Aline Sa E Silva e outros x Banco Daycoval S.A.

Número do Processo: 0805280-89.2022.8.10.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805280-89.2022.8.10.0034 EXEQUENTE: ERISNALDO ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 147570738) opostos por BANCO BRADESCO S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na decisão de ID nº 144850336. A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 148668198). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição de ID nº 145136522. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805280-89.2022.8.10.0034 EXEQUENTE: ERISNALDO ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 147570738) opostos por BANCO BRADESCO S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na decisão de ID nº 144850336. A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 148668198). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição de ID nº 145136522. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805280-89.2022.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: ERISNALDO ARAUJO RIBEIRO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI), ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI) Requerido: EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 135198557) apresentada pelo executado, BANCO DAYCOVAL S.A., em face da parte exequente, ERISNALDO ARAUJO RIBEIRO. A parte executada, ora impugnante, aduz a existência de excesso na execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID’s nº 131954940 / 131954947) não estão em conformidade com os termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA (ID nº 129250288). Consta nos autos, como garantia do juízo, depósitos realizados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID’s nº 132326452 / 135198563 / 135198564). A parte exequente, ora impugnada, apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 139175721). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação à penhora opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a decisão proferida pelo TJMA (ID nº 129250288). Tenho que a impugnação do executado, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento em parte. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 8.890,13 (oito mil oitocentos e noventa reais e treze centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 135198557. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 139336129), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria (ID nº 142575036), resta por controverso o cálculo apresentado tanto pelo executado quanto pela parte exequente, uma vez que ambos utilizaram bases de cálculo incorretas, sem observância dos termos estabelecidos na decisão proferida pelo TJMA (ID nº 129250288), sendo o valor devido pelo impugnante a quantia de R$ 22.540,73 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos). Portanto, considero controvertidos tanto o valor apresentado pela impugnante quanto o do(a) impugnado(a), sendo o montante devido à parte exequente fixado em R$ 22.540,73 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº 142575036). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 142575036 e, em seguida, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, dando PROVIMENTO EM PARTE ao pedido formulado, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 22.540,73 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos). Precluso meios impugnatórios, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da exequente e de sua advogada, para levantamento do valor de R$ 22.540,73 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos) conforme comprovante de Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 135198564). Precluso meios impugnatórios, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte executada para levantamento da quantia depositada em excesso na execução (ID’s nº 132326452 / 135198563 / 135198564), no montante de R$ 37.407,43 (trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos), e/ou DETERMINO a imediata transferência para o executado do valor acima mencionado para a conta a ser informada a este juízo. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Caso não haja novos requerimentos, FAÇA-SE a conclusão dos autos para prolação de sentença. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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