Eloiza Helena Manzoni Cavalcante x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 0805105-20.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0805105-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eloiza Helena Manzoni Cavalcante - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Duarte Cavalcante (OAB: 17871/AL)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: RET000330 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0805105-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eloiza Helena Manzoni Cavalcante - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Eloiza Helena Manzoni Cavalcante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual se pleiteia o desbloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade da agravante. A agravante relata que dependia do benefício do Bolsa Família para a sua subsistência e, diante da insuficiência do valor recebido, passou a exercer atividade como profissional do sexo, por meio da qual teria acumulado R$ 176.720,00, depositados em sua conta bancária. Alega que, de forma unilateral, o Banco Santander procedeu ao bloqueio de R$ 133.820,00, exigindo comprovação da origem lícita dos valores para proceder ao desbloqueio. Diante da negativa da instituição financeira, ajuizou ação originária buscando provimento jurisdicional para liberação dos valores, o que restou indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente a insuficiência de prova da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese a desnecessidade de instrução probatória complexa. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir dilação probatória para comprovação da origem dos valores bloqueados, presumindo, de forma indevida, a ilicitude da atividade por ela exercida. Sustenta que apresentou documentos como extratos bancários e declarações, os quais, por si, bastariam para evidenciar a licitude dos valores. Aponta a urgência na liberação dos valores (periculum in mora inverso). Assevera que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua filha menor. Ressalta que a morosidade no julgamento do pedido de desbloqueio agrava sua situação de vulnerabilidade e compromete sua dignidade, configurando situação de risco inverso, com prejuízo muito mais grave à parte autora em caso de manutenção do bloqueio. Destaca a suficiência dos elementos de prova para demonstrar o fumus boni iuris. Assevera que não há qualquer investigação criminal ou indício de ilícito que recaia sobre ela, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Argumenta que cabe à instituição financeira, e não à correntista, o ônus da prova quanto à suposta origem ilícita dos valores, sendo indevido o bloqueio por mera suspeita, sem respaldo legal ou judicial. Aduz a alegação de Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Critica o indeferimento da liminar após declínio de competência da 2ª para a 10ª Vara Cível, entendendo que houve indevida priorização de aspectos processuais em detrimento da análise de mérito urgente, comprometendo o direito ao acesso efetivo à justiça. É o relatório. Fundamento e decido. No atual momento processual, de cognição sumária e precária, impõe-se observar com rigor os requisitos do art. 300 do CPC, que condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A decisão recorrida indeferiu a liminar por ausência de verossimilhança das alegações, assinalando, com acerto, que a autora não logrou demonstrar de forma minimamente consistente a origem lícita dos valores bloqueados, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência e cópia de cheque, documentos que, por si sós, não bastam à concessão da medida antecipada de desbloqueio de valores, especialmente quando se trata de quantia elevada e transações atípicas identificadas pela instituição bancária. Anote-se que a tese de fundo, da qual parte a agravante, para fins de fazer o montante objeto em discussão retornar ao seu livre uso e fruição, não se mostrou cabalmente comprovada. Não houve demonstração escorreita, ao menos inicialmente, da origem dos valores questionados e que se encontram, por ora, represados. Seguramente, a cautela empreendida pela Instituição Financeira, até este momento, não foi desconstruída, de forma indene de dúvidas. É razoável reconhecer a legitimidade do bloqueio gerencial realizado por instituições financeiras diante de suspeitas de movimentações irregulares, desde que dentro dos parâmetros fixados pelas normas do Banco Central (Circular BACEN nº 3.978/2020 e Resolução nº 4.753/2019), como no caso em análise. Por consequência, a reversão de tal medida, por meio de tutela antecipada, demanda demonstração concreta e inequívoca de que a conduta do banco foi arbitrária ou ilegal, o que não se verifica nos autos até o presente momento. No caso, não verifico erro manifesto na decisão recorrida. Leia-se: Reportando-me ao caso concreto, alega a parte autora que, no ano de 2024, a parte demandada indevidamente bloqueou sua conta bancária, retendo, assim, o saldo de R$ 133.820,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e vinte reais), que possuía em conta, conforme extrato bancário acostado às fls. 20. Outrossim, compulsando os presentes autos, afere-se que, inobstante a parte autora ter instruído os autos com cópia do boletim de ocorrência (fls. 16/18), lavrado com o intuito de apurar os fatos narrados na exordial, bem como com cópia do cheque que, supostamente, culminou no bloqueio de sua conta bancária (fls. 21), entendo que para o efetivo desbloqueio da conta e consequente liberação de valores, há de serem analisadas as razões que ensejaram a causa, através da devida instrução probatória, hipótese que não se coaduna com o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, na forma pugnada na proemial, razão pela qual não tenho por evidenciado, numa análise perfunctória, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO GERENCIAL DA CONTA CORRENTE .POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE TRANSAÇÕES IRREGULARES. POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER O BLOQUEIO GERENCIAL FRENTE A SUSPEITA DE TRANSAÇÕES ILÍCITAS NA CONTA DO CLIENTE. AUTORIZAÇÃO PELA CIRCULAR/BACEN N . 3978/20 E RESOLUÇÃO/BACEN N. 4.753/2019. A . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ABSTENÇÃO DO BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. DESBLOQUEIO DA CONTA INVIÁVEL, POR ORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076925-50.2022 .8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J . 29.04.2023) (TJ-PR - AI: 00769255020228160000 Ponta Grossa 0076925-50.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28553 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio de conta corrente - Inviabilidade de cognição exauriente - Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2138976-16.2024.8 .26.0000 Taboão da Serra, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. 1. CONTROVÉRSIA . Insurgência em relação ao indeferimento do pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária do agravante. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferida . Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de desbloquear a conta bancária do agravante. Questão controversa que demanda o aguardo pela eventual contestação. 3 . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2046655-59.2024.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei) Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulados na exordial. (Trecho da decisão recorrida, fls. 83-89, grifo nosso) A concessão de tutela antecipada não pode significar o esvaziamento da cognição plena que deve ser exercida pelo juízo de origem, notadamente quando ainda não há prova cabal da licitude dos depósitos e tampouco comprovação robusta de que os valores são de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora e de sua filha menor. A prudência judicial recomenda, pois, cautela na antecipação de medidas de liberação de valores bloqueados por razões de segurança bancária, sob pena de se conferir, em sede liminar, efeitos irreversíveis a um pedido que ainda depende de dilação probatória e formação do contraditório. Assim, diante da ausência de verossimilhança das alegações, da necessidade de instrução probatória para a adequada elucidação dos fatos e do caráter provisório e não exauriente da presente análise, não se justifica, por ora, o deferimento da tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo juízo de origem. Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer. Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thiago Duarte Cavalcante (OAB: 17871/AL)
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