Maria Ines Ozorio Jardim x Instituto De Previdencia E Assistencia Do Municipio Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0805105-43.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805105-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES OZORIO JARDIM RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Id. 182548946 Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1022 do CPC, servindo para afastar do julgamento obscuridades, contradições ou para suprir omissão a respeito de ponto acerca do qual se impunha pronunciamento do julgador, ou para corrigir erro material. No caso versado, a decisão é clara e inequívoca, não havendo nela os vícios alegados. Nesse diapasão, não verificada nenhuma impropriedade no decisum, revela-se apenas o mero inconformismo do Embargante com a conclusão nela alcançada. À conta de tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a r. decisão tal como lançada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025. DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto