Processo nº 08051054320238180065
Número do Processo:
0805105-43.2023.8.18.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pedro II | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805105-43.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: CLEUDIANE MORAIS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. Narra a inicial que a interditanda depende da assistência de seu pai, JOSÉ DOS SANTOS DE SOUSA, para a prática dos atos da vida civil. JOSÉ DOS SANTOS DE SOUSA, assumiu o encargo de curador provisório da sua filha, CLEUDIANE MORAIS DE SOUSA , conforme Termo de Curatela Provisória (ID 53028412). Aduz a inicial que a Interditanda é portadora de epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) com crises de início focal e retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID-10: G 40.0 e F71.0, respectivamente), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente. Termo de Audiência de Entrevista (ID 56420407 ). Relatório do estudo social presente no documento ID 56498429. No documento ID 56344878 encontra-se o laudo pericial que atesta que a Interditanda é portadora de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento) CID10: F20.0 e F7.1, de caráter permanente que a incapacita para a vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme ata de audiência de ID 56420407 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para a confirmação do estado de saúde mental da Interditanda, no sentido de que ela é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 56344878 que atesta que a Interditanda é portadora de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento) CID10: F20.0 e F7.1, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma. O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários à interditanda, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que, o requerente preenche os requisitos legais previstos em lei, sendo responsável, maior e capaz. Portanto, está apto para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade de fato, torna-se pessoa íntegra para o encargo (ID 56498429 ). Chega-se à conclusão de que a Interditanda é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo pai da Interditanda, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de CLEUDIANE MORAIS DE SOUSA, inscrita no CPF: 077.732.463-60, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR JOSÉ DOS SANTOS DE SOUSA, inscrito no CPF: 429.270.563-15, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Ademais, fixo honorários advocatícios pelo exercício do cargo dativo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição. Pedro II (PI), data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição