Processo nº 08051056620228100076
Número do Processo:
0805105-66.2022.8.10.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 1º de abril de 2025 a 08 de abril de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805105-66.2022.8.10.0076 - PJE. AGRAVANTE: Lucélia Pimentel Bezerra. ADVOGADO: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (Oab/Ma 22861-A). AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (Oab/Ma 19142-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Compulsando os autos verifico que o Banco, nos termos do IRDR 53.983/2016, se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que juntou o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência (Id 37697390, pg.05 e Id 37697391). II. Indiferente aferir como se deu a prova da disponibilização dos valores ao cliente (se por TED ou mesmo prints internos do sistema bancários), vez que de acordo com o IRDR Nº 53.983/2016, uma vez apresentado o contrato pelo Banco tem a parte o dever de apresentar seu extrato. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) IV. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 11 de abril de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Lucélia Pimentel Bezerra, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que deu provimento parcial ao apelo tão somente para excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Argumenta que a decisão monocrática não considerou corretamente a hipossuficiência da consumidora, idosa e analfabeta, bem como a ausência de provas do banco acerca da regularidade do contrato, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) Alega que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, juntando apenas prints de tela, sem documentos oficiais, contrariando o entendimento do STJ e jurisprudência local, segundo a qual a ausência de documentos idôneos invalida a contratação. Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação, julgando-se procedentes os pedidos acostados à inicial. Contrarrazões apresentadas. Eis o breve relatório. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É que o cerne principal trazido neste Apelo, tal seja, a licitude da contratação foi devidamente enfrentada, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Mantenho meu entendimento de que, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato e TED que instruem os autos demonstram a legalidade da contratação. Outrossim, resta indiferente aferir como se deu a prova da disponibilização dos valores ao cliente (se por TED ou mesmo prints internos do sistema bancários), vez que de acordo com o IRDR Nº 53.983/2016, uma vez apresentado o contrato pelo Banco tem a parte o dever de apresentar seu extrato. Neste panorama, o que se verifica é a intenção de rediscutir matérias já apreciadas por esta relatoria, o que não é permitido neste tipo de recurso que, obedecendo o princípio da dialeticidade, deve trazer argumentação específica dos fundamentos da decisão judicial impugnada e não recurso genérico utilizando-se de fundamentações outrora manejadas. Este é o entendimento desta E, corte, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DO DECISUMAGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. II - Da análise do agravo interno, percebe-se que as razões recursais não atacam os pontos da decisão agravada. A agravante limitou-se a trazer fundamentos para rebater questões que foram decididas. Cabia ao agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, não o fazendo, forçoso o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. III. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. A interposição de aclaratórios face esta decisão fora das hipóteses legais, implicará nas reprimendas do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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