isto posto, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados. Quanto ao pedido contraposto de devolução dos valores captados pelo BANCO BRADESCO, é evidente que houve de fato uma cessão de crédito, na qual o CENTRO SORRIA figurou com cedente e o BANCO cessionário. Nesse contexto, o crédito é oriundo de uma operação de pagamento parcelado em face da contratação de serviço odontológico. Portanto, não há que se falar em devolução de valores por parte da autora. É o que se alega, inclusive, em contestação do Banco: "É importante ressaltar que nós NÃO financiamos a compra, pois isso se confunde com o contrato de CDC; nos casos da SORRIA NATAL ODONTOLOGIA há cessão de crédito (...)". Em relação ao CENTRO SORRIA, o BANCO BRADESCO não juntou qualquer comprovante de repasse de valores tampouco os determinaram, o que impossibilita a tutela jurisdicional para devolução da quantia por parte daquele. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: a) Declarar a rescisão do contrato de serviços odontológicos por vício do serviço e, em consequência, a rescisão do contrato de crédito por inexecução do contrato principal, tornando definitivos os efeitos da liminar; a) Condenar, solidariamente, os réus, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA ALECRIM LTDA, a título de danos materiais, à restituição do valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), referente aos valores já pagos, não cabendo a cobrança das demais parcelas em face da rescisão contratual. A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação; C) Condenar, exclusivamente, CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA ALECRIM LTDA ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação por danos morais, a quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)