Processo nº 08051738920258205004
Número do Processo:
0805173-89.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805173-89.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIZ GUSTAVO ALVES DA COSTA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 151625558, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade na fundamentação deste Juízo em não analisar o suporte do serviço prestado e a devolução do item. Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração pretendem sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada e não se procede à reapreciação dos elementos já analisados pela decisão. Assim, os embargos não têm a finalidade de reexaminar a própria decisão, nem de possibilitar um novo julgamento. Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto. Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805173-89.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIZ GUSTAVO ALVES DA COSTA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 151625558, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade na fundamentação deste Juízo em não analisar o suporte do serviço prestado e a devolução do item. Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração pretendem sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada e não se procede à reapreciação dos elementos já analisados pela decisão. Assim, os embargos não têm a finalidade de reexaminar a própria decisão, nem de possibilitar um novo julgamento. Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto. Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805173-89.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIZ GUSTAVO ALVES DA COSTA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível de indenização por Danos Morais e Materiais, aduzindo ter contratado, através do aplicativo da empresa requerida faz serviço de entrega por meio da modalidade “Uber Flash”, no entanto, a encomenda não foi entregue, pois a corrida foi finalizada pelo motorista parceiro em endereço diverso do previamente indicado, o que lhe causou prejuízos. Apresentada contestação, a demandada suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito, alegou que a corrida foi regularmente concluída, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique qualquer reparação. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, uma vez que a atividade por ela exercida caracteriza-se como integrante da cadeia de fornecimento de serviços, na medida em que a plataforma atua diretamente na intermediação entre motoristas e passageiros, recebendo lucro com essa atividade. Nessas condições, a requerida é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre os litigantes é caracterizada como uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90. Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço. Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil. Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal. Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No caso em comento, restou incontroverso que a parte autora contratou, por meio do aplicativo da demandada, o serviço “Uber Flash” para a entrega de uma encomenda, tendo o motorista parceiro encerrado a corrida em local diverso daquele indicado no aplicativo, sem efetuar a entrega do item. Verifica-se, ainda que buscou auxílio junto à ré pelos canais disponibilizados, sem, contudo, obter qualquer assistência eficaz, limitando-se a empresa a respostas genéricas que não solucionaram o problema, conforme comprovam os registros de conversa constantes dos autos. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados durante o transporte, não sendo admitida qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade, salvo motivo de força maior. Embora a demandada não realize diretamente o transporte, ao intermediar a relação entre consumidor e motorista parceiro, assume o dever de garantir a correta execução do serviço. Caracterizada a falha na prestação do serviço, aplica-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Conforme se observa: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade da demandada, uma vez que o serviço contratado não foi prestado adequadamente, pois a encomenda não foi entregue, resultando em prejuízo ao autor. Em relação aos danos patrimoniais, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, pois demonstrou os danos materiais suportados na quantia de R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao extravio de um circulador de ar, conforme comprovam o Boletim de Ocorrência (ID 146557422) e o recibo da corrida (ID 146557417). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não se verificou, nos autos, qualquer prova de que o descumprimento contratual tenha causado abalo significativo aos direitos de personalidade do autor. A situação se limita a um prejuízo de natureza patrimonial, não sendo apta a configurar dano moral, sobretudo por não se tratar de hipótese de dano presumido, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ao pagamento, a título de indenização por danos materiais ao requerente LUIZ GUSTAVO ALVES DA COSTA, no montante de R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito