Lazaro Batista Santos x Estado Do Maranhao
Número do Processo:
0805150-89.2020.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805150-89.2020.8.10.0060 EMBARGANTE: LAZARO BATISTA SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB/PI 16161-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO E DANIEL BARBOSA SANTOS - OAB DF13147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805150-89.2020.8.10.0060 APELANTE: LAZARO BATISTA SANTOS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI 16.161) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERALAUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por candidato eliminado de concurso público regido pelo Edital nº 01 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, contra o Estado do Maranhão e o CEBRASPE, com o objetivo de anular a questão n. 34 da prova de conhecimentos gerais e revalidar a questão n. 75 da prova de conhecimentos específicos, postulando sua continuidade nas fases seguintes do certame. O autor obteve 60 pontos na prova objetiva, um ponto abaixo da nota de corte fixada em 61, sendo eliminado. Sentença do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Timon julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da avaliação de banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade. Apelação cível interposta pelo autor, sustentando que a pretensão recursal visa apenas ao controle de legalidade de atos administrativos, apontando ilegalidades nas questões mencionadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formulação e correção das questões impugnadas caracterizam ilegalidade passível de controle judicial; (ii) saber se é possível a intervenção do Judiciário para alterar o resultado do concurso em virtude das alegadas ilegalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo ou os critérios de correção das questões do concurso, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria indevida invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária e técnica da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 8. Jurisprudência desta Corte reitera que a ausência de demonstração de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade impede o controle judicial sobre o mérito das questões de concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A intervenção do Poder Judiciário sobre questões de concurso público só é admissível diante de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital, não sendo possível o reexame do conteúdo ou dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora quando ausente erro material grosseiro ou manifesta desconformidade.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 2º RE 632.853 (Tema 485, STF) Jurisprudência relevante citada STF - RE 1532278/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 24/02/2025 STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015 STJ - AgInt no RMS 72656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/12/2024 TJMA - Apelação Cível 0842898-75.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, j. 04/10/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAZARO BATISTA SANTOS visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DO MARANHÃO e do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, objetivando a anulação de questões de concurso público e sua continuação nas fases subsequentes do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017. Consta dos autos que o autor/apelante foi eliminado por ter obtido 60 pontos na prova objetiva, um ponto abaixo da nota de corte fixada em 61. Sustenta a existência de ilegalidades em duas questões do certame, a n. 34 da prova de conhecimentos gerais e a n. 75 da prova de conhecimentos específicos. Pugna, portanto, pela invalidação da primeira e pela reversão da anulação da segunda, com o consequente acréscimo de pontos que o colocaria acima da nota de corte. A sentença, prolatada pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Timon, julgou improcedentes os pedidos, fundamentada na impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa, sobretudo no tocante à formulação, correção e anulação de questões de concurso público, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o apelante defende a tese de que não pleiteia a reavaliação do mérito administrativo, mas sim o controle da legalidade dos atos da banca organizadora, notadamente em face de flagrantes ilegalidades. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 23624399. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (ID 25728341). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Consoante relatado, o recurso foi interposto por Lazaro Batista Santos em face de sentença que julgou improcedente o pedido voltada à invalidação de questões de concurso público e à sua continuação nas fases subsequentes do certame para Soldado PMMA. A insurgência do recorrente gira em torno da alegada ilegalidade nas questões n. 34 (conhecimentos gerais) e n. 75 (conhecimentos específicos), cuja anulação ou revalidação poderia alterar sua pontuação e possibilitar o prosseguimento nas etapas do concurso. Todavia, a despeito do esforço argumentativo, a sentença impugnada se coaduna com o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital . Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese . Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Pleito de anulação de questão . Conhecimento cobrado inserido no conteúdo programático do edital. Temas 485 e 660 da repercussão geral. Súmulas 279 e 454/STF. I.Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos . 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 632.853-RG (Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 5 . O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6 . Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedente. IV. Dispositivo 7 . Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) . 8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - RE: 1532278 AL - ALAGOAS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Com efeito, STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”(RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). A intervenção judicial, portanto, limita-se a hipóteses excepcionais, nas quais reste comprovada a manifesta ilegalidade, ofensa à isonomia ou à vinculação ao edital. No caso em exame, não há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da autonomia técnica da banca. No presente caso, a questão n. 75 trata de interpretação normativa cuja apreciação, salvo em hipótese de erro material evidente e grosseiro, está fora do escopo de controle jurisdicional. Já em relação à questão n. 34, o apelante sustenta erro terminológico, uso da palavra “emigrantes” em vez de “migrantes”. Ainda que se aceite tal imprecisão, o vício, se existente, não se qualifica como suficiente para caracterizar a ilegitimidade da questão. Isso porque não se trata de erro técnico-jurídico grosseiro, mas de questão de estilo linguístico e contextualização histórica, temas que escapam ao juízo estritamente legalista requerido para invalidar questões de concurso. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2017 PMMA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA DE CRIMINALÍSTICA. CONTEÚDO DISSOCIADO. NÃO DEMONSTRADO. TEMA 485 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”(Tema 485 do STF). II. O apelante não logrou êxito em demonstrar erro grosseiro no gabarito da questão divulgada pela banca organizadora ou flagrante ilegalidade do ato administrativo, havendo apenas a discordância do candidato com o conteúdo abordado na questão e a correção da questão objetiva, razão pela qual não cabe ao órgão jurisdicional a reavaliação da resposta a fim de anular a questão, tampouco determinar que a banca submeta o candidato a prova de segunda chamada. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA 0842898-75.2019.8.10 .0001, Relator.: RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) O acolhimento da pretensão do apelante significaria o deslocamento do Judiciário para o campo da discricionariedade técnica da Administração Pública, em franca afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), além de macular o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferenciado a um único candidato. Não se configurando, assim, qualquer nulidade passível de controle judicial e não se verificando ofensa ao edital do certame, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator