Ricardo Verissimo Da Silva x Nilvan Ferreira Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0805180-54.2018.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0805180-54.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VERISSIMO DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CONDOMINIO AUG, SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por AUGE JARDIM LUNA – condomínio edilício, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por RICARDO VERÍSSIMO DA SILVA, mas, ao final, condenou o promovido (o ora embargante) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de erro/contradição interna na sentença, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a improcedência do pleito autoral, culminando na sua rejeição nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o decisum final impôs a condenação ao promovido (condomínio) em custas e honorários, contrariando, portanto, a lógica do julgamento e as normas que regem a distribuição do ônus sucumbencial. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” No caso em exame, a sentença reconheceu a ausência de responsabilidade do promovido, declarando expressamente que: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.” Em razão disso, não poderia o promovido ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois, ao sair vencedor da demanda, é ele o beneficiário da sucumbência atribuída à parte vencida, nos moldes delineados pelo artigo 85 do CPC. Conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886 .178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) (Grifei) Portanto, constatada a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de suprimir a incongruência verificada. Cumpre assinalar, ademais, que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, encontra-se amparado pela regra de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, c/c artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a erro/contradição verificada na sentença de ID nº 99936961, retificar seu dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.” Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0805180-54.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VERISSIMO DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CONDOMINIO AUG, SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por AUGE JARDIM LUNA – condomínio edilício, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por RICARDO VERÍSSIMO DA SILVA, mas, ao final, condenou o promovido (o ora embargante) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de erro/contradição interna na sentença, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a improcedência do pleito autoral, culminando na sua rejeição nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o decisum final impôs a condenação ao promovido (condomínio) em custas e honorários, contrariando, portanto, a lógica do julgamento e as normas que regem a distribuição do ônus sucumbencial. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” No caso em exame, a sentença reconheceu a ausência de responsabilidade do promovido, declarando expressamente que: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.” Em razão disso, não poderia o promovido ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois, ao sair vencedor da demanda, é ele o beneficiário da sucumbência atribuída à parte vencida, nos moldes delineados pelo artigo 85 do CPC. Conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886 .178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) (Grifei) Portanto, constatada a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de suprimir a incongruência verificada. Cumpre assinalar, ademais, que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, encontra-se amparado pela regra de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, c/c artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a erro/contradição verificada na sentença de ID nº 99936961, retificar seu dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.” Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0805180-54.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VERISSIMO DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CONDOMINIO AUG, SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por AUGE JARDIM LUNA – condomínio edilício, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por RICARDO VERÍSSIMO DA SILVA, mas, ao final, condenou o promovido (o ora embargante) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de erro/contradição interna na sentença, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a improcedência do pleito autoral, culminando na sua rejeição nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o decisum final impôs a condenação ao promovido (condomínio) em custas e honorários, contrariando, portanto, a lógica do julgamento e as normas que regem a distribuição do ônus sucumbencial. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” No caso em exame, a sentença reconheceu a ausência de responsabilidade do promovido, declarando expressamente que: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.” Em razão disso, não poderia o promovido ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois, ao sair vencedor da demanda, é ele o beneficiário da sucumbência atribuída à parte vencida, nos moldes delineados pelo artigo 85 do CPC. Conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886 .178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) (Grifei) Portanto, constatada a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de suprimir a incongruência verificada. Cumpre assinalar, ademais, que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, encontra-se amparado pela regra de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, c/c artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a erro/contradição verificada na sentença de ID nº 99936961, retificar seu dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.” Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0805180-54.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VERISSIMO DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CONDOMINIO AUG, SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por AUGE JARDIM LUNA – condomínio edilício, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por RICARDO VERÍSSIMO DA SILVA, mas, ao final, condenou o promovido (o ora embargante) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de erro/contradição interna na sentença, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a improcedência do pleito autoral, culminando na sua rejeição nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o decisum final impôs a condenação ao promovido (condomínio) em custas e honorários, contrariando, portanto, a lógica do julgamento e as normas que regem a distribuição do ônus sucumbencial. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” No caso em exame, a sentença reconheceu a ausência de responsabilidade do promovido, declarando expressamente que: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.” Em razão disso, não poderia o promovido ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois, ao sair vencedor da demanda, é ele o beneficiário da sucumbência atribuída à parte vencida, nos moldes delineados pelo artigo 85 do CPC. Conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886 .178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017) (Grifei) Portanto, constatada a contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de suprimir a incongruência verificada. Cumpre assinalar, ademais, que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, encontra-se amparado pela regra de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, c/c artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a erro/contradição verificada na sentença de ID nº 99936961, retificar seu dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.” Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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